Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9127-C/2011, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo Banco Espirito Santo, S. A..

Texto do documento

Desp nº 9127-C/2011 - Considerando que o Banco Espírito Santo, S. A., pretende emitir um empréstimo obrigacionista, junto de investidores institucionais, até ao montante de € 1 250 000 000, destinado a reforçar o cumprimento das suas obrigações no âmbito das respectivas operações de financiamento colateralizadas ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade de concessão de crédito;

Considerando que o referido empréstimo, para efeitos do disposto na Lei 60 -A/2008, de 20 de Outubro, se reveste de grande interesse nacional ao inserir -se num regime que visa criar condições que permitam a liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia;

Considerando que foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1219 -A/2008, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 946/2010, de 22 de Setembro;

Instruído o processo ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º da Lei 60 -A/2008, de 20 de Outubro, e no artigo 3.º da Portaria 1219 -A/2008, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 946/2010, de 22 de Setembro:

Assim:

1 Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo Banco Espírito Santo, S. A., nas condições constantes da ficha técnica anexa.

2 Determino a fixação da taxa de garantia em 1,348% ao ano, nos termos do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 1219 -A/2008, de 23 de Outubro, conjugado com o anexo revisto pela Portaria 946/2010, de 22 de Setembro.

13 de Julho de 2011. A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

ANEXO

Ficha técnica

Emitente: Banco Espírito Santo, S. A.

Finalidade: o empréstimo obrigacionista permitirá ao Banco Espírito Santo, S. A., na actual conjuntura, reforçar o cumprimento das suas obrigações no âmbito das suas operações de financiamento colateralizadas ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade de concessão de crédito.

Montante da emissão: até € 1 250 000 000.

Modalidade: obrigações não subordinadas de taxa variável.

Lead manager: Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.

Valor nominal das obrigações: € 50 000 e múltiplos de € 50 000.

Prazo: 3 anos.

Reembolso: bullet, no termo do prazo de 3 anos da emissão.

Cupão: Euribor a 3 meses acrescida de um spread a determinar na data de colocação da emissão.

Pagamento de juros: os juros serão pagos trimestral e postecipadamente.

Admissão à cotação: mercado regulamentado português Euronext Lisboa.

Legislação aplicável: portuguesa.

Garante: República Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/18/plain-285031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 60 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Góis a aplicar parte do seu fundo de viação a determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-22 - Portaria 946/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Port. 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda