O Decreto-Lei 94/2011, de 3 de Agosto, que revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, elimina, no 3.º ciclo, a área curricular não disciplinar do
Estudo Acompanhado.
Tendo em consideração que, conforme disposto no Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro, o Português Língua não Materna (PLNM) funcionava no âmbito desta área curricular, impõe-se introduzir no texto do referido despacho as alterações indispensáveis, adaptando-o em conformidade.
Assim:
Tendo presente o disposto no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 de Agosto, determino o seguinte:1 - São alterados os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os grupos a que se refere o número anterior são organizados por níveis de proficiência linguística e não por ciclo ou nível de ensino, devendo os materiais didácticos a utilizar ser adequados à faixa etária dos alunos.4 - Cada grupo de nível de proficiência linguística deve ser constituído, no mínimo, por 10 alunos, podendo, no entanto, caso tal não seja possível, serem agrupados aqueles níveis (iniciação e intermédio), de modo a respeitar esse mínimo.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 6.)
4.º
[...]
1 - Os alunos que se encontram no nível de iniciação ou no nível intermédio devem frequentar o PLNM, equivalente à disciplina de Língua Portuguesa, com a mesma cargahorária desta disciplina.
2 - Deve ser reservado um período de 45 minutos da carga horária semanal atribuída ao PLNM para trabalhar a língua portuguesa enquanto língua veicular das restantesdisciplinas.
5.º
[...]
Os alunos que se encontram no nível avançado devem frequentar a disciplina de LínguaPortuguesa e não o PLNM.
6.º
[...]
2 - ...
3 - ...
4 - Os alunos de PLNM que obtenham aprovação na disciplina no final do ano lectivo transitam obrigatoriamente para o nível seguinte de proficiência linguística.» 2 - O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
10 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
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