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Aviso 849/2017, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Ruído

Texto do documento

Aviso 849/2017

Regulamento Municipal do Ruído

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 27 de setembro de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 16 de dezembro de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal do Ruído, anexo ao presente aviso.

Nota justificativa

Este Regulamento Municipal pretende definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos adotados pelo Município da Praia da Vitória, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2010/A, de 30 de junho, de forma a garantir uma boa qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na diminuição das queixas por excesso de ruído e, consequentemente, na diminuição da conflitualidade social gerada pela incomodidade provocada por situações ligadas ao ruído.

Os custos económicos da poluição sonora incluem desvalorização nos preços da habitação e perdas de produtividade ligadas aos impactos na saúde, ao passo que os custos sociais estão relacionados com a fraca concentração, fadiga, problemas auditivos e morte prematura.

Apesar da legislação existente, ocorrem situações cuja resolução carece de regulamentação mais específica. Revela-se assim ser necessário constituir um meio complementar adaptado à realidade do concelho, que permita à Câmara Municipal da Praia da Vitória uma atuação mais rápida e eficiente na resolução dos problemas de ruído e proteção dos direitos de repouso e descanso da população.

O presente Regulamento Municipal do Ruido foi sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 27 de setembro de 2016, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal do Ruído.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O regulamento municipal do ruído é elaborado ao abrigo das disposições combinadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 23/2010/A, de 30 de junho e das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as regras aplicáveis no concelho da Praia da Vitória relativas às atividades ruidosas suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Obras de construção civil, designadamente, construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edifícios;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à industria, comércio, restauração e/ou bebidas e serviços;

c) Esplanadas;

d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Ruído de vizinhança.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município da Praia da Vitória e constitui um instrumento complementar ao Decreto Legislativo Regional 23/2010/A, de 30 de junho, que aprovou o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, doravante designado por RGRCPS.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo do disposto no RGRCPS, para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade Ruidosa permanente - a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) Atividade Ruidosa temporária - a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, incluindo a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;

d) Fonte de Ruído - a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

e) Mapa de Ruído - o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L (índice den) e L (índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

f) Período de referência: o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1) Período diurno, das 7h00h às 21h00;

2) Período do entardecer, das 21h00 às 23h00;

3) Período noturno - das 23h00 às 7h00;

g) Ruído de vizinhança - O ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem por coisa à sua guarda ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

h) Ruído residual - o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

i) Valor limite - O valor de L(índice den) ou de L(índice n) que, caso seja excedido, dá origem à adoção de medidas de redução do ruído por parte das entidades competentes;

j) Recetor sensível - o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;

k) Zona mista - a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

l) Zona sensível - a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;

m) Zona urbana consolidada - a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.

CAPÍTULO II

Atividades ruidosas permanentes

Artigo 5.º

Responsabilidade da Entidade Exploradora

1 - O funcionamento das atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento dos valores limite de exposição e ao critério de incomodidade, nos termos do artigo 25.º do RGRCPS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;

c) Medidas de redução no recetor sensível.

3 - Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.

Artigo 6.º

Equipamentos Ruidosos em Edifícios

1 - É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a colocação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior de edifícios, incluindo nas respetivas fachadas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.

2 - Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.

3 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído logo que se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.

Artigo 7.º

Esplanadas

1 - Nas esplanadas, é proibida a emissão de som amplificado, exceto em situações pontuais e mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória poderá condicionar ou inibir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique comprovadamente que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis mais próximos, violando o RGRCPS.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Todos os estabelecimentos, designadamente industriais, comerciais e de serviços estão sujeitos ao cumprimento dos limites previstos no RGRCPS, dentro dos horários de funcionamento.

2 - Durante o funcionamento do estabelecimento, deverão ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, mantendo as portas e janelas fechadas e procedendo à instalação de antecâmaras.

3 - Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.

4 - Fora do período de funcionamento é proibida a realização de qualquer atividade ruidosa, nomeadamente a resultante da permanência de clientes no interior do estabelecimento.

5 - A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente, as medidas cautelares previstas no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Estabelecimentos de serviços

1 - O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de serviços de restauração ou bebidas, com ou sem secções acessórias, designadamente cafés, cervejarias, bares, pubs, casas de chá, geladarias, restaurantes, snack-bares, sef-services, dancings, discotecas, cabarets, clubes, casas de fado e estabelecimentos análogos, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites previstos no RGRCPS.

2 - No interior dos estabelecimentos, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A).

3 - Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes do RGRCPS, considerando níveis sonoros máximos de 90dB(A) no interior do estabelecimento.

4 - Os estabelecimentos com emissão de música ao vivo e/ou gravada, que funcionem no período noturno terão, cumulativamente, que cumprir com os seguintes requisitos:

a) Proceder à instalação de antecâmaras que previnam a propagação do ruído do estabelecimento para o exterior durante a entrada e saída de clientes;

b) Proceder à instalação de limitadores acústicos nos equipamentos de som, dispondo de um microfone externo que permita a medição dos níveis sonoros dentro do espaço emissor. Os sistemas de monitorização dos níveis sonoros deverão ser apropriados e devidamente calibrados por entidade acreditada;

c) Facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização em contínuo dos níveis sonoros, sempre que tal for solicitado.

5 - O não cumprimento dos números anteriores é fundamento para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 16.º do presente Regulamento.

6 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória, no âmbito de uma ação de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, poderá solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, os relatórios de avaliação acústica elaborados por entidades acreditadas que confirmem os requisitos dos pontos anteriores.

CAPÍTULO III

Atividades ruidosas temporárias

Artigo 10.º

Atividades ruidosas temporárias

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias nas seguintes zonas:

a) A menos de 100 m de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;

b) Nas zonas de proteção aos edifícios escolares, a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, com as alterações subsequentes, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) A menos de 200 m de hospitais, centros de saúde com internamento ou estabelecimentos similares.

Artigo 11.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade.

2 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a 30 dias, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período de entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

3 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória poderá reduzir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.

4 - Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.

5 - A licença especial de ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.

6 - As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 26.º a 28.º do RGRCPS são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.

Artigo 12.º

Condições

1 - As licenças especiais de ruído têm obrigatoriamente de obedecer às seguintes condições:

a) No caso da atividade ocorrer durante um dia da semana, a sua cessação será às 24h00;

b) No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de um feriado, a sua cessação será às 2h00;

c) Só é permitido o lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos entre as 9h00 e as 24h00 nos dias úteis e entre as 12.00 e a 1h00 aos sábados, domingos e feriados, exceto no caso das festas tradicionais, em que o lançamento é permitido, todos os dias, entre as 09h00 e a 1h00;

2 - Os limites referidos no número anterior poderão excecionalmente ser alterados, em situações devidamente justificadas.

3 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória caso considere que a atividade ruidosa compromete as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos, poderá fixar outras condições além das referidas nos números anteriores.

4 - Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas no site da Câmara Municipal da Praia da Vitória e comunicadas à PSP com a indicação de todos os elementos que delas fazem parte.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado nos serviços da Câmara Municipal da Praia da Vitória, de acordo com modelo existente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário da atividade;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) Medidas de prevenção, e de redução de ruído propostas, quando aplicável;

f) Descrição do tipo de atividade (incluindo o programa e cronograma);

g) Outras informações consideradas relevantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite até ao oitavo (8.º) dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de um agravamento de cinquenta por cento (50 %) da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças do Município da Praia da Vitória.

3 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.

CAPÍTULO IV

Ruído de vizinhança

Artigo 14.º

Ruído de Vizinhança

1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido nos períodos de entardecer e noturno, a adoção de medidas adequadas para fazer cessar a incomodidade, bem como fixar um prazo para o efeito.

2 - O período diurno corresponde a catorze horas (das 7 às 21 horas), o período de entardecer a duas horas (das 21 às 23 horas) e o período noturno a oito horas (das 23 às 7 horas).

3 - Os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:

Desistência do pedido depois de iniciadas as medições pelo Município;

Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da fiscalização das demais entidades competentes, compete à Câmara Municipal da Praia da Vitória a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

2 - Às autoridades policiais competirá, no âmbito das respetivas atribuições e competências, a fiscalização de atividades ruidosas temporárias, ruído de vizinhança, veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme.

Artigo 16.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente diploma e no RGRCPS.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamentos por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental leve a violação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave a violação do artigo 5.º

3 - Constitui contraordenação ambiental grave o não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 16.º

Artigo 18.º

Coimas

Às contraordenações ambientais previstas no artigo anterior correspondem as coimas previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto.

Artigo 19.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

O Município da Praia da Vitória, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto.

Artigo 20.º

Processamento e aplicação de coimas

Compete à Câmara Municipal da Praia da Vitória o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições do RGRCPS e demais legislação especial.

2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais na interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 22.º

Prazo de adaptação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos existentes dispõe do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, contado a partir da sua data de entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

310147829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2859710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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