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Declaração 228/2011, de 22 de Agosto

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 1 de Agosto de 2011, determinou a constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter urgente, de uma parcela de terreno para "Implantação de emissário na freguesia da Batalha", a favor da Câmara Municipal da Batalha.

Texto do documento

Declaração 228/2011

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 1 de Agosto de 2011, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da Câmara Municipal da Batalha, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000593-2011, de 7 de Julho de 2011, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.019.11/DMAJ, daquela Direcção-Geral, onde podem ser consultados, determinou a constituição da seguinte servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter urgente:

1 - A parcela de terreno sita na freguesia da Batalha, inscrita na matriz predial rústica sob os artigos 2004 e 2007, descrita na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob os números 7070 e 4341, propriedade de Edna Margarete Vieira Jordão e de Eduardo Gonçalo Vieira Jordão, fica onerada, de modo permanente e com carácter urgente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para "Implantação de emissário na freguesia da Batalha", a favor da Câmara Municipal

da Batalha.

2 - A área a sujeitar a faixa de servidão apresenta uma área total de 484 m2, que incide sobre uma faixa de 96,8 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do

eixo longitudinal) e implica o seguinte:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do emissário;

Proibição de efectuar escavações ou de edificar qualquer construção duradoura ou

precária;

Proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene.

3 - Os actuais proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como uma zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário, ou de outras componentes das infra-estruturas do sistema, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de

Outubro de 1944.

12 de Agosto de 2011. - A Directora-Geral (em substituição - artigo 41.º do CPA),

Sónia Ramalhinho.

(ver documento original)

205030589

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/22/plain-285734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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