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Aviso 544/2017, de 11 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Veículos em Vila Nova de Gaia e Tabela Anexa (Anexo II) acompanhada da respetiva fundamentação económica e financeira

Texto do documento

Aviso 544/2017

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada dia 19 de dezembro de 2016, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, na sua reunião ordinária de 21 de dezembro de 2016, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Veículos em Vila Nova de Gaia e respetiva Tabela Anexa (Anexo II) que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município, em www.cm-gaia.pt.

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Veículos em Vila Nova de Gaia, e Tabela Anexa (Anexo II) acompanhada da respetiva fundamentação económica e financeira.

Preâmbulo

A presente alteração visa fixar as taxas previstas no novo Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia, alterando em conformidade o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

O valor das novas taxas, relativas à Licença de Estacionamento Privativo, ao Cartão de Comerciante e às Bolsas de Alta e Baixa Rotação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, criadas por aquele Regulamento, foi apurado com base nos custos médios diretos e indiretos em conjugação com o benefício auferido pelo particular e critérios de incentivo/desincentivo ao estacionamento em causa, nos termos da respetiva Fundamentação Económico-Financeira.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

Durante o período de apreciação foram recolhidas sugestões dos interessados nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia:

Artigo 1.º

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), com a redação introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

O presente Regulamento tem por objeto a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e respetiva Tabela Anexa (Anexo II), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de dezembro de 2009, em conformidade com as novas taxas previstas no Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia, fixando os respetivos quantitativos com base na fundamentação económico-financeira constante do seu anexo e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 - O Artigo 45.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Ocupação do espaço público por estacionamento

1 - O estacionamento de viaturas em lugares de estacionamento privativo (LEP), em zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL's), nas quais se incluem as bolsas de estacionamento (BE), previstas no Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia, está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - O estacionamento de viaturas em parques de estacionamento públicos municipais está sujeito ao pagamento de uma taxa conforme o previsto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.»

2 - Os Artigos 13.º e 14.º da Tabela referida no artigo anterior passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Pelo estacionamento efetuado em zonas de estacionamento de duração limitada, e respetivas Bolsas, por fração de quinze minutos e por lugar, são devidas as seguintes taxas:

1 - Utilização dos espaços de estacionamento com parcómetros nas seguintes ruas: Serpa Pinto, Conselheiro Veloso da Cruz, General Torres, de Jau, Luís de Camões, Avenida Diogo Leite, Avenida Ramos Pinto e respetiva área delimitada pelas mesmas, das 00:00 horas às 24:00 horas, de segunda-feira a domingo, com um limite máximo de 4 horas - (euro) 0,19;

2 - Nos mesmos espaços em Bolsas de Alta Rotação - (euro) 0,19;

3 - Bolsas de Baixa Rotação, com um limite mínimo de 6 horas, fração de quinze minutos e por lugar - 0,19;

4 - Utilização dos espaços de estacionamento, não indicados no número um, com parcómetros, com um limite máximo de 4 horas, das 09:00 horas às 19:00 horas, efetuado em dias úteis - (euro) 0,16;

5 - Nos mesmos espaços e horários referidos no n.º anterior, em Bolsas de Alta Rotação - (euro) 0,16;

6 - Nos mesmos espaços e horários referidos no n.º 4 em Bolsas de Baixa Rotação, com um limite mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas - (euro) 0,13.

Nota: Sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão (L) superior a 6 m, serão cobrados os seguintes valores:

6 m (menor que) L (igual ou menor que) 12 m - 2 lugares.

Artigo 14.º

Estacionamento privativo em domínio público

Pelo estacionamento privativo em domínio público sujeito a um horário predefinido das 08:00 horas às 20:00 horas (doze horas diárias), serão cobradas as seguintes taxas referentes ao escalão I ou II consoante a respetiva localização:

* 1. Escalão I:

* 1.1. Por ano e por lugar (euro) 2.158,80

1.2 - Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce por ano, por lugar e por hora (euro) 89,95

1.3 - Por mês e por lugar com o mínimo de 6 meses (euro) 180,00

1.4 - Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce por mês, por lugar e por hora (euro) 7,50

2 - Escalão II:

* 2.1. Por ano e por lugar (euro) 720,49

2.2 - Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce por ano, por lugar e por hora (euro) 30,02.»

Artigo 4.º

É aditado à Tabela referida no Artigo 2.º, o Artigo 15.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Emissão de cartão de comerciante em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização

Pela emissão de cartão de comerciante nas Bolsas de Estacionamento para Comerciantes e em Bolsas de Baixa Rotação nas zonas de estacionamento de duração limitada e pela sua utilização, por ano ou fração, é devida a seguinte taxa (euro) 120,00.»

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

29 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Fundamentação económica e financeira

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das taxas agora alteradas.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMT(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(ver documento original)

B.MCgp - São os minutos/trabalhador "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio

público e privado do Município

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de estacionamento teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade pública local e por outro, introduzir mecanismos reguladores.

ANEXO I

Demonstração da fundamentação

(Indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

ANEXO II

Tabelas de suporte à fundamentação

Tabela I

Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário

(ver documento original)

Tabela II

Expediente médio por prestação tributável

(ver documento original)

Tabela III

Custos de Liquidação e Cobrança

(ver documento original)

Tabela IV

Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)

(ver documento original)

210137833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2849390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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