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Despacho Normativo 12/2011, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece, no âmbito da organização e gestão do currículo nacional, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação das actividades curriculares e extracurriculares específicas a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino da língua portuguesa como língua não materna.

Texto do documento

Despacho normativo 12/2011

O Decreto-Lei 94/2011, de 3 de Agosto, que revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, elimina, no 3.º ciclo, a área curricular não disciplinar do

Estudo Acompanhado.

Tendo em consideração que, conforme disposto no Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro, o Português Língua não Materna (PLNM) funcionava no âmbito desta área curricular, impõe-se introduzir no texto do referido despacho as alterações indispensáveis, adaptando-o em conformidade.

Assim:

Tendo presente o disposto no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 de Agosto, determino o seguinte:

1 - São alterados os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os grupos a que se refere o número anterior são organizados por níveis de proficiência linguística e não por ciclo ou nível de ensino, devendo os materiais didácticos a utilizar ser adequados à faixa etária dos alunos.

4 - Cada grupo de nível de proficiência linguística deve ser constituído, no mínimo, por 10 alunos, podendo, no entanto, caso tal não seja possível, serem agrupados aqueles níveis (iniciação e intermédio), de modo a respeitar esse mínimo.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 6.)

4.º

[...]

1 - Os alunos que se encontram no nível de iniciação ou no nível intermédio devem frequentar o PLNM, equivalente à disciplina de Língua Portuguesa, com a mesma carga

horária desta disciplina.

2 - Deve ser reservado um período de 45 minutos da carga horária semanal atribuída ao PLNM para trabalhar a língua portuguesa enquanto língua veicular das restantes

disciplinas.

5.º

[...]

Os alunos que se encontram no nível avançado devem frequentar a disciplina de Língua

Portuguesa e não o PLNM.

6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os alunos de PLNM que obtenham aprovação na disciplina no final do ano lectivo transitam obrigatoriamente para o nível seguinte de proficiência linguística.» 2 - O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.

10 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

205028556

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/22/plain-285742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-03 - Decreto-Lei 94/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (quarta alteração) e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que aprova a reorganização curricular do ensino básico e que revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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