Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2017
O Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 veio estabelecer as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição, no uso da competência conferida ao Banco de Portugal pelos normativos constantes do n.º 9 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
O regime aplicável aos bancos de transição foi entretanto objeto de alterações em agosto de 2014, pelos Decretos-Leis e 114-A/2014, de 1 de agosto.º 114-B/2014, de 4 de agosto. Adicionalmente, de modo a assegurar a correta transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a Lei 23-A/2015, de 26 de março, introduziu um conjunto de alterações ao regime jurídico dos bancos de transição.
Do ponto de vista substancial, há, por um lado, todo um conjunto de normas do Aviso 13/2012 que foram tacitamente revogadas pelos diplomas legais posteriores supra referenciados, em especial pela Lei 23-A/2015, de 26 de março, e, por outro lado, o regime legal introduzido por este último diploma revela um elevado padrão de densidade e pormenor. Assim sendo, quer porque as suas disposições se encontram tacitamente revogadas, quer porque perderam justificação, o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 deixou de valer como conjunto de normas necessárias e indispensáveis a garantir a exequibilidade das normas legais que o justificavam. O que tudo conjugado aponta para se concluir que o referido Aviso perdeu a sua função, bem como a razão de ser da sua manutenção na ordem jurídica.
É neste enquadramento que o Conselho de Administração do Banco de Portugal, com vista a garantir a certeza e a segurança da ordem jurídica, deliberou proceder à revogação expressa do referido Aviso.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso tem por objeto revogar o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, que estabelece as regras relativas à criação e ao funcionamento de bancos de transição.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, 202, Parte E, de 18 de outubro de 2012.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de janeiro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
310158286