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Portaria 289/2007, de 13 de Março

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Sumário

Determina e publica em anexo a lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe M.

Texto do documento

Portaria 289/2007

Lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe M

Tornando-se necessário estabelecer a lotação "completa e normal", provisória, dos navios que substituirão as fragatas da classe Comandante João Belo, as actuais fragatas holandesas da classe M:

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais (RIFUN), o seguinte:

A lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe M é a que consta no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

11 de Dezembro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.

ANEXO

Lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe M

... Lotação Oficiais Marinha:

Capitão-de-fragata ... 1 Capitão-tenente ... 2 Subalterno ... (ver nota 1 ) 8 Médico naval:

Subalterno ... (ver nota 2) 1 Administração naval:

Capitão-tenente ... 1 Subalterno ... 1 Engenheiro naval:

Capitão-tenente ... (ver nota 3) 2 Subalterno ... (ver nota 4) 2 Serviço técnico:

Subalterno ... (ver nota 5) 2 ... 20 Sargentos e praças:

Administrativos (ver nota 6):

Primeiro ou segundo-sargento ... 1 Cabo ... 2 Primeiro-marinheiro ... 3 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... 3 Comunicações:

Primeiro ou segundo-sargento ... 2 Cabo ... 3 Primeiro-marinheiro ... 6 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... 4 Electromecânicos:

Sargento-ajudante ... (ver nota 7) 1 Primeiro ou segundo-sargento ... (ver nota 8) 9 Cabo ... (ver nota 9) 9 Primeiro-marinheiro ... (ver nota 10) 13 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 11) 8 Electrotécnicos:

Sargento-ajudante ... (ver nota 12) 2 Primeiro ou segundo-sargento ... (ver nota 13) 14 Enfermeiros:

Primeiro ou segundo-sargento ... 1 Mergulhadores (ver nota 14):

Primeiro-marinheiro ... 1 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... 1 Operações:

Sargento-ajudante ... 1 Primeiro ou segundo-sargento ... (ver nota 15) 6 Cabo ... (ver nota 16) 7 Primeiro-marinheiro ... (ver nota 17) 6 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 18) 4 Manobra e serviços (ver nota 19):

Primeiro ou segundo-sargento ... 1 Cabo ... 1 Primeiro-marinheiro ... 3 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... 3 Taifa:

Primeiro ou segundo-sargento ... 1 Cabo ... (ver nota 20) 2 Primeiro-marinheiro ... (ver nota 21) 6 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 22) 11 Técnicos de armamento:

Primeiro ou segundo-sargento ... (ver nota 23) 1 Cabo ... (ver nota 24) 2 Primeiro-marinheiro ... (ver nota 25) 2 Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 25) 2 Qualquer classe:

Primeiro ou segundo-sargento ... (ver nota 26) 1 Cabo ... (ver nota 27) 1 ... 144 Oficiais ... 20 Sargentos ... 41 Praças ... 103 Total ... 164 (nota 1) Dois especializados em A, um em C, um em N, e um em A/S.

(nota 2) A embarcar quando determinado superiormente.

(nota 3) Um do ramo de mecânica e um do ramo de armas e electrónica.

(nota 4) Um do ramo de mecânica e um do ramo de armas e electrónica.

(nota 5) Um ST-AEL, que pode ser SEE e um ST-MEC, que pode ser EN-MEC ou SEM.

(nota 6) Até que todos sejam oriundos desta classe, deverão ser considerados da classe de abastecimento.

(nota 7) Até que exista um SAJ oriundo de EM, deverá ser considerado um da actual classe de MQ.

(nota 8) Até que todos os sargentos sejam oriundos de EM, deverão ser considerados sargentos das actuais classes: quatro MQ, três CM e dois E.

(nota 9) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: seis CM e três E.

(nota 10) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: oito CM e cinco E.

(nota 11) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: seis CM e dois E.

(nota 12) Um ETA e um ETI, ETS ou ETC.

(nota 13) Dois ETC, seis ETI, dois ETS e quatro ETA.

(nota 14) A embarcar quando determinado superiormente.

(nota 15) Até que todos os sargentos sejam oriundos de OP, deverão ser considerados sargentos das actuais classes: um T e cinco R. Um dos R/OP deverá ser especializado em controlador de helicópteros.

(nota 16) Até que todas as praças sejam oriundas de OP, deverão ser consideradas praças das actuais classes: cinco R, um A e um T. Um dos R/OP deverá ser especializado em controlador de helicópteros, a embarcar quando determinado superiormente.

(nota 17) Até que todas as praças sejam oriundas de OP, deverão ser consideradas praças das actuais classes: cinco R e um T.

(nota 18) Até que todas as praças sejam oriundas de OP, deverão ser consideradas praças das actuais classes: três R e um T.

(nota 19) Até que o sargento e todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser considerados só oriundos da actual classe de M.

(nota 20) Um TFD e um TFH.

(nota 21) Três TFD, dois TFH e um TFP.

(nota 22) Nove TFD, um TFH e um TFP.

(nota 23) Até que o sargento seja oriundo de TA, deverá ser considerado um da actual classe A.

(nota 24) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um A e um T.

(nota 25) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas duas praças da actual classe A.

(nota 26) Um 1/2 SAR C, A/T/OP/TA ou L, especializado em técnicas de informática ou aperfeiçoado em administração de redes.

(nota 27) Um CAB C, A/T/OP/TA ou L, especializado em técnicas de informática ou aperfeiçoado em administração de redes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-285113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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