Declaração de Rectificação 29/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, suplemento, de 12 de Julho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 4 do artigo 10.º, onde se lê:
«4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e o Instituto daInvestigação Científica Tropical, I. P.»
deve ler-se:
«4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e o Instituto deInvestigação Científica Tropical, I. P.»
2 - No n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê:
«4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação eCiência.»
deve ler-se:
«4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»3 - No n.º 5 do artigo 13.º, onde se lê:
«5 - O acompanhamento da Agência Europeia para a Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, doAmbiente e do Ordenamento do Território.»
deve ler-se:
«5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, doAmbiente e do Ordenamento do Território.»
4 - No n.º 12 do artigo 16.º, onde se lê:
«12 - O exercício de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação profissional, I. P., é articulado com o Ministro da Solidariedade e daSegurança Social.»
deve ler-se:
«12 - O exercício de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é articulado com o Ministro da Solidariedade e daSegurança Social.»
5 - No n.º 7 do artigo 17.º, onde se lê:
«7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»deve ler-se:
«7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»6 - No n.º 6 do artigo 19.º, onde se lê:
«6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»deve ler-se:
«6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»Centro Jurídico, 31 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de
Almeida.