Assegurar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis, sem prejuízo da garantia de acesso efectivo dos cidadãos, com elevada qualidade, aos cuidados de saúde que os seus estados clínicos exigem, constitui um dos objectivos fundamentais de uma política de saúde que vise assegurar o direito à protecção da
saúde.
Pelo impacto que assume, pelas ineficiências detectadas e num contexto de condicionalismos externos severos, o sector convencionado, a par do sector da saúde em geral, está sujeito a um processo de mudança que exige, necessariamente, a adopção de um conjunto de medidas tendentes a assegurar o uso mais eficiente dosrecursos públicos.
Em conformidade com o disposto na Lei de Bases da Saúde e a regulamentação do regime de celebração das convenções (Decreto-Lei 97/98, de 18 de Abril), o recurso aos serviços prestados através de convenção não pode colocar em causa o racional aproveitamento e rentabilização da capacidade instalada no sector público.Consequentemente, é exigível que as instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à sua capacidade instalada, física e de recursos humanos, optimizem a sua capacidade disponível em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), contribuindo, desta forma, para a rentabilização da instituição e
para satisfação da procura.
Por outro lado, sendo os cuidados de saúde primários o pilar central do Sistema de Saúde mostra-se necessário reforçar este nível de cuidados por forma a evitar o recurso a outros níveis mais dispendiosos e, simultaneamente, promover a criação de condições que possibilitem uma melhor gestão e a articulação efectiva entre instituições.Face ao que antecede, é condição fundamental num sistema que se pretende direccionado para a obtenção de melhores níveis de eficiência global delinear um conjunto de procedimentos necessários à introdução de ajustamentos no modelo actual
de prescrição de MCDT.
Assim, determino:
1 - Os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde não podem utilizar as requisições de prescrição de MCDT para as entidades com convenção com as Administrações Regionais de Saúde.2 - É igualmente vedado às unidades convencionadas de hemodiálise, hospitais privados e médicos no exercício de medicina privada a utilização de requisições de prescrição de MCDT para as entidades com convenção com as Administrações
Regionais de Saúde.
3 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 não podem solicitar a prescrição de exames às unidades de cuidados de saúde primários, ficando estas últimas impedidas de prescrever MCDT solicitados por essas entidades.4 - Os hospitais que integram o SNS devem assegurar a realização dos MCDT necessários aos seus utentes como regra, através da sua capacidade instalada ou, com respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pelo recurso à subcontratação de entidades externas especializadas do sector público, tendo como referência a tabela de preços do SNS, ou do sector privado e social, tendo como referência a tabela de preços do sector convencionado.
5 - Os hospitais que integram o SNS devem promover a devida articulação com unidades de cuidados de saúde primários por forma a possibilitar a realização de MCDT aos utentes do SNS, com o aproveitamento da sua capacidade instalada.
6 - Os hospitais que integram o SNS devem publicitar e manter actualizados, com uma periodicidade trimestral, nos respectivos sítios da Internet, a informação relativa aos MCDT realizados e respectivos tempos de espera.
7 - Os hospitais E. P. E. assumem a responsabilidade financeira pelos encargos com a aquisição de MCDT que subcontratam junto de entidades externas.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
1 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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