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Portaria 32/2017, de 18 de Janeiro

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Sumário

Procede à regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas

Texto do documento

Portaria 32/2017

de 18 de janeiro

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, estabelecendo o regime de tributação das bebidas não alcoólicas, constante da secção II, aditada ao capítulo I da parte II do mesmo Código.

Os artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC preveem, nomeadamente, que as regras especiais relativas à produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Desta forma, importa estabelecer a regulamentação aplicável às bebidas não alcoólicas, estabelecendo as regras e procedimentos a observar pelos operadores económicos deste setor, em conformidade com os respetivos estatutos fiscais, cujos requisitos se procura simplificar face ao disposto no CIEC relativamente às bebidas alcoólicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos conjugados dos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 215.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do regime de produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 212.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições da presente portaria são aplicáveis aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC.

2 - Os operadores económicos estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na presente portaria, relativamente às bebidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 3.º

Produção e armazenagem

1 - A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.

Artigo 4.º

Tipos de entreposto fiscal

1 - Os entrepostos fiscais de bebidas não alcoólicas podem ser de produção ou de armazenagem.

2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.

3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.

Artigo 5.º

Autorização dos entrepostos fiscais

1 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

2 - Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o requerente deve:

a) Exercer a atividade económica de fabricação de bebidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072;

b) Apresentar um plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento.

3 - Tratando-se de entreposto fiscal de armazenagem, o requerente deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.

4 - Verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

Artigo 6.º

Obrigações do depositário autorizado

1 - O titular do entreposto fiscal adquire o estatuto de depositário autorizado, o qual, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das respetivas obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos aí presentes de que não seja proprietário.

2 - O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;

b) Cooperar nos controlos e demais procedimentos de verificação determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação física das existências.

Artigo 7.º

Funcionamento do entreposto fiscal de produção

1 - Nos entrepostos fiscais de produção podem ser produzidas, recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.

2 - Para além do disposto no artigo anterior, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não alcoólicas:

a) Possuir equipamentos e sistema informático de registo, ou outro meio adequado, que permita um controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada;

b) Manter informação atualizada sobre a produção, designadamente sobre as taxas de rendimento, e comunicar à AT, com periodicidade trimestral, eventuais alterações ou divergências que sejam detetadas.

3 - Nos entrepostos fiscais de produção também podem ser produzidas, armazenadas e recebidas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Artigo 8.º

Funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem

1 - Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.

2 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares de um entreposto fiscal de produção.

3 - Nos entrepostos fiscais de armazenagem também podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Artigo 9.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

1 - A entrada de bebidas não alcoólicas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, deve efetuar-se a coberto de uma declaração de receção.

2 - A saída de bebidas não alcoólicas do entreposto fiscal deve efetuar-se, consoante o caso, ao abrigo de:

a) Declaração de saída, em caso de expedição em regime de suspensão do imposto;

b) Declaração de introdução no consumo (DIC).

3 - As bebidas não alcoólicas já introduzidas no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia ou, não sendo esta possível, até ao final do dia útil seguinte, à estância aduaneira competente e através da respetiva declaração de reentrada, efetuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

Artigo 10.º

Destinatário registado

1 - O destinatário registado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto.

2 - O destinatário registado, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito às seguintes obrigações:

a) Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução no consumo, processada através de DIC, nos termos previstos no artigo 10.º do CIEC;

b) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;

c) Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do CIEC;

d) Prestar-se aos controlos e procedimentos determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos.

3 - A expedição de bebidas não alcoólicas, por destinatários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham sido objeto de prévia introdução no consumo.

4 - A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito para a concessão do estatuto que a atividade económica inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas.

5 - Tratando-se da receção ocasional de bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC.

Artigo 11.º

Circulação

1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado-membro

d) Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.

3 - A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 12.º

Formalidades declarativas

O cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente portaria deve efetuar-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria 149/2014, de 24 de julho.

Artigo 13.º

Reporte de informação

1 - Para além do depositário autorizado, o destinatário registado, o importador ou outro sujeito passivo responsável pela comercialização de um novo produto, marca, sabor ou embalagem, devem declarar previamente à estância aduaneira competente a quantidade respetiva de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

2 - Os operadores económicos responsáveis pela produção, importação ou entrada no território nacional de bebidas não alcoólicas isentas devem formalizar as introduções no consumo nos termos do artigo 10.º do CIEC, podendo, por razões de simplificação, a respetiva declaração ser processada com periodicidade semestral, até ao dia 15 de julho do próprio ano e ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 14.º

Manutenção dos estatutos e autorizações

A manutenção dos estatutos de depositário autorizado ou de destinatário registado depende da verificação dos requisitos, bem como do cumprimento das obrigações previstas, consoante o caso, nos artigos 5.º a 8.º e 10.º, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aqueles impendem.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - Os operadores económicos que, à data da publicação da presente portaria, exerçam as atividades de produção, armazenagem ou comercialização de bebidas não alcoólicas adquirem, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 5.º ou 10.º, e sem demais formalidades, o estatuto de depositário autorizado ou destinatário registado, consoante o caso.

2 - A concessão do estatuto nos termos do número anterior depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente portaria, devendo o diretor da alfândega comunicar ao interessado a respetiva decisão no prazo de 5 dias, sem prejuízo da verificação sucessiva, por parte da AT, dos pressupostos legais exigíveis.

3 - Estão sujeitas a imposto as bebidas não alcoólicas detidas, a 1 de fevereiro de 2017, pelos sujeitos passivos que as produzam, armazenem ou comercializem, as quais devem ser contabilizadas como inventário, considerando-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

4 - Para efeitos do número anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, devendo considerar-se que, até esse momento, as bebidas não alcoólicas se encontram em regime de suspensão do imposto.

5 - As introduções no consumo efetuam-se nos termos do artigo 10.º do CIEC, sem prejuízo de, em relação ao mês de fevereiro de 2017, os sujeitos passivos poderem processar uma declaração global que reflita todas as introduções no consumo ocorridas naquele período, eventualmente prorrogável por períodos de um mês mediante autorização prévia da estância aduaneira competente.

6 - Após 1 de fevereiro de 2017, os comercializadores de bebidas não alcoólicas só podem adquirir ou receber produtos que já tenham previamente sido introduzidos no consumo, salvo se forem titulares de um dos estatutos fiscais previstos na presente portaria.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, após 31 de março de 2017, detenham aqueles produtos sem o imposto pago, devem comunicar à estância aduaneira competente as respetivas quantidades, até 15 de abril, exceto se o montante do imposto exigível for inferior a (euro) 10.

8 - O disposto no número anterior não é aplicável aos comercializadores que não efetuem vendas diretas a consumidores finais, os quais devem providenciar pela imediata introdução no consumo dos produtos que detenham, nos termos do presente artigo.

9 - A estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto relativo às quantidades apuradas nos termos do n.º 7, notificando o sujeito passivo em conformidade.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2017.

2 - As disposições constantes do artigo anterior entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2857633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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