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Deliberação 52/2017, de 20 de Janeiro

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Sumário

Revisão da Deliberação n.º 158/2015. Procedimento especial de renovação da acreditação de ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação

Texto do documento

Deliberação 52/2017

Revisão da Deliberação 158/2015. Procedimento especial de renovação da acreditação de ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação.

1 - O Artigo 37.º do Regulamento 392/2013, da A3ES, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 200, de 16 de outubro, no que se refere ao prazo de vigência da acreditação de um ciclo de estudos, estabelece o seguinte:

"1 - A acreditação vigora por um prazo de seis anos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 43.º e no artigo 44.º

2 - O Conselho de Administração pode fixar um prazo mais curto ou mais longo, até um limite de oito anos, para a vigência da acreditação de ciclos de estudos integrantes de determinadas áreas científicas, de modo a que o eventual procedimento para a respetiva renovação venha a ter lugar no ano letivo definido nos termos do artigo 46.º."

2 - De acordo com o citado n.º 1 daquele Artigo 37.º do Regulamento 392/2013, o período normal de acreditação de um ciclo de estudos foi aumentado de cinco para seis anos, passando assim o prazo normal de vigência da acreditação a corresponder à periodicidade prevista para cada ciclo regular de avaliação/acreditação, por áreas de formação, acrescida de um ano de intervalo destinado à reconstituição da base de dados.

3 - Por sua vez, nos termos do artigo 40.º do mesmo Regulamento 392/2013, "a instituição de ensino superior interessada que pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados requer a renovação da acreditação até ao termo do ano letivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da anterior acreditação".

4 - Por razões de operacionalidade do processo de avaliação/acreditação, importa entretanto assegurar que, no caso de novos ciclos de estudos, que foram objeto de acreditação prévia, ou de ciclos de estudos que tenham sido avaliados/acreditados fora do ciclo regular, ambos adiante referidos como "ciclos de estudos não alinhados", o ano de avaliação para efeitos de renovação da acreditação seja, tanto quanto possível, alinhado com o ano de avaliação da respetiva área de formação no ciclo regular de avaliação/acreditação.

5 - Tendo em vista o alinhamento anteriormente referido, será adotada a seguinte metodologia:

5.1 - Em cada ano do ciclo de avaliação/acreditação serão incluídos os ciclos de estudos não alinhados que estejam integrados nas áreas de formação em avaliação que, nesse ano, perfaçam cinco, seis ou sete anos de acreditação.

5.2 - Para os restantes ciclos de estudos não alinhados, em que o prazo de vigência da acreditação não permita a aplicação do disposto na alínea anterior, a instituição interessada em manter o ciclo de estudos em funcionamento submeterá à Agência, até 28 de dezembro do ano anterior ao do termo desse prazo, o pedido de renovação da acreditação, através do preenchimento e apresentação do respetivo formulário para o efeito disponível na plataforma eletrónica da Agência.

6 - Com base na análise da informação disponibilizada através do preenchimento do formulário referido na alínea anterior, o Conselho de Administração decidirá:

6.1 - Pela prorrogação do prazo da acreditação, com eventuais condições ou recomendações, pelo número de anos necessário para que se verifique o alinhamento atrás referido;

6.2 - Pela submissão imediata do ciclo de estudos a nova avaliação, notificando a instituição para proceder ao preenchimento e apresentação, no prazo estipulado, do guião de autoavaliação para o efeito disponível na plataforma eletrónica da Agência;

6.3 - Pela não acreditação do ciclo de estudos, se se verificar que entretanto se alteraram os pressupostos da acreditação.

7 - Taxa especial a cobrar por este procedimento especial de renovação da acreditação

7.1 - O montante da taxa a cobrar às instituições de ensino superior por este procedimento especial de renovação da acreditação é de (euro) 2000,00 (dois mil euros), por cada ciclo de estudos;

7.2 - O referido montante será abatido à taxa normal de avaliação/acreditação, no caso de o procedimento dar lugar a nova avaliação, conforme previsto no ponto 2 do número anterior;

7.3 - O montante referido é pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado para a entrega do pedido de renovação da acreditação, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido e do início do processo de apreciação do mesmo.

6 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

310173595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2860671.dre.pdf .

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