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Regulamento 45/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social

Texto do documento

Regulamento 45/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal n.º 1457, de 2016-12-02, e 1.ª alteração da mesma proposta de regulamento, aprovada pela deliberação da Câmara Municipal n.º 1472, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o «Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social», com a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social

Nota Justificativa

Face às atuais circunstâncias conjunturais, o Município de Penafiel tem vindo desenvolver um trabalho junto da população mais carenciada, disponibilizando um conjunto de medidas de apoio social, designadamente no âmbito do Plano Municipal Solidário (PMS), que constituem um relevante instrumento de apoio aos munícipes mais fragilizados.

Foram assim, concretizadas medidas de apoio social que são um auxílio fundamental a famílias e idosos, permitindo-lhes o acesso a bens essenciais que, sem estes apoios, dificilmente seriam alcançáveis.

A execução deste conjunto de apoios sociais foi precedida da elaboração de regulamentação que fixou os critérios de atribuição e definiu o respetivo procedimento administrativo de concessão dos apoios, criando-se vários regulamentos municipais para as diferentes medidas sociais.

Esta nova regulamentação apresenta o benefício de reunir num único documento a disciplina de todas as medidas de apoio social, quer as existentes, quer as novas medidas a desenvolver pelo município de Penafiel, face à constatação de realidades às quais urge dar resposta social, simplificando-se, assim, o seu conhecimento e aplicação a todos os interessados, quer sejam trabalhadores da câmara municipal quer potenciais beneficiários.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento Municipal o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios municipais no domínio da ação social, fixando os critérios de acesso, modalidades e respetivo procedimento administrativo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Acidente grave/Desastre natural: É um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente (Lei 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente;

b) Agregado familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;

c) Agregado familiar alargado - família com uma estrutura ampla, que consiste na família nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos;

d) Calamidade Pública: a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, e do atendimento das suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes. É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional;

e) Catástrofe: É o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (Lei 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, suscetível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afetando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País;

f) Apoio económico/Subsídio - Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;

g) Casa de Emergência Social - Equipamento imóvel municipal, constituído por uma fração de tipologia T3, devidamente equipado com o material básico e essencial necessário à habitação de munícipes;

h) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

i) Despesas Fixas e Elegíveis dedutíveis - despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis com: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação; água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência;

j) Família numerosa - agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos menores não emancipados, ou filhos maiores que estejam na dependência económica exclusiva de um ou de ambos progenitores;

k) Família monoparental - um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe sós (sem cônjuge) e com um ou vários filhos solteiros;

l) Fornecimento de energia - Considera-se energia a elétrica e a energia a gás;

m) Situação de Extrema Carência Económica - situações em que o rendimento per capita do indivíduo e/ou do agregado familiar seja igual ou inferior a (euro) 50,00 mensais;

n) Rendimento anual bruto - quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor dos apoios;

o) Rendimento mensal bruto - valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;

p) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;

q) Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de qualquer pensão, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);

r) Residência permanente - Habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e na qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os apoios são concedidos tendo presentes o princípio da subsidiariedade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva; de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais para responder eficazmente ao caráter multidisciplinar do fenómeno da pobreza e exclusão social; da articulação dos diferentes agentes com atividades no território, através do desenvolvimento em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades e o princípio da reciprocidade estabelecendo-se com os beneficiários dos apoios o compromisso da cooperação e de complementaridade com as iniciativas desenvolvidas por outros regimes de proteção social e pela Rede Social.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios, os munícipes (cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais), de estratos sociais em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilidades de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida, que residam com caráter permanente e se encontrem recenseados no concelho de Penafiel, com a variação temporal de residência mediante cada modalidade/tipologia de apoio.

2 - Possuir um rendimento per capita igual ou inferior a (euro) 200,00 mensais.

Artigo 6.º

Modalidades de apoios

As modalidades de apoios municipais a conceder no domínio da ação social são as seguintes:

1) Penafiel AJUDA - Banco Municipal de Bens e Ajudas;

2) Penafiel HABITA:

a) Apoio ao Arrendamento;

b) Apoio ao Pagamento de Fornecimento de Energia;

3) Penafiel FAMÍLIA:

a) Cartão Municipal Famílias numerosas;

b) Gabinete de Apoio à Família;

c) Gabinete de Apoio e Informação ao Migrante.

4) Penafiel REPARA - Pequenas Reparações Domésticas;

5) Penafiel CUIDA - Comparticipação de despesas com medicamentos:

a) Comparticipação de despesas com medicamentos para crianças e jovens;

b) Comparticipação de despesas com medicamentos para idosos e reformados;

c) Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes portadores de Doença Mental;

d) Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes portadores de Doença Oncológica.

6) Penafiel ACOLHE - Casa de Emergência Social;

7) Penafiel NATAL + SOLIDÁRIO - Cabaz de Natal.

Artigo 7.º

Cálculo e fixação dos apoios

1 - Para efeito do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:

Rmpc = (RM - D)/AF

sendo:

Rmcp - Rendimento mensal per capita;

RM - rendimento líquido mensal do agregado familiar reportado ao mês anterior ao do que é formulado o pedido;

D - despesas fixas do agregado;

AF - número de elementos do agregado familiar.

2 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens e as bolsas de estudo.

3 - O encargo máximo anual a suportar pelo Município com os apoios concedidos ao abrigo das medidas Penafiel HABITA e Penafiel CUIDA, será fixado por deliberação da câmara municipal.

4 - No que respeita ao apoio ao arrendamento (medida Penafiel HABITA), o encargo máximo anual a suportar pelo Município e terá como critérios obrigatórios os previstos no artigo 21.º e a tipologia do imóvel arrendado.

Artigo 8.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 5.º, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada da Unidade de Ação Social e Saúde.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência económica diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuída um dos apoios definidos no âmbito do presente regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas e decisão

1 - O pedido é formalizado pelo preenchimento de formulário a disponibilizar na Unidade de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Penafiel (UASS) ou nos Pontos de Apoio Social Descentralizado do Município de Penafiel (Anexo A), procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar (Anexo B).

2 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.

3 - O processo de candidatura será analisado pelo técnico de ação social das entidades identificadas no n.º 1, que através da elaboração de um relatório social fundamentado vai definir a atribuição do apoio, o montante, a duração e a forma de pagamento e/ ou de atribuição.

4 - A proposta do apoio é da responsabilidade da UASS e sujeita a aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO II

Modalidades de Apoios

SECÇÃO I

Penafiel AJUDA - Banco Municipal de Bens e Ajudas

Artigo 10.º

Objeto

1 - A medida Penafiel AJUDA - Banco Municipal de Bens e Ajudas consiste num apoio municipal às famílias residentes no município de Penafiel garantindo ajuda aos que, por razões de grave carência económica, não consigam satisfazer necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, mobiliário ou outros bens essenciais.

2 - Nesta medida incluiu-se ainda o auxílio de equipamento técnico (artigos vocacionados a pessoas com incapacidade e/ou mobilidade reduzida, designadamente cadeiras de rodas, camas articuladas, ou outros equipamentos), que poderão estar sujeitas a uma caução/aluguer.

Artigo 11.º

Execução da medida

1 - Esta medida é executada de forma descentralizada, através da gestão, articulação e distribuição de bens pelas lojas sociais existentes no município de Penafiel (Anexo C).

2 - A Loja Social tem como objetivo, através da doação de bens, suprir as necessidades imediatas de famílias carenciadas, idosos com fracos recursos económicos, bem como, crianças e jovens que apresentem necessidades básicas de subsistência.

Artigo 12.º

Beneficiários/Destinatários

1 - Indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no Concelho de Penafiel que, por razões de carência económica, não possam custear certos bens materiais com vista à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Indivíduos com incapacidade ou deficiência, que necessitem de ajudas técnicas, por motivos de doença ou acidente, residentes no Concelho de Penafiel, tendo em vista atenuar as consequências da falta de mobilidade e da deficiência, com o intuito de proporcionar ao indivíduo a possibilidade de realizar tarefas quotidianas, com a maior normalidade possível, melhorando o seu bem-estar.

Artigo 13.º

Condições de Atribuição

1 - O processo de admissão é feito mediante critérios objetivos, que permitam identificar indivíduos ou agregados familiares que disponham de um rendimento per capita que não exceda os 200,00 (euro) mensais.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos nos equipamentos técnicos todos os indivíduos que, sendo residentes no concelho de Penafiel, sejam portadores de incapacidade ou deficiência que careçam de ajudas técnicas, por motivos de perca de autonomia física.

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 - O pedido deverá ser efetuado na Unidade de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Penafiel ou Junto das Lojas Sociais aderentes. Para efeitos de admissão, após o preenchimento da ficha de inscrição, os utentes ficam sujeitos a um processo de seleção e acompanhamento por parte das Lojas Sociais.

2 - Da ficha de inscrição constam os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade, cartão de beneficiário da segurança social e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão, do requerente e do seu agregado familiar;

b) Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a composição do agregado familiar, bem como a respetiva residência;

c) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 15.º

Disponibilidade dos Bens

1 - Todos os bens são cedidos aos beneficiários a título gratuito, com a exceção dos equipamentos técnicos, que poderão estar sujeitos a uma caução/aluguer.

2 - Mediante apresentação da ficha de registo prévia de necessidades, os bens/equipamentos técnicos serão entregues em função da respetiva disponibilidade e grau de urgência detetado.

SECÇÃO II

Penafiel HABITA

SUBSECÇÃO I

Apoio Municipal ao Arrendamento

Artigo 16.º

Objetivos

O Apoio Municipal ao Arrendamento tem como objetivos:

a) Apoiar o arrendamento no mercado privado a famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a ações de despejo,

b) Ser uma alternativa à habitação social;

c) Ter um caráter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 17.º

Destinatários

São destinatários do Apoio Municipal ao Arrendamento os indivíduos e agregados familiares que, por razões de grave carência económica, tenham dificuldade em garantir o pagamento do arrendamento privado.

Artigo 18.º

Condições de Atribuição

Os candidatos (um dos elementos do casal) têm de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Ter idade igual ou superior a 25 anos;

2) Ser residente no município de Penafiel pelo menos há quatro anos;

3) Dispor de rendimento mensal per capita que não exceda os 200,00 (euro) mensais;

4) Não se pode enquadrar em programas específicos de realojamento, em habitações sociais disponíveis, residências partilhadas ou noutros programas provenientes da Administração Central;

5) Não ser proprietário ou coproprietário ou usufrutuário de qualquer imóvel urbano em condições de habitabilidade, nem ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas;

6) Não ter rendas em atraso;

7) Ter contrato de arrendamento devidamente reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e recibo de renda eletrónico;

8) No caso dos senhorios se enquadrarem no previsto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015 de 31 de março, ficam dispensados da emissão do recibo eletrónico. Neste caso os candidatos são obrigados à entrega na Unidade de Ação Social e Saúde de uma declaração anual das rendas emitida pelo senhorio referente ao ano anterior a que respeita, no período de 1 a 31 de janeiro;

9) Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e em que:

a) A tipologia seja adequada ao agregado:

(ver documento original)

b) A renda esteja dentro dos limites estabelecidos pela Câmara Municipal, a saber:

(ver documento original)

c) Os senhorios não sejam parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

10) O agregado familiar do candidato tem de estar disponível para integrar ações que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar;

11) Para efeitos da candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 19.º

Casos especiais de atribuição

1 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 19.º, do presente regulamento poderá não ser aplicado a pessoas viúvas, idosos, deficientes ou outras, desde que comprovada a situação excecional que fundamente a não sujeição às preditas normas.

2 - A decisão de não aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 19.º, do presente regulamento, deverá ser tomada pela câmara municipal e fundamentada em informação técnica favorável, proferida pela Unidade de Ação Social e Saúde.

Artigo 20.º

Período de Candidatura

1 - São previstos dois períodos de candidatura, a decorrer entre os dias 1 e 20 dos meses de Junho e dezembro de cada ano civil.

2 - A Câmara Municipal de Penafiel, a título excecional, poderá aceitar a instauração de candidaturas fora do prazo estabelecido, desde que se comprove situação de extrema carência económica.

Artigo 21.º

Fixação, Atribuição, Renovação e Cessação de Subsídio

1 - O encargo máximo anual a suportar pelo Município com o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento será fixado por deliberação da câmara municipal e terá como critérios obrigatórios os previstos no presente artigo e a tipologia do imóvel arrendado.

2 - A admissão de beneficiários neste regime basear-se-á sempre na análise da situação socioeconómica do agregado familiar e no tempo de espera desde a formalização do pedido.

3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.

4 - Havendo elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal líquido do agregado familiar.

5 - O apoio atribuído não poderá ultrapassar 75 % do valor da renda efetivamente paga.

6 - O apoio será concedido pelo período de 12 meses, com a possibilidade de uma renovação, por igual período, tendo em conta que:

a) O Município de Penafiel, em cada ano económico, fixará o orçamento a afetar ao apoio;

b) O apoio poderá ser renovado, se persistir a situação de carência económica que fundamentou a concessão do apoio;

c) A renovação deverá ser pedida com 30 dias de antecedência;

d) Poderá haver suspensão do apoio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

d.1) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;

d.2) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;

d.3) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

d.4) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

d.5) Por outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.

7 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nas instalações da mesma, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica.

8 - Para a concessão, renovação ou alteração do apoio será sempre obrigatória a apresentação de documentação constante no anexo B, acrescido dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento registado na Repartição de Finanças;

b) Último recibo de renda;

c) Identificação do IBAN e código SWIFT.

9 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessários para apreciação.

Artigo 22.º

Agregados familiares alargados, famílias numerosas e famílias monoparentais

1 - A limitação para a renovação do apoio, estabelecido no n.º 6 do artigo 21.º, não é aplicável a pedidos apresentados por agregados familiares alargados, famílias numerosas e famílias monoparentais.

2 - Nas situações previstas no número anterior a concessão do apoio poderá ser renovada, por duas vezes e por igual período de tempo.

Artigo 23.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Entrega mensal, na UASS/nos Pontos de Apoio Social Descentralizado do Município de Penafiel, dos recibos de renda referentes ao mês do apoio concedido.

2 - O direito ao apoio cessa caso o arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado.

3 - Entrega na UASS/nos Pontos de Apoio Social Descentralizados do Município de Penafiel, da declaração anual de rendas, nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015 de 31 de março, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

4 - Comunicação prévia da mudança de residência, da alteração de rendimentos e de agregado familiar bem como todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação económica.

Artigo 24.º

Nova candidatura

1 - Os beneficiários do apoio atribuído ao abrigo do presente regulamento, poderão apresentar nova candidatura para o mesmo efeito, se persistir a situação de carência económica.

2 - O pedido deverá ser efetuado na UASS/nos Pontos de Apoio Social Descentralizado do Município de Penafiel.

3 - O novo pedido para atribuição do apoio só poderá ser apresentado 12 meses após o término do benefício atribuído inicialmente, ou do término da renovação quando concedida.

4 - Em caso de incumprimento previsto no artigo 23.º, os beneficiários só poderão apresentar nova candidatura passados 6 meses do incumprimento.

Artigo 25.º

Modo de Pagamento

O apoio é pago mensalmente, por transferência bancária, após exibição do original do recibo de renda, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 26.º

Instrução do pedido

1 - É feita através de formulário próprio, constante no anexo D do presente regulamento.

2 - Serão apensos ao processo de candidatura documentos comprovativos da identificação do agregado familiar, dos rendimentos, das despesas e do arrendamento.

3 - Os documentos necessários à formalização da candidatura constam do Anexo B do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Apoio ao pagamento de fornecimento de Energia

Artigo 27.º

Objeto

Apoio ao pagamento de fornecimento de Energia, em situações de emergência social, extraordinárias e excecionais, de apoio social a indivíduos ou famílias em situação de carência económica, bem como o procedimento para a sua obtenção.

Artigo 28.º

Beneficiários/destinatários

Indivíduos ou agregados familiares que, por razões de grave carência económica, tenham dificuldade em garantir o pagamento do fornecimento de energia.

Artigo 29.º

Condições de Atribuição

Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 31.º do presente regulamento, podem beneficiar deste apoio os cidadãos residentes no Concelho de Penafiel, que preenchem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residam no Concelho de Penafiel, há pelo menos, dois anos;

b) Disponham de um rendimento mensal per capita que não exceda os 200,00 (euro) mensais;

c) Não possuam prédios urbanos, com exceção da casa onde habitem;

d) Declarem e comprovem não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

Artigo 30.º

Benefícios

Os cidadãos referidos no artigo anterior poderão solicitar um dos seguintes apoios, por agregado familiar:

a) Fundo de emergência de apoio ao pagamento do fornecimento de energia, que se destina a impedir situações de iminência de cortes de fornecimento de energia, ou

b) Situações de cortes de energia. Nestes casos, a Câmara Municipal de Penafiel, substituir-se-á ao munícipe no pagamento do montante em dívida.

Artigo 31.º

Apoio Económico

1 - O montante máximo de apoio não pode ultrapassar os cento e cinquenta euros (150,00(euro)), por agregado familiar, acrescido do valor do corte quando verificado.

2 - O pagamento do apoio em situação de emergência será sempre condicionado à apresentação do comprovativo da despesa.

Artigo 32.º

Situações Excecionais

Em situações excecionais de caráter urgente, em que o montante máximo de apoio ultrapasse o limite definido no artigo anterior, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada da UASS.

Artigo 33.º

Instrução do pedido

1 - Os interessados deverão solicitar, por escrito, através da entrega do requerimento de acordo com o formulário constante no anexo D do presente regulamento.

2 - Ao requerimento deverão ser juntos os documentos, conforme anexo B.

3 - O pedido deverá ser efetuado na UASS/nos Pontos de Apoio Social Descentralizado do Município de Penafiel.

SECÇÃO III

Penafiel FAMÍLIA

SUBSECÇÃO I

Cartão Municipal Família Numerosa

Artigo 34.º

Objeto

1 - A medida Cartão Municipal de Família Numerosa destina-se a promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas residentes neste Município.

2 - As finalidades descritas no número anterior serão concretizadas mediante a atribuição de descontos em vários equipamentos e infraestruturas incluindo entradas em espetáculos, museus, piscinas, entre outras.

Artigo 35.º

Condições de Atribuição

Podem beneficiar do Cartão Municipal de Família Numerosa todos os agregados familiares residentes no Concelho de Penafiel, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Terem a seu cargo três ou mais filhos;

b) Residirem no Concelho de Penafiel há pelo menos 2 anos.

Artigo 36.º

Organização Processual

1 - O Cartão Municipal de Família Numerosa é emitido pela Câmara Municipal de Penafiel, a cada um dos membros do agregado familiar, sendo pessoal e intransmissível.

2 - Só poderá ser titular do Cartão Municipal Família Numerosa quem o requeira e obtenha o respetivo deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.

3 - O Cartão Municipal de Família Numerosa é obtido gratuitamente junto da UASS, mediante o preenchimento do formulário constante em anexo D.

4 - Em anexo ao requerimento deverão constar os documentos constantes do anexo B.

5 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do Cartão e serão participadas às autoridades competentes.

6 - O Município de Penafiel, através da UASS, procederá à análise dos requerimentos.

7 - O pedido de atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa será decidido pelo Presidente da Câmara Municipal Penafiel, ou pelo Vereador titular do pelouro competente em razão da matéria.

8 - O Município reserva-se o direito de solicitar informação e documentos adicionais sempre que os respetivos serviços considerem necessários para análise do processo.

9 - Só haverá lugar aos apoios constantes no artigo 40.º, após atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa.

Artigo 37.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal Família Numerosa, os agregados familiares residentes no Concelho de Penafiel, há pelo menos dois anos, que se integrem no conceito de família numerosa, desde que o requeiram.

Artigo 38.º

Modelo e validade do cartão

1 - O cartão é de modelo próprio contendo os nomes dos beneficiários, o número de ordem e data de validade, devendo ser requerido mediante o preenchimento de formulário, cujo modelo integra o presente regulamento, sob forma do Anexo D.

2 - O cartão será válido por dois anos e renovar-se-á por requerimento do interessado até trinta dias antes do término de validade do mesmo.

3 - O cartão caduca no termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previsto no número anterior ou quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.

4 - No procedimento de renovação do cartão, deverá o interessado fazer prova de todos os requisitos indispensáveis à atribuição do cartão, previstos no artigo seguinte do presente regulamento.

Artigo 39.º

Benefícios

Aos titulares do Cartão Municipal Família Numerosa são atribuídos os seguintes benefícios:

a) A concessão do apoio ao arrendamento poderá ser renovada, por duas vezes e por igual período de tempo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 22.º;

b) Os titulares do cartão, desde que consumidores do tipo doméstico, têm direito a requerer a aplicação da tarifa familiar de consumo de água, nas condições estatuídas no Tarifário da Penafiel Verde EEM;

c) Redução em 50 % nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros organizados pelo Município de Penafiel;

d) Redução em 50 %, nas entradas do Museu Municipal;

e) Redução em 50 % das entradas nas Piscinas Municipais na modalidade de natação livre;

f) Redução de 50 % no preço praticado pela Autarquia nas Férias Educativas e Férias Desportivas;

g) O Município de Penafiel, tendo em vista o alargamento dos benefícios previstos no presente artigo, poderá estabelecer quaisquer acordos com entidades públicas ou privadas, de acordo com a lei.

Artigo 40.º

Extravio do Cartão

Em caso de roubo ou perda do cartão, este facto deve, de imediato ser comunicado à UASS deste Município. A responsabilidade do titular cessa após a comunicação por escrito da ocorrência.

Artigo 41.º

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres dos beneficiários dos apoios:

a) Informar previamente o Município da mudança de residência;

b) Informar, a Câmara Municipal da mudança na composição do agregado familiar, bem como, todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem significativamente a sua condição enquanto beneficiário;

c) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município, sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 42.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

Constituem causas de cessação imediata dos benefícios do Cartão Municipal de Família Numerosa:

a) A transferência de residência para fora da área do Município;

b) A utilização do Cartão por terceiros;

c) A fraude ou incumprimento do presente regulamento;

d) O não cumprimento das normas de utilização dos Equipamentos Municipais.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Apoio à Família

Artigo 43.º

Objeto

1 - O Gabinete de Apoio à Família de Penafiel, adiante designado por GAF, procura assegurar a proteção das famílias mais vulneráveis com comprovada carência económica e ou risco de exclusão social através das seguintes valências:

a) Apoio Psicológico;

b) Apoio Social.

2 - O GAF tem como objetivo potenciar as várias dimensões inerentes ao saudável funcionamento familiar, procurando proporcionar uma resposta global e integrada às problemáticas sociais geradoras de exclusão.

3 - O GAF prima pela intervenção multidisciplinar, individualizada e multidimensional, pautando a sua intervenção pela promoção da (re)inserção social e consequentemente da melhoria da qualidade de vida dos grupos socialmente excluídos e ou economicamente carenciados, minimizando o impacto dos fatores geradores de exclusão e promovendo a igualdade de oportunidades entre todos.

Artigo 44.º

Subsidiariedade

1 - Para além do caráter multidisciplinar, também é fundamental o trabalho em parceria com as demais entidades que, direta ou indiretamente, local ou intermunicipalmente desenvolvam serviços e atividades no âmbito da ação social.

2 - Os diversos problemas sociais sinalizados pelo GAF ou para ele encaminhados, obedecerão ao princípio da subsidiariedade, ou seja, serão intervencionados numa lógica integrada e adequada, englobando todas as entidades, serviços (da administração pública, central e local) e organizações privadas, de forma sistemática e em conjunto, evitando a sobreposição de encaminhamentos e intervenções.

Artigo 45.º

Valências, áreas e destinatários

(ver documento original)

Artigo 46.º

Atendimento e Avaliação do Perfil dos Utentes

1 - Os utentes que se dirijam ao GAF são atendidos por um técnico superior que esteja no serviço ao atendimento, que procede ao registo dos dados pessoais e do pedido, orientando de seguida os utentes para a(s) respetiva(s) valência(s), que auxiliarão na obtenção de uma resposta final mediante a solicitação e ou procederão ao agendamento do atendimento.

2 - No âmbito da valência de Apoio Psicológico, o mesmo terá lugar apenas nas seguintes situações:

a) Situações de crise sinalizadas pelos serviços da Proteção Civil;

b) Situações que envolvam mediação familiar e conjugal sinalizadas pela CPCJ de Penafiel;

c) Todas as demais situações em que nenhuma outra entidade da administração pública central ou instituição particular de solidariedade social ou equiparada possa responder ou tenha já esgotado as suas competências próprias.

3 - No âmbito da valência do Apoio Social, o encaminhamento implica igualmente que os utentes preencham os requisitos de admissão aos programas e serviços aí existentes, nomeadamente nos regulamentos relativos às medidas do Plano Municipal Solidário.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Apoio e Informação ao Migrante

Artigo 47.º

Objeto

O Gabinete de Apoio e Informação ao Migrante, adiante designado GAIM, tem como finalidade:

1) Dar informação e apoio gratuito a todos os cidadãos que se encontrem já emigrados, assim como, ajudar aqueles que ponderam sair, informando-os dos seus direitos e contribuindo para a resolução de problemas apresentados, quer em termos de informação sobre o país/região de destino, quer ao nível da formação básica em termos de linguística (Francês, Inglês, entre outras);

2) Apoiar no regresso e reinserção em Portugal, facilitando o seu contacto com outros serviços da administração pública portuguesa;

3) Prestar informações nas vertentes: social; jurídica; económica; emprego e de estudos.

Artigo 48.º

Colaboração de outras entidades

1 - A concretização do apoio prestado pelo GAIM poderá incluir a realização de trabalho em parceria com entidades que, direta ou indiretamente, local ou intermunicipalmente desenvolvam serviços e atividades no âmbito de apoio ao Migrante.

2 - A formação básica, em termos de linguística, será prestada pela Penafiel Ativa EEM.

SECÇÃO IV

Penafiel REPARA - Pequenas Reparações Domésticas

Artigo 49.º

Objeto

1 - Penafiel REPARA - Pequenas Reparações Domésticas consiste num apoio prestado pela Câmara Municipal de Penafiel, à população mais idosa e desfavorecida residente no município, permitindo o acesso gratuito a serviços domésticos, designadamente de canalização, eletricidade, carpintaria, serralharia e serviços de pedreiro.

2 - As intervenções a realizar no âmbito deste apoio estão consignadas ao espaço interior das habitações, e abrangem apenas a prestação do serviço, ficando a cargo dos beneficiários a aquisição dos materiais a aplicar, quando se verifique a necessidade da sua substituição.

3 - Em algumas situações excecionais e devidamente fundamentadas por razões de natureza social e/ou de salubridade, que não careçam de licenciamento municipal, e após autorização do membro da câmara municipal com competências no domínio da Ação Social, a intervenção pode ser alargada aos espaços exteriores das habitações.

Artigo 50.º

Tipo de serviços

1 - As reparações domésticas abrangidas por este apoio consistirão na prestação dos seguintes serviços:

a) Serviços de carpintaria: colocação/reparação de dobradiças, colocação de puxadores para portas, fechaduras para portas de interior, reparação de portas, colocação de guarnições em madeira, execução de pequenas reparações de soalhos em parquet e colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários;

b) Serviços de pedreiro: reparação de pavimentos cerâmicos, colocação de azulejos em paredes, pequenos remates, reparação de fissuras e pinturas em paredes e tetos;

c) Serviços de serralharia: colocação de puxadores e vedantes em caixilharias e alumínios, reparação simples de estores e réguas em plástico, substituição de fitas de estores, colocação de fechaduras, colocação de pegas na casa de banho e toalheiros, lubrificação de dobradiças e fechaduras e reparação de pequenas oxidações em progresso em caixilharia de ferro;

d) Serviços de eletricidade: substituição de lâmpadas, arrancadores e tomadas;

e) Serviços de canalização: Colocação de respiradores, afinação, substituição de torneiras e válvulas, sifões e acessórios de bancada de cozinha;

f) Serviços de isolamentos térmico: colocação de fita tesa em caixilharias e portas;

g) Serviços de Impermeabilização: colocação de vedantes à base de silicones em caixilharias, louças sanitárias e terraços;

h) Serviços diversos: Substituição de vidros partidos, colocação de suportes, colocação de fitas antiderrapantes em escadas interiores e superfícies derrapantes.

2 - Além dos referidos no número anterior, em casos excecionais e devidamente autorizados pelo membro da câmara municipal com competências pelo Pelouro da Família e Inclusão Social, podem realizar-se outros serviços, tais como:

a) Reparação e instalação de filtro ou de esquentador;

b) Pinturas e remates em paredes e tetos;

c) Limpeza de coberturas, chaminés, caleiras e desobstrução de tubos de queda;

d) Limpeza de quintais e canteiros;

e) Ligação, afinação e sintonização de televisores, vídeos, DVDs e outros equipamentos elétricos de uso corrente, bem como fornecimento de indicações básicas de utilização;

f) Organização do espaço de habitação, em especial, arrumação e mudança de localização de mobiliário e objetos pesados, recolha de velharias e fixação de objetos às paredes e tetos;

g) Transporte de eletrodomésticos ou de mobiliário ligeiro para reparação;

h) Transporte de roupas para lavandaria.

Artigo 51.º

Beneficiários

1 - Podem aceder a este serviço os munícipes do Concelho de Penafiel que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Sejam reformados;

c) Sejam pensionistas por invalidez.

d) Disponham de um rendimento mensal per capita que não exceda os 200,00(euro) mensais.

2 - Os requisitos acima mencionados serão verificados pelo Técnico aquando da sua deslocação para realização da intervenção solicitada, mediante a apresentação por parte do munícipe do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão e/ou Cartão de Pensionista.

Artigo 52.º

Instrução e análise do pedido

1 - O pedido de atribuição deste apoio é formulado em impresso próprio, a fornecer aos interessados pela UASS, Anexo D, acompanhado dos documentos constantes do anexo B.

2 - O Município de Penafiel, através da UASS, procederá à análise dos requerimentos após avaliação efetuada pelo DOSMA.

3 - O pedido de atribuição deste apoio será decidido pelo Presidente da Câmara Municipal Penafiel, ou pelo Vereador titular do pelouro competente em razão da matéria.

SECÇÃO V

Penafiel CUIDA

Artigo 53.º

Âmbito da medida

Penafiel CUIDA consiste numa medida de apoio social criada com a finalidade de comparticipar despesas com medicamentos para munícipes residentes no Concelho de Penafiel que se encontrem em situação de comprovada carência económica e que se enquadrem nos seguintes grupos beneficiários:

Crianças e jovens

1) Idosos e reformados;

2) Munícipes Portadores de Doença Mental;

3) Munícipes Portadores de Doença Oncológica.

Artigo 54.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de comparticipação é feito na UASS/nos Pontos de Apoio Social Descentralizado do Município de Penafiel (Anexo A), mediante o preenchimento de requerimento próprio (anexo D) e apresentação dos documentos constantes no anexo B.

2 - Os pedidos serão analisados pela UASS e pelos Pontos de Apoio Social Descentralizado do Município de Penafiel, que emitirá um parecer que fundamente a decisão de deferimento ou indeferimento da pretensão.

Artigo 55.º

Benefícios

1 - O benefício atribuído corresponde a uma comparticipação financeira de 100 % na parte que cabe ao utente, na aquisição mediante Receita Médica de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - A aquisição dos medicamentos será efetuada a uma farmácia, após apresentação prévia do respetivo orçamento.

Artigo 56.º

Duração do apoio

O apoio será concedido anualmente.

Artigo 57.º

Apoio Económico

O montante máximo de apoio não pode ultrapassar os cento e cinquenta euros (150,00 (euro)), por utente.

Artigo 58.º

Situações Excecionais

Em situações excecionais de caráter urgente, em que o montante máximo de apoio ultrapasse o limite definido no artigo anterior, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada da UASS.

Artigo 59.º

Intransmissibilidade das comparticipações

Os beneficiários terão de ser portadores de receitas médicas prescritas em seu nome e não de terceiros, mesmo que estes apresentem algum grau de parentesco com o beneficiário.

Artigo 60.º

Condições de Acesso

Podem beneficiar da comparticipação em medicação os indivíduos ou agregados familiares residentes no Concelho de Penafiel, desde que, preencham os seguintes requisitos:

a) Residir no concelho de Penafiel há pelo menos 2 anos;

b) O agregado familiar dispor de um rendimento per capita que não exceda os 200 (euro) mensais.

SUBSECÇÃO I

Comparticipação de despesas com medicamentos para crianças e jovens

Artigo 61.º

Beneficiários

Podem beneficiar da comparticipação em medicação as crianças e jovens residentes no concelho de Penafiel, desde que, preencham os requisitos mencionados no artigo anterior e ter idade igual ou inferior a 18 anos.

SUBSECÇÃO II

Comparticipação de despesas com medicamentos para idosos e reformados

Artigo 62.º

Beneficiários

Podem beneficiar da comparticipação em medicação todos os Munícipes residentes no concelho de Penafiel, desde que, preencham os requisitos mencionados no artigo 60.º e ter idade igual ou superior a 65 anos, reformados ou ser pensionista por invalidez.

SUBSECÇÃO III

Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes Portadores de Doença Mental

Artigo 63.º

Beneficiários

Podem beneficiar da comparticipação em medicação todos os munícipes residentes no concelho de Penafiel, desde que, preencham os requisitos mencionados no artigo 60.º e tenham declaração médica que ateste a doença mental.

SUBSECÇÃO IV

Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes Portadores de Doença Oncológica

Artigo 64.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da comparticipação em medicação todos os munícipes residentes no Concelho de Penafiel, desde que, preencham os requisitos mencionados no artigo 60.º e tenham declaração médica que ateste a doença oncológica.

2 - Nestas situações, o benefício atribuído corresponde a uma comparticipação financeira de 100 % na parte que cabe ao utente, na aquisição mediante Receita Médica de medicamentos, comparticipados ou não pelo Serviço Nacional de Saúde.

SECÇÃO VI

Penafiel ACOLHE - Casa de Emergência Social

Artigo 65.º

Objeto

Este apoio tem por objeto minimizar as consequências de situações decorrentes de emergência social, acautelando o alojamento de vítimas de violência doméstica ou calamidade pública.

Artigo 66.º

Beneficiários/destinatários

Munícipes residentes há mais de dois anos em Penafiel, individualmente ou em agregados familiares, que vejam a sua habitação destruída ou gravemente afetada pela ocorrência, anómala e imprevisível, de um acidente grave ou catástrofe, de origem natural ou técnica, acolher temporariamente vítimas de violência doméstica, acompanhadas ou não de filhos menores.

Artigo 67.º

Competência do Alojamento de Emergência

1 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel, sob proposta da Unidade de Ação Social e Saúde, em parceria com o Serviço Municipal de Proteção Civil, assegurar o alojamento e a assistência imediata e transitória dos indivíduos vítimas de graves situações de caráter anómalo e excecional.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal de Penafiel, sob proposta da Unidade de Ação Social e Saúde, determinar as situações em que a casa será disponibilizada às vítimas de violência doméstica.

Artigo 68.º

Prioridades de Alojamento

Terão prioridade de acesso:

a) Agregados familiares com descendentes menores;

b) Agregados familiares com grávidas e pessoas com deficiência ou dependentes de terceira pessoa;

c) Pessoas idosas com idade superior a 65 anos, sem retaguarda familiar e/ou em situação de dependência económica;

d) Agregados familiares com idosos, definidos na alínea anterior;

e) Vítimas de violência doméstica, acompanhadas ou não de filhos/as menores.

Artigo 69.º

Tempo limite de Alojamento

O tempo máximo de permanência na Casa de Emergência Social será de 30 dias, eventualmente prorrogável por igual período, em casos devidamente justificáveis.

Artigo 70.º

Utilização Equipamento e Obrigações de Conduta

a) Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;

b) Manter asseado o fogo habitacional, bem como as demais zonas comuns;

c) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

d) Manter o fogo habitacional nas condições em que o mesmo foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;

e) Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;

f) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;

g) Restituir o fogo habitacional no estado de conservação em que o mesmo foi concessionado, sem prejuízo do desgaste resultante da sua utilização normal.

SECÇÃO VII

Penafiel Natal + Solidário - Cabaz de Natal

Artigo 71.º

Objeto

Este apoio tem por objeto a atribuição de um Cabaz de Natal, sob a forma de géneros alimentares, a conceder no mês de dezembro, a indivíduos e/ou a famílias em situação de grave carência económica.

Artigo 72.º

Âmbito

A atribuição do Cabaz de Natal conta com a colaboração de um conjunto de Associações de Solidariedade Social do Concelho de Penafiel, no processo de instrução e respetiva distribuição do mesmo.

Artigo 73.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de candidatura é feito na UASS e nas Associações de Solidariedade Social concelhias para o desenvolvimento desta medida, mediante prévia distribuição das freguesias do Concelho de Penafiel pelas respetivas Associações, através do preenchimento de impresso em anexo D e apresentação dos documentos constantes no anexo B.

2 - A ausência da documentação obrigatória anexa à ficha de candidatura, implicará a anulação do pedido.

Artigo 74.º

Critérios de Atribuição

1 - Podem candidatar-se ao Cabaz de Natal, todos os indivíduos ou agregados familiares residentes no Concelho de Penafiel, que tenham um rendimento per capita que não exceda os 200,00 (euro) mensais.

2 - Às famílias numerosas serão atribuídos dois cabazes.

Artigo 75.º

Avaliação Técnica

Todas as candidaturas apresentadas obedecerão à avaliação/parecer técnico, através do processo familiar anexo à candidatura.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 76.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados os seguintes regulamentos municipais: Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento, Regulamento Municipal do Fundo de Emergência de Apoio ao Corte de Energia, Regulamento Municipal da Medida de Comparticipação de Despesas com Medicamentos para Crianças e Jovens, Regulamento Municipal da Medida de Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes Portadores de Doença Mental, Regulamento Municipal da Medida de Comparticipação de Despesas com Medicamentos para Reformados e Idosos, Regulamento do Projeto Municipal - Pequenas Reparações Doméstica e Regulamento da Casa de Emergência Social.

2 - Consideram-se, ainda, revogadas todas as normas de regulamentos municipais que, encontrando-se em vigor, contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 77.º

Casos Omissos

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente regulamentos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Publicidade

A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento deverá observar o quadro legal em vigor aplicável em matéria de atribuição de apoios a entidades privadas, nomeadamente, o regime jurídico previsto na Lei 64/2013, de 27 de agosto.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação, no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.

3 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Dr. Antonino de Sousa.

ANEXO A

Pontos de Apoio Social Descentralizado

Associação de Sol. Social e Cul. para o Desenvolvimento de Rans | Técnico: Daniela Brito; Telefone: 255 720 133/918 655 191 | Email: asscdrans@gmail.com;

Associação de Solidariedade Social de Vila Cova | Técnico: Carmo Barbosa; Telefone: 255 941 313/924 402 898 | Email: a.s.s.vilacova@gmail.com;

Associação para o Desenvolvimento de Lagares | Técnico: Daniela Pereira; Telefone: 255 752 382/ 912 343 221 | Email: geral.rc@

adlagares.com;

Associação para o Desenvolvimento de Boelhe | Técnico: Liliana Santos; Telefone: 255 941 110 | Email: adfboelhe@gmail.com;

Associação para o Desenvolvimento Duas Igrejas | Técnico: Fernanda Nogueira; Telefone: 919 341 334 | Email: addi@sapo.pt;

Associação para o Desenvolvimento da Freguesia de Rio Mau | Técnico: Daniela Soares; Telefone: 255 677 100/961 026 622 | Email: aapdfriomau@gmail.com;

Associação para o Desenvolvimento de Paço de Sousa | Técnico: Ana Nunes; Telefone: 255 094 797/912 758195 | Email: assdvps@gmail.com;

Associação para o Desenvolvimento de Rio de Moinhos | Técnico: Ana Augusta Silva; Telefone: 255 610 510 | Email: adrm1994@gmail.com;

Associação para o Desenvolvimento de S. Mamede de Canelas | Técnico: Tânia Pinto; Telefone: 255 617 060/968 998 819 | Email: a.d.s.m.c@sapo.pt;

Casa do Povo de Peroselo | Técnico: Liane Correia; Telefone: 255 941 077 | Email: casa.povo.peroselo@mail.telepac.pt;

Centro Social e Cultural de Abragão | Técnico: Afonso Rocha; Telefone: 255 942 856 | Email: cscabragao@iol.pt;

Centro Social e Paroquial Imaculado Coração de Maria de Irivo | Técnico: Margarida Moreira; Telefone: 255 755 900 | Email: geral@cicm.pt;

Centro Social e Paroquial St. Estevão de Oldrões | Técnico: Elisabete Rocha; Telefone: 255 616 633 | Email: csp.oldroes@gmail.com;

Centro Social de Recesinhos - CSR | Técnico: Joana Sousa; Telefone: 255 735 269 | Email: csrecesinhos@gmail.com.

ANEXO B

Documentos gerais

Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (B.I., NISS, NIF ou Cartão de Cidadão);

Comprovativos de Rendimentos:

Salários ou outras remunerações do trabalho, dependente ou independente;

Pensão de reforma ou outras;

Rendimento Social de Inserção (RSI);

Outros.

Comprovativos das despesas fixas mensais (renda, eletricidade, água, gás, medicação - mediante apresentação de declaração da farmácia);

Histórico mensal de rendimentos da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS ou declaração emitida pela Repartição de finanças que comprove a isenção da entrega da mesma;

No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para o emprego;

Atestado de residência original, comprovativo do tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar, há pelo menos 4 anos;

Outros documentos que a Câmara Municipal de Penafiel considere necessários

ANEXO C

Lojas e Balcões Sociais

Balcão Social Associação para o Desenvolvimento de Lagares: Tlf. 255 752 382 - Daniela Pereira; Atendimento: terças e quintas-feiras das 14:30 às 16:30h.

Loja Social da Associação de Solidariedade Social de Vila Cova: Tlf. 255 941 313 - Carmo Barbosa; Atendimento: quinta-feira das 14:00 às 16:00h.

Loja Solidária do Pinheiro: Tlf. 255 612 871/255 612 774/918 44 364 -

Manuel Luís; Atendimento: terças e quintas-feiras das 20:00 às 21:00h.

Loja Social - Penafiel Solidário em Rio de Moinhos: Tlf. 914 088 670 - Germano Ferreira; Atendimento: terças e quintas-feiras das 16:00 às 18:00h e sábados das 10:00 às 12:00h.

Delegação de Penafiel da Cruz Vermelha Portuguesa: Tlf. 255 213 757 I Tlf. Emergência: 92 535 50 42; Atendimento: segundas-feiras das 09:00h às 12:30h.

Loja Social do Centro Social e Paroquial Sto. Estevão de Oldrões: Tlf. 255 616 633 - Elisabete Rocha; Atendimento: segunda a sexta-feira das 09:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:30h.

Loja Social de Paço de Sousa: Tlf. 912 163 569 - Miguel Rodrigues; Atendimento: Sextas e Sábados das 15.00h às 17.00h.

ANEXO D

(ver documento original)

310161744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2854726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Portaria 98-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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