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Resolução do Conselho de Ministros 28/2011, de 11 de Julho

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Sumário

Cria a estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME), que funcionará na dependência do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, e define as respectivas atribuições e financiamento, assim como o regime do pessoal que a integrará.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011

A grave situação económica e financeira do País impôs um pedido formal de ajuda externa à União Europeia e ao Fundo Monetário Internacional. O memorando de entendimento acordado entre o Governo de Portugal e estas instituições internacionais estabelece um conjunto de medidas muito exigentes e com fortes impactes do ponto de vista social e político. O Estado Português tem de cumprir de forma escrupulosa os compromissos assumidos, condição necessária para recuperar a credibilidade internacional e com ela o acesso ao crédito externo e regresso ao caminho do crescimento e do emprego. Dada a natureza estruturante de algumas medidas, a sua boa execução representará também a realização de reformas estruturais há muito necessárias mas que uma governação pouco corajosa foi sempre adiando.

As medidas a adoptar assumem, em alguns casos, elevada complexidade técnica, parte delas têm carácter transversal e estão sujeitas a exigente calendário.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar uma estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, doravante designada por ESAME (Estrutura de Acompanhamento dos Memorandos).

2 - Determinar que a ESAME tem por missão:

a) Acompanhar, em conjunto com o Ministério das Finanças, o cumprimento integral e atempado das medidas assumidas pelo Estado Português junto da União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu, de acordo com o estabelecido no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras e no Memorando de Entendimento sobre Condicionalidades de Política Económica;

b) Servir de ponto de ligação, em conjunto com o Ministério das Finanças, entre o Governo e os representantes da União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu, em matérias relacionadas com a execução técnica das medidas acordadas.

3 - Determinar que, no quadro da sua missão, são objectivos da ESAME:

a) Acompanhar a execução de cada medida ao longo das diferentes fases do processo desde o estudo prévio até à sua concretização efectiva;

b) Propor soluções e alternativas que assegurem a mais eficaz e eficiente execução das medidas;

c) Fornecer apoio técnico às equipas que em cada ministério têm a responsabilidade pela execução de medidas;

d) Promover a cooperação e a comunicação entre serviços de diferentes ministérios, no âmbito de medidas transversais;

e) Coordenar e centralizar a comunicação e a partilha de informação com as instituições internacionais envolvidas, em estreita articulação com o Ministério das Finanças.

4 - Determinar que a ESAME funcione na dependência do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, que orienta e coordena os seus trabalhos e a quem cabe a nomeação dos elementos que a integram.

5 - Determinar que a ESAME é integrada por um máximo de 30 elementos, a recrutar por recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) À celebração de contratos de trabalho a termo, ao abrigo do disposto no artigo 93.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

c) À celebração de contratos de prestação de serviços.

6 - Determinar que os elementos que integram a ESAME estão subordinados aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores da Administração Pública e exercem as suas funções com isenção de horário de trabalho, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, não sendo por esse facto devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

7 - Incumbir a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de assegurar o apoio logístico e administrativo necessário à instalação e funcionamento da ESAME.

8 - Determinar que os encargos orçamentais relativos aos custos de funcionamento da ESAME, incluindo a despesa com o pessoal que a integra, são suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.

9 - Determinar que o mandato da ESAME tem início à data da sua constituição, e termina em 30 de Junho de 2014, podendo ser prorrogado, mediante resolução do Conselho de Ministros.

10 - Determinar que os elementos que integram a ESAME, independentemente da modalidade de relação jurídica estabelecida para seu recrutamento, cessam funções à data de extinção da estrutura de missão.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/11/plain-284916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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