A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) para o período de 2014-2020 é uma prioridade assumida pelo XIX Governo Constitucional e constitui uma oportunidade fundamental para o desenvolvimento, a médio e longo prazos, da agricultura
portuguesa.
Esta reforma encontra-se a decorrer num contexto de crise económica muito profunda e de um grande esforço de reequilíbrio das finanças públicas, em que a retoma do crescimento e do emprego e a defesa da União Económica e Monetária são objectivosprioritários.
A agricultura e a PAC são chamadas a contribuir quer para o cumprimento destes objectivos, quer para a resposta a novos desafios, designadamente nos domínios da competitividade, da produção e segurança alimentar, da mitigação e adaptação às alterações climáticas, da energia e do uso eficiente e sustentável dos recursos naturais.O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território detém uma responsabilidade primordial na definição, coordenação e execução destas políticas e na representação de Portugal no Conselho de Agricultura e Pescas.
A fase inicial do debate sobre o futuro da PAC foi apoiada por um grupo de peritos designados para participar na identificação dos principais desafios e opções nacionais neste domínio, que, por ter sido constituído e nomeado no âmbito das competências legalmente atribuídas ao XVIII Governo Constitucional, se extinguiu.
Considera-se, todavia, que se justifica plenamente a existência de um grupo de peritos que contribua para uma melhor fundamentação das decisões políticas e que, dando continuidade ao trabalho anteriormente desenvolvido, se constitua como um apoio especializado para esta nova fase de negociação e para a consecução dos objectivos e desafios que se apresentam até à conclusão do acordo político entre Portugal e as instituições europeias sobre a PAC pós-2013.
Nestes termos, o grupo de peritos ora criado retoma, com ligeiras alterações e alguns ajustamentos, o grupo constituído pelo XVIII Governo Constitucional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, determino o
seguinte:
1 - É criado um grupo de peritos que tem por missão apoiar o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) na dinamização e orientação do debate público e na fundamentação das decisões políticas a adoptar no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum (PAC) para o período de2014-2020.
2 - O grupo de peritos é constituído pelas seguintes personalidades com reconhecido mérito nas áreas da agricultura e desenvolvimento rural:
a) Francisco Avillez, que coordena;
b) Alfredo Cunhal;
c) António Alberto Gonçalves Ferreira;
d) Arlindo Cunha;
e) Elisabete Figueiredo;
f) José Manuel Lima Santos;
g) Luís Vasconcellos e Souza;
h) Mário de Carvalho;
i) Miguel Sotto Maior;
l) Teresa Pinto Correia.
3 - O grupo de peritos funciona junto do Gabinete da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, podendo ser convidadas a integrá-lo outras personalidades com reconhecido mérito nas áreas da agricultura e desenvolvimento rural que demonstrem disponibilidade e interesse nas matériasenvolvidas.
4 - Os trabalhos do grupo de peritos são acompanhados pelo director do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do MAMAOT, por um adjunto do Gabinete da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e por um adjunto do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, que participamtambém nas reuniões promovidas.
5 - O grupo de peritos realiza as suas reuniões nas instalações do MAMAOT no Terreiro do Paço, em Lisboa, devendo o GPP prestar o apoio técnico e de secretariado necessário ao seu funcionamento.6 - O grupo de peritos deve reportar trimestralmente à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território as actividades por si
desenvolvidas.
4 de Agosto de 2011. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça.
205010979