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Regulamento 481/2011, de 10 de Agosto

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Sumário

Publica o Regulamento da Caixa de Compensações - S. E., disciplinando a gestão da caixa de compensações, os pagamentos aos agentes de execução, anteriormente denominados solicitadores de execução, dos valores que lhe forem devidos por deslocações e a cobrança das permilagens devidas pelos agentes de execução no âmbito dos processos executivos e declarativos intentados em data anterior a 31 de Março de 2009.

Texto do documento

Regulamento 481/2011

Regulamento da Caixa de Compensações - S. E.

(processos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 226/2008 de 20 de

Novembro)

Preâmbulo

A gestão da caixa de compensações é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações estatutárias. Com o presente regulamento disciplina-se a cobrança dos valores devidos à caixa de compensações nos processos executivos ou declarativos intentados entre 15 de Setembro de 2003 e 30 de Março de 2009.

Prevê-se a possibilidade de serem devolvidos valores que, por erro do agente de execução, tenham sido indevidamente pagos.

O presente regulamento aplica-se aos processos tramitados pelos solicitadores de execução agora denominados agentes de execução. Por uma questão de melhor identificação será denominado de "Regulamento da Caixa de Compensações - S. E.", usando-se as iniciais desta especialidade em vigor do Decreto-Lei 26/2008 de 20 de Novembro.

A gestão e a cobrança da caixa de compensações, nos processos posteriores a 30 de Março de 2009, são objecto de regulamento autónomo.

No uso da competência delegada pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, de 29 de Abril de 2011, a assembleia nacional de delegados, reunida em 18/06/2011, após audição da assembleia geral do colégio de especialidade dos agentes de execução, aprova o:

Regulamento da Caixa de Compensações - S. E.

Capítulo I

Caixa de Compensações

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a gestão da caixa de compensações, os pagamentos aos agentes de execução, anteriormente denominados solicitadores de execução, dos valores que lhe forem devidos por deslocações e a cobrança das permilagens devidas pelos agentes de execução, nos termos previstos no artigo 127.º do Estatuto e da portaria 708/2003 de 4 de Agosto, ou sejam os valores devidos no âmbito dos processos executivos e declarativos intentados em data anterior a 31 de Março de 2009.

2 - A gestão, pagamentos e cobrança da caixa de compensações nos processos executivos ou declarativos intentados em data posterior a 30 de Março de 2009 são objecto de regulamento autónomo.

3 - Salvo indicação em contrário, as referências ao Estatuto da Câmara dizem respeito à redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2008 de 20 de Novembro.

Artigo 2.º

Contabilização

A contabilização das verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações são objecto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

Dever de informação

Compete ao conselho geral a aprovação e divulgação dos mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas da caixa de compensações, elaborados pela comissão de gestão da caixa de compensações.

Secção II

Gestão da Caixa de Compensações

Artigo 4.º

Gestão da Caixa de Compensações

1 - A gestão da caixa de compensações incumbe à comissão prevista no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redacção prevista antes da alteração introduzida Decreto-Lei 226/2008, de 20/11.

2 - Por proposta da comissão de gestão da caixa de compensações, pode o conselho geral, ouvido o conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução, delegar competência no gestor da caixa de compensações referido no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20/11.

3 - As despesas que ocorram com a gestão da caixa de compensações são suportadas por esta, nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respectivos órgãos.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à comissão de gestão da caixa de compensações:

a) Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações;

b) Aceitar ou recusar as rectificações às declarações de valores a liquidar pelos agente de execução à caixa de compensação;

c) Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os custos com os serviços de fiscalização e acções de formação;

d) Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos, com estimativa para o trimestre ou trimestres seguintes;

e) Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 3.º deste Regulamento, submetendo-os à aprovação do conselho geral, f) Propor ao conselho geral a adopção de medidas extraordinárias de afectação dos recursos da caixa de compensações, sempre que a margem de solvência existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 10.º deste Regulamento;

g) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações.

Secção III

Receitas e Custos da Caixa de Compensações

Artigo 6.º

Receitas da Caixa de Compensações

Para além das permilagens resultantes da portaria 708/2003 de 4 de Agosto, constituem ainda receitas da caixa de compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as multas aplicadas aos agentes de execução pelas secções regionais deontológicas, ou pelo conselho superior, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Custos da Caixa de Compensações

São custos da caixa de compensações:

a) A compensação das deslocações do agente de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

b) O pagamento das acções de formação de agentes de execução ou candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

c) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da actividade de agente de execução;

d) O pagamento dos serviços de fiscalização de agente de execução enquadráveis no seu âmbito;

e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização gestão e controlo da actividade dos agentes de execução;

f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos agentes de execução;

g) Os custos inerentes à respectiva gestão;

h) 10 % das suas receitas anuais, até ao montante de (euro) 500.000,00, as quais se destinam à constituição do fundo de garantia semelhante ao que está previsto no artigo 127.º-A do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, mas que não poderá nunca duplicar pagamentos de forma a ser ultrapassado o limite máximo garantido de 100.000 euros por agente de execução;

i) Aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas;

j) Apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Câmara dos Solicitadores aos agentes de execução, bem como outros apoios fornecidos à respectiva actividade.

Artigo 8.º

Activo da Caixa de Compensações

São activos da caixa de compensações:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os agente de execução que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa de compensações.

Artigo 9.º

Passivo da Caixa de Compensações

Constitui passivo da caixa de compensações as verbas adiantadas pelo conselho geral no âmbito da actividade dos agente de execução.

Artigo 10.º

Margem de solvência

A comissão de gestão da caixa de compensações procurará assegurar a existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos termos da seguinte fórmula:

MS = (VC + VF + DF + OO)/(RD + RL) MS: Margem de solvência VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas DF: Despesas correntes de funcionamento OO: Outras obrigações de curto prazo RD: Receitas disponíveis RL: receitas liquidadas e ainda não recebidas

Artigo 11.º

Registo das verbas arrecadadas

As verbas arrecadadas para a caixa de compensações, dada a sua natureza, são objecto de contabilização própria, embora integradas nas contas do conselho geral.

Secção IV

Despesas de deslocações

Artigo 12.º

Beneficiários das compensações por deslocações

1 - O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham dívidas para com a caixa de compensações.

3 - As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da caixa de compensações aos agentes de execução são efectuados mensalmente.

4 - Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando atinjam um mínimo de cem euros.

5 - No caso do valor apurado mensalmente ser inferior, acumulará para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.

Artigo 13.º

Pedidos de compensação

Os pedidos de compensação de deslocações devem ser remetidos à caixa de compensações mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, em formulário aprovado pela comissão de gestão da caixa de compensações S. E., ou pelo respectivo Gestor.

Artigo 14.º

Valor do quilómetro percorrido

O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 13.º da portaria 708/2003 de 4 de Agosto, é o estabelecido para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria, podendo ser alterado para um valor superior, em certas comarcas, por deliberação do conselho geral.

Artigo 15.º

Verificação de distâncias

Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação informática SISAAE/GPESE pelos agentes de execução, a Câmara dos Solicitadores utilizará aplicação informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no mercado e da qual dará conhecimento àqueles.

Artigo 16.º

Pagamento dos quilómetros percorridos

1 - O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados será efectuado ao agente de execução até ao final do mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - Só serão pagos os valores referidos no número anterior, desde que se encontrem regularizadas todas as quantias devidas pelo agente de execução à caixa de compensações.

Artigo 17.º

Pagamento de acções de formação

As acções de formação susceptíveis de enquadramento no âmbito da caixa de compensações, para que dela possam beneficiar, devem ser sempre previamente comunicadas à comissão de gestão, que informará o conselho geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.

Capítulo II

Liquidação e Cobrança dos valores devidos à Caixa de Compensações

Secção I

Liquidação e cobrança

Artigo 18.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das permilagens devidas à caixa de compensações será feita no prazo de 60 dias contados da publicação do presente regulamento, ou nos 30 dias seguintes à data em que for declarado pelo agente de execução que a provisão inicial se encontra paga, se anterior.

2 - A liquidação é feita através da aplicação informática SISAAE/GPESE.

3 - No prazo referido no n.º 1, o agente de execução deve declarar quais os processos em que não pretende liquidar o valor devido à caixa de compensações.

4 - Decorrido o referido prazo presume-se que o agente de execução recebeu o valor, sem prejuízo de posterior rectificação.

5 - O pagamento dos valores liquidados deve ser feito pelo agente de execução por depósito na conta bancária indicada pela Câmara dos Solicitadores e no prazo de 30 dias contados da data em que lhe for remetido a nota de liquidação.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, a liquidação e cobrança da caixa de compensações nos processos posteriores a 30 de Março de 2009, é objecto de regulamento autónomo.

Artigo 19.º

Comprovativos de liquidação e pagamento

1 - No prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara dos Solicitadores remete ao agente de execução, preferencialmente por via electrónica, nota de liquidação dos valores devidos à caixa de compensações.

2 - A Câmara dos Solicitadores deve assegurar que, em cada processo tramitado no SISAAE/GPESE, fica a constar um comprovativo electrónico de liquidação e de pagamento.

3 - Sem prejuízo do comprovativo referido no número anterior, a Câmara dos Solicitadores deve emitir, mensalmente, factura/recibo dos valores cobrados, a ser remetida ao agente de execução ou à sociedade que este integre, preferencialmente por via electrónica.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A declaração de processos com vista a não ser liquidado o valor devido à caixa de compensações está sujeita a fiscalização pela entidade gestora, sendo esta fiscalização obrigatória sempre que o volume de processos declarados para esse fim ultrapasse 2 % do volume total de processos do agente de execução.

2 - Presume-se que é devido o valor à caixa de compensações sempre que o agente de execução haja praticado actos de consulta para identificação de bens penhoráveis ou actos de penhora.

Artigo 21.º

Limitações à movimentação dos processos

1 - Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática GPESE/SISSAE, o pagamento dos honorários devidos nos termos da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e, consequentemente, efectuado o pagamento da caixa de compensações, o agente de execução só poderá praticar os actos resultantes do artigo 15.º A da Portaria 331-B/2009 de 30/03, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º Portaria 1148/2010 de 4 de Novembro.

2 - Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando:

a) O exequente beneficie de apoio judiciário;

b) Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar o agente de execução praticar actos processuais (que não os do 15.º A da Portaria 331-B/2009 de 30/03) sem que lhe tivesse sido paga a devida provisão.

3 - Não é devido o valor à caixa de compensações, sempre que:

a) O processo de execução se extinga por força do disposto no citado artigo 15.ºA, por falta de pagamento da Fase I;

b) Tiver verificado erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago pela fase I;

c) Não tenha sido paga a provisão ou honorários ao agente de execução;

d) Erro na distribuição do processo;

e) O exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento dos honorários de agente de execução;

f) Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar o agente de execução praticar actos processuais (que não os do 15.º A da Portaria 331-B/2009 de 30/03) sem que lhe tivesse sido paga a devida provisão;

g) Se verifique erro na classificação do processo;

h) Tenha o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem lhe havia sido paga a provisão devida pela abertura do processo.

Secção II

Rectificação de declarações

Artigo 22.º

Rectificação de declarações

1 - No prazo de 12 meses após a declaração de um processo para liquidação ou do prazo da extinção da instância, o agente de execução pode rectificar a declaração anteriormente feita, com algum dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 21.º 2 - O pedido de rectificação da declaração é feito através da plataforma SISAAE/GPESE.

3 - A rectificação da declaração é deferida pela comissão de gestão, verificando-se os fundamentos evocados.

4 - Até ao final do mês seguinte e verificados os fundamentos do pedido de rectificação, será emitida nota de crédito e depositado, em conta bancária do agente de execução, o somatório dos valores apurados.

5 - Da decisão de indeferimento da rectificação da declaração, sem prejuízo de poder ser submetido novo pedido no prazo de 30 dias, cabe reclamação para a secção regional deontológica da área do domicílio principal do agente de execução.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 23.º

Responsabilidade disciplinar

Constitui infracção disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Suprimento de dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação específica ou interpretativa do conselho geral.

Artigo 25.º

Irregularidades

As falsas declarações sobre os motivos evocados para não liquidar a caixa de compensações serão objecto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 26.º

O reembolso das verbas referidas no Artigo 9.º, será efectuado logo que haja saldo suficiente na caixa de compensações.

Artigo 27.º

Revogação

São revogados: a) Regulamento da caixa de compensações dos Solicitadores de Execução Publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 28/2006, Regulamento 9/2006; b) Regulamento de gestão e cobrança das permilagens para a caixa de compensações publicado na Diário da República, 2.ª série, n.º 28/2006, Regulamento 6/2006.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

29 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos Resende.

204992203

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/10/plain-285437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-04 - Portaria 708/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 26/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-B/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, define o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo e revê o regime da r (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-04 - Portaria 1148/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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