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Decreto 13670, de 26 de Maio

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Sumário

Cria uma estampilha no valor de 10$, cuja emissão e distribuição será da competência da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e que será aposta em todas as "ressalvas definitivas" pelos mancebos isentados do serviço militar, no momento da isenção, com vista ao financiamento de diversas acções de protecção social visando os miltares atingidos e seus familiares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285938.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43802 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Eleva para 50$00 o valor da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto n.º 13670, Decreto-Lei n.º 41647 e Decreto n.º 41648.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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