de 20 de Setembro
A resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 30 de Junho, publicada na 2.ª série do Diário da República, mandata o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública.A concessão do passaporte comum era uma das competências dos governos civis que maior visibilidade tinha junto do cidadão.
O Governo, considerando o desiderato de implementação de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem de harmonia com as directrizes traçadas pela União Europeia e as organizações internacionais competentes, atribui a competência para a concessão do passaporte comum ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, serviço que detém importantes atribuições no controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira assim como na verificação dos requisitos legais relativos à entrada e permanência no território nacional.
Tendo em conta que todo o procedimento de concessão de passaporte se mantém inalterado, continua a fazer-se uso das aplicações informáticas e dos recursos tecnológicos já existentes e em funcionamento.
Acresce ainda que, no quadro do processo de extinção dos governos civis, o Governo pretende alargar o número de postos de recepção dos pedidos de passaportes, fazendo uso dos meios já hoje disponibilizados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com óbvias vantagens de proximidade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança.
Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre estas duas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio
Os artigos 10.º, 15.º, 16.º e 38.º-D do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei 13/2005, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da administração interna e da justiça, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
...a) O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
b) ...
c) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo pode ser apresentado junto do SEF ou do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 38.º-D
[...]
1 - ...a) O director nacional do SEF;
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.) 2 - ...
a) ...
b) ...»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º-D do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho.2 - É, igualmente, revogada a Portaria 500/2010, de 15 de Julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 28 de Julho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.