O XIX Governo Constitucional institui através do Decreto-Lei 94/2011, de 3 de Agosto, a realização de provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática para conclusão do 2.º ciclo do ensino básico, tornando necessário adaptar os normativos legais dispersos no sentido de, por um lado, garantir a eficaz implementação das referidas provas finais e, por outro, reorganizar o sistema de provas e exames, designadamente confinando a realização de provas de aferição aos alunos do 4.º ano
de escolaridade.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e n.º 94/2011, de 3 de Agosto, determino:1 - É alterado o n.º 1 do despacho 2351/2007, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de Fevereiro de 2007, que passa a ter a
seguinte redacção:
«1 - As provas de aferição a realizar no final do 1.º ciclo do ensino básico deverão ser aplicadas anualmente ao universo dos alunos, nas escolas públicas e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.» 2 - A alteração introduzida pelo presente despacho produz efeitos no ano lectivo2011-2012.
11 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.