O despacho 87/2009, de 10 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde, determinou que «o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos cuidados prestados pelos centros privados de medicina curativa e de reabilitação e à realização de tomografia axial computorizada em unidades privadas, no âmbito dos cuidados de saúde primários, está sujeito à emissão de um termo de responsabilidade sancionado pelo conselho clínico do agrupamento de centros de saúde respectivo», sendo esta competência delegável no presidente do conselho clínico ou nos coordenadores das
unidades funcionais do respectivo ACES.
Por sua vez, o despacho 16/2011, de 25 de Maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, procedeu à revogação do despacho 87/2009, invocando, para o efeito, que a introdução de canais burocráticos diminuiria a autonomia e a consequente responsabilidade dos profissionais envolvidos.Ora, atendendo a que o regime instituído pelo despacho 87/2009 provou ser um factor de racionalização do recurso do serviço nacional de saúde aos centros privados de medicina física e de reabilitação e para a realização de tomografia axial computorizada, permitindo a avaliação ponderada das necessidades, sem prejudicar a qualidade da prestação dos cuidados, nem pondo em causa a autonomia dos profissionais, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2008, de 22 de
Fevereiro:
1 - A revogação do despacho 16/2011, de 25 de Maio, do Secretário de EstadoAdjunto e da Saúde;
2 - A repristinação do despacho 87/2009, de 10 de Julho, do Secretário de Estadoda Saúde.
7 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
Fernando Serra Leal da Costa.
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