Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 48/2017, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Regulamento 48/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento Municipal do Conselho Municipal do Desporto.

20 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho

Preâmbulo

Uma sociedade que quer preparar o futuro tem que criar condições para se proporcionar aos jovens o acesso a uma formação educativa, cultural, desportiva e artística integral.

A ocupação salutar dos tempos livres é uma condição indispensável para o desenvolvimento integral e harmonioso das crianças, adolescentes e jovens.

Como está presente no texto máximo da nossa democracia, a Constituição da República, a ação politica para a juventude deve ter como principal objetivo o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o proporcionar a sua integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e desenvolver o sentido de serviço à comunidade. O atingir destes objetivos é responsabilidade de todos os atores sociais em cada um dos seus setores de atividade e campos de atuação.

Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica. Também a promoção da autonomia dos jovens, entendida enquanto orientações estratégicas sobre as políticas de emprego, proteção social, formação, habitação e transportes, deve ser um eixo prioritário nas políticas públicas.

O incentivo ao voluntariado, sendo uma forma de participação social e experiência educativa e profissional, mas também ao empreendedorismo pode assumir-se como fator de empregabilidade de jovens qualificados em diversas instituições locais de cariz associativo.

Neste contexto entende o Município de Montemor-o-Velho como estratégia fundamental a criação do Conselho Municipal da Juventude de Montemor-o-Velho, tendo em vista a defesa dos princípios e objetivos anteriormente enunciados.

Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e em conformidade com o preceituado nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Montemor-o-Velho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho é o órgão consultivo do Município de Montemor-o-Velho sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a natureza, a composição, as competências e modo de funcionamento do Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Montemor-o-Velho;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município de Montemor-o-Velho no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal da Juventude tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;

c) O Representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município de Montemor-o-Velho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Montemor-o-Velho;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Montemor-o-Velho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Montemor-o-Velho representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Montemor-o-Velho ou da Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode, por deliberação, atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como as associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados na RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes Externos

O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal de juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração de projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas politicas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas da juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho para que possa apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude pelo executivo municipal, assim como, para que o Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município de Montemor-o-Velho sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal da juventude;

b) Execução da política orçamental do Município de Montemor-o-Velho e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município de Montemor-o-Velho entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município de Montemor-o-Velho, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências Eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho eleger um seu representante no Conselho Municipal de Educação de Montemor-o-Velho.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à politica municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Montemor-o-Velho.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho;

c) Eleger o representante do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho no Conselho Municipal de Educação de Montemor-o-Velho;

d) Propor a adoção de recomendações do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto de órgãos e serviços da autarquia local, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho

Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer relativo ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho:

a) Coordenar as iniciativas e organizar as suas atividades externas do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho.

Artigo 20.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho e para apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho

Artigo 21.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O Município de Montemor-o-Velho deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audições com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O Município de Montemor-o-Velho deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O Município de Montemor-o-Velho deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho

O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição de competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta ao Vereador com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação validada na respetiva entidade.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310128153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2857690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda