Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso do Banco de Portugal 1/2017, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

O presente Aviso revoga o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 que estabelece as regras relativas à criação e ao funcionamento de bancos de transição

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2017

O Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 veio estabelecer as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição, no uso da competência conferida ao Banco de Portugal pelos normativos constantes do n.º 9 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

O regime aplicável aos bancos de transição foi entretanto objeto de alterações em agosto de 2014, pelos Decretos-Leis e 114-A/2014, de 1 de agosto.º 114-B/2014, de 4 de agosto. Adicionalmente, de modo a assegurar a correta transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a Lei 23-A/2015, de 26 de março, introduziu um conjunto de alterações ao regime jurídico dos bancos de transição.

Do ponto de vista substancial, há, por um lado, todo um conjunto de normas do Aviso 13/2012 que foram tacitamente revogadas pelos diplomas legais posteriores supra referenciados, em especial pela Lei 23-A/2015, de 26 de março, e, por outro lado, o regime legal introduzido por este último diploma revela um elevado padrão de densidade e pormenor. Assim sendo, quer porque as suas disposições se encontram tacitamente revogadas, quer porque perderam justificação, o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 deixou de valer como conjunto de normas necessárias e indispensáveis a garantir a exequibilidade das normas legais que o justificavam. O que tudo conjugado aponta para se concluir que o referido Aviso perdeu a sua função, bem como a razão de ser da sua manutenção na ordem jurídica.

É neste enquadramento que o Conselho de Administração do Banco de Portugal, com vista a garantir a certeza e a segurança da ordem jurídica, deliberou proceder à revogação expressa do referido Aviso.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem por objeto revogar o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, que estabelece as regras relativas à criação e ao funcionamento de bancos de transição.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, 202, Parte E, de 18 de outubro de 2012.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de janeiro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

310158286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2854661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-01 - Decreto-Lei 114-A/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda