Resolução 2/TC-I/90
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas, em sessão de 5 de Janeiro de 1990, deliberou o seguinte:
1.º As entidades sujeitas a prestação de contas ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 17.º da Lei 86/89 deverão organizar e documentar as contas nos termos das «instruções» aplicáveis e que se mantêm em vigor.
2.º As entidades obrigadas a prestação de contas deverão remeter as mesmas no prazo geral estabelecido no artigo 15.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, sem prejuízo dos prazos especiais legalmente estabelecidos, e manter arquivados nos respectivos serviços os documentos até que seja solicitada a sua remessa ou até serem examinados in loco por funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
O não envio dos documentos não dispensa a remessa conjuntamente com a conta de gerência das restantes peças finais referidas nas respectivas instruções.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, as contas cuja receita seja igual ou inferior ao montante estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, depois de devidamente organizadas nos termos das instruções do Tribunal, devem ficar arquivadas nos respectivos serviços durante o prazo de cinco anos, estabelecido no referido n.º 3.
Ao Tribunal deve ser enviada, dentro dos prazos de prestação de contas, certidão, cópia ou fotocópia autenticada da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta da gerência, na parte respeitante a tal discussão e aprovação, donde constem os montantes anuais de receita e despesa e, bem assim, relação nominal dos responsáveis.
Tribunal de Contas, 5 de Janeiro de 1990. - O Conselheiro Presidente, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.