O XIX Governo Constitucional, através do Decreto-Lei 94/2001, de 3 de Agosto, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, que contribuem para uma redução da dispersão curricular nos 2.º e 3.º ciclos.
A alteração que se introduz torna necessário adaptar os normativos legais dispersos, nomeadamente no que respeita à organização das áreas curriculares não disciplinares.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 de Agosto, determino:
1 - São alteradas a alínea c) do n.º 4 e o n.º 10 do despacho 19308/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008,
que passam a ter a seguinte redacção:
«4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Sempre que possível, o estudo acompanhado.
[...]
10 - Ao longo do ensino básico, em formação cívica, e no 1.º ciclo, em área de projecto, devem ser realizadas aprendizagens nos seguintes domínios:
a) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]»
2 - São revogados os n.os 11 e 12 do despacho 19308/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008.3 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos no ano lectivo
de 2011-2012.
11 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.