Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 32/2011, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização da despesa com vista ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados na área geográfica da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT), no ano lectivo de 2011-2012.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2011

O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial importância que merecem as crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

O Estado Português assegura, através do Ministério da Educação e Ciência, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimentos de refeições equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de qualidade e variedade e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuindo desta forma para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da população escolar e, bem assim, para o respectivo aumento do sucesso escolar.

Considerando que nem todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário possuem os serviços necessários para garantir às crianças e jovens o fornecimento de refeições, o Ministério da Educação e Ciência pretende adquirir serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados na área geográfica da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) e da Direcção Regional de Educação do Alentejo (DREALE).

A questão da aquisição de serviços de refeições não se suscita relativamente à Direcção Regional de Educação do Algarve (DREALG) uma vez que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aí situados possuem os serviços necessários e adequados para garantir o fornecimento de refeições nos termos já referidos.

Por sua vez, quanto à DREALE, a questão da aquisição de serviços de refeições escolares para os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aí situados não carece de autorização pelo Conselho de Ministros uma vez que o montante em causa se contém na competência ministerial legalmente estabelecida.

Assim:

Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com vista ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados na área geográfica da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT), no ano lectivo de 2011-2012, até aos valores máximos que se apresentam, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) (euro) 18 415 890 - DREN;

b) (euro) 12 525 570 - DREC;

c) (euro) 18 163 530 - DRELVT.

2 - Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção, o recurso a procedimentos pré-contratuais de concurso público internacional para a aquisição dos serviços referidos no número anterior.

3 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/01/plain-285178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda