Decreto Legislativo Regional 17/2011/M
Procede à alteração do regime dos loteamentos para a instalação de parques
empresariais
Nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2004/M, de 2 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, os parques empresariais são zonas territorialmente delimitadas, e, em princípio, vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços, definição que tem uma quase completa correspondência com a constante da base v da concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais à Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. (MPE), em anexo ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2002/M, de 17 de Julho.A concretização, do ponto de vista urbanístico, dos referidos parques empresariais é feita, por regra, por intermédio da promoção de operações de loteamento as quais, na ausência de uma regulamentação especial, ficam sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2009/M, de 12 de Agosto, e 7/2011/M, de 16 de Março.
De acordo com este regime, no âmbito de uma operação de loteamento, as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva são ora cedidas ao domínio municipal público ou privado ora permanecem propriedade privada com o estatuto de parte comum dos lotes integrados no loteamento.
Sucede, porém, que esta solução não é a mais consentânea com o regime da concessão do serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais à MPE na medida em que nenhuma das alternativas constantes do regime jurídico de urbanização e edificação permite a esta entidade dar cumprimento integral às suas obrigações, porquanto:
i) Os imóveis adquiridos/expropriados para implantação dos parques empresariais encontram-se afectos à concessão de serviço público nos termos das bases xxiii e xxiv e do anexo ii ao contrato de concessão de serviço público celebrado em 27 de Março de 2006, com a Região Autónoma da Madeira;
ii) Está vedada à MPE a alienação ou oneração dos imóveis afectos à concessão sem a autorização da concedente, sendo nulos, nos termos da base xxxiii, entre outros, todos os actos praticados com infracção do disposto na base xxiv, sem prejuízo da alienação dos lotes propriamente ditos, agora possível nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 876/2009, de 23 de Julho;
iii) A cedência, após a criação e instalação dos parques empresariais, das infra-estruturas de uso comum quer ao município quer aos proprietários dos lotes, compromete a gestão, exploração e promoção dos mesmos por parte da MPE, contrariando o disposto no decreto legislativo regional que a criou e lhe atribuiu a exclusividade do serviço público de gestão destas infra-estruturas;
iv) Comprometendo, ainda, o espírito que norteou a celebração do contrato de concessão;
v) De onde se conclui ocorrer uma incongruência entre algumas disposições do Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2002/M, de 17 de Julho - sobretudo entre o conceito de parque empresarial nele consagrado -, e o RJUE (adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto).
Em face da situação descrita, torna-se imperioso proceder à alteração ao regime dos loteamentos promovidos pela MPE para a instalação de parques empresariais, de modo que se assegure que os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva permaneçam na sua propriedade.
Uma análise pormenorizada da questão permitiu que se concluísse que tal alteração deverá ser promovida por intermédio de uma alteração simultânea do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto (que adapta à Região Autónoma da Madeira o RJUE), alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2009/M, de 12 de Agosto, e 7/2011/M, de 16 de Março, e do Decreto Legislativo Regional 19/2004/M, de 2 de Agosto (que aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira).
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento de artigo
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, um artigo 1.º-C, com a seguinte redacção:«Artigo 1.º-C Parques empresariais As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devam integrar os projectos de loteamento referentes à instalação de parques empresariais, permanecem na propriedade privada da pessoa jurídica interessada na sua exploração, não se aplicando o disposto no n.º 4 do referido artigo 43.º»
Artigo 2.º
Alteração de artigo
O artigo 26.º do Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2004/M, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ......
p) Planta com a identificação das áreas previstas no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e que, nos termos do artigo 1.º-C do Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, permanecerão propriedade privada da pessoa jurídica interessada na sua exploração e promotora do loteamento;
q) [Anterior alínea p).] 2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Actos de Regularização
Quaisquer actos necessários à regularização da situação jurídica dos parques empresariais podem ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelos representantes das entidades gestoras dos parques empresariais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.