A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 228/2011, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 1 de Agosto de 2011, determinou a constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter urgente, de uma parcela de terreno para "Implantação de emissário na freguesia da Batalha", a favor da Câmara Municipal da Batalha.

Texto do documento

Declaração 228/2011

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 1 de Agosto de 2011, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da Câmara Municipal da Batalha, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000593-2011, de 7 de Julho de 2011, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.019.11/DMAJ, daquela Direcção-Geral, onde podem ser consultados, determinou a constituição da seguinte servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter urgente:

1 - A parcela de terreno sita na freguesia da Batalha, inscrita na matriz predial rústica sob os artigos 2004 e 2007, descrita na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob os números 7070 e 4341, propriedade de Edna Margarete Vieira Jordão e de Eduardo Gonçalo Vieira Jordão, fica onerada, de modo permanente e com carácter urgente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para "Implantação de emissário na freguesia da Batalha", a favor da Câmara Municipal

da Batalha.

2 - A área a sujeitar a faixa de servidão apresenta uma área total de 484 m2, que incide sobre uma faixa de 96,8 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do

eixo longitudinal) e implica o seguinte:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do emissário;

Proibição de efectuar escavações ou de edificar qualquer construção duradoura ou

precária;

Proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene.

3 - Os actuais proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como uma zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário, ou de outras componentes das infra-estruturas do sistema, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de

Outubro de 1944.

12 de Agosto de 2011. - A Directora-Geral (em substituição - artigo 41.º do CPA),

Sónia Ramalhinho.

(ver documento original)

205030589

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/22/plain-285734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda