de 11 de janeiro
O artigo 18.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, bem como o artigo 16.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, preveem que, sem prejuízo do cumprimento das suas missões, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) podem prestar colaboração a outras entidades públicas e privadas que a solicitem para a prestação de serviços, que não visem a segurança de pessoas e bens, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
Determina o n.º 3 do artigo 18.º e o n.º 4 do artigo 53.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, bem como o n.º 3 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 65.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que o pagamento daqueles serviços é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
Decorre, ainda, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e do artigo 63.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que a atividade da GNR e da PSP, respetivamente, pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com essa atividade, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Constituem receitas próprias da GNR e da PSP as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, conforme resulta, respetivamente, da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e da alínea b) do artigo 60.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto.
O acréscimo substancial do número de pedidos de cedência de animais, equipamentos e infraestruturas das forças de segurança e de solicitações de prestação de serviços, para fins que não decorrem diretamente da missão policial, tem originado uma exigência acrescida na alocação de meios humanos e materiais e, consequentemente, a assunção, por parte da GNR e da PSP, de custos económicos significativos que fragilizam, por via do correspondente impacto orçamental, a capacidade de financiamento da sua atividade nuclear.
Atendendo a esta realidade, impõe-se agora identificar um conjunto de atividades e de prestações de serviços, que embora acessoriamente relacionados com a missão e atribuições das forças de segurança, porque envolvem a utilização de recursos públicos, carecem de ser compensados pela perceção de receitas por parte da GNR e da PSP.
Assim, estabelecem-se os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, considerando o princípio da proporcionalidade dos valores cobrados, indexando-os ao custo da atividade pública e ao benefício auferido pelos cidadãos e agentes económicos.
Os valores, agora, fixados têm em consideração o empenhamento de recursos fora do âmbito da missão policial stricto sensu, tal como a cedência de equipamentos e infraestruturas em benefício de entidades externas.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 53.º, todos da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, na alínea b) do artigo 60.º, no artigo 63.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 65.º, todos da Lei 53/2007, de 31 de agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os valores devidos à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) pela prestação de serviços e de atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, públicas ou privadas, os quais constam do Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Autorização
A prestação dos serviços previstos no Anexo fica sujeita a prévia autorização da força de segurança, podendo ser suspensa ou anulada em razão das necessidades da missão policial ou da alteração dos factos subjacentes à emissão da autorização.
Artigo 3.º
Duração
Nos casos em que os valores previstos no anexo sejam fixados tendo como referência a hora, o dia ou o mês, qualquer fração inferior a essa medida corresponde, respetivamente, a uma hora, um dia ou um mês, o mesmo se aplicando às frações temporais subsequentes.
Artigo 4.º
Regime Especial
1 - Os valores previstos nos pontos 1.3.2, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que se trate de serviços requeridos por entidades públicas.
2 - Os valores previstos nos pontos 2.8.1, 2.8.2 e 2.8.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que a inscrição seja referente a filhos de funcionários civis, de agentes ou de militares das forças de segurança.
3 - O valor previsto no ponto 2.9.1 do anexo é reduzido em 40 % sempre que se trate de serviços requeridos por militares da GNR.
4 - O valor previsto no ponto 2.4.1 do anexo é reduzido em 50 % no caso de candidatura ao curso de formação de oficiais da PSP por candidato que pertença à carreira de agente ou chefe da PSP.
5 - Os valores previstos nos pontos 1.3.7, 2.5.1, 2.5.2, 2.7.1 e 2.7.2 do anexo não são aplicáveis aos agentes e militares das forças de segurança, nas situações especialmente previstas em regulamentação especial, ou quando outro valor resulte de protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
6 - Os valores relativos a perícias e exames forenses constam de regulamentação própria.
Artigo 5.º
Caução e seguro de responsabilidade civil
1 - Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil.
2 - A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos.
3 - A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
4 - A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis.
5 - O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência.
6 - As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.
Artigo 6.º
Acompanhamento Policial
Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de animais, veículos e armas é obrigatório o acompanhamento por elementos das forças de segurança, em regime de prestação de serviços remunerados, nos termos constantes de regulamentação própria.
Artigo 7.º
Regime Excecional
O disposto na presente portaria não prejudica as competências do Conselho de Gestão do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro.
Artigo 8.º
Receitas
Os valores constantes do anexo constituem receita própria da respetiva força de segurança.
Artigo 9.º
Atualização dos valores
1 - Os valores previstos no anexo à presente portaria são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.
2 - Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de acordo com o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que na subsequente atualização positiva deverá ser tido em consideração esse valor negativo.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de janeiro de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 6 de dezembro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Valores a cobrar pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública
(ver documento original)