Considerando que a Lei 42/2016, de 28 de dezembro, no artigo 194.º, veio estabelecer que a sobretaxa em sede de IRS prevista na Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos deste imposto que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos definidos naquele articulado.
Considerando que o n.º 2 do referido artigo 194.º da Lei 42/2016 veio determinar que as retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 e estão sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:
a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
b) Aos 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.
Considerando que, nos termos da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 194.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável dos sujeitos passivos, pelo que na definição dos escalões da remuneração mensal bruta para a determinação das diferentes taxas de retenção da sobretaxa deve ser tida em consideração a dedução específica estabelecida no Código do IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões.
Determino, nos termos do disposto no artigo 194.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 3.º da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos:
a) Tabela I, relativa a sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados, dois titulares:
(ver documento original)
b) Tabela II, relativa a sujeitos passivos casados, único titular:
(ver documento original)
2 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida.
3 - A taxa de retenção determinada nos termos dos números anteriores é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 - As tabelas de retenção a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2017.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ainda observar-se o seguinte:
a) No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicável a tabela I constante da alínea a) do n.º 1:
1) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 1.705,00 e inferior ou igual a (euro) 3.094,00, a retenção da sobretaxa deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de junho de 2017;
2) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 3.094,00, a retenção da sobretaxa deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de novembro de 2017;
b) No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicável a tabela II constante da alínea b) do n.º 1:
1) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 2.925,00 e inferior ou igual a (euro) 6.361,00, a retenção na fonte deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de junho de 2017;
2) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 6.361,00, a retenção na fonte deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de novembro de 2017.
6 - As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
7 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho, não tendo sido aplicadas as taxas constantes das tabelas previstas no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de janeiro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.
310178569