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Aviso 415/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Aviso 415/2017

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública a alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 24 de novembro de 2016.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar o projeto de alteração do Regulamento acima referido nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Alteração ao artigo 43.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Redação atual:

«Artigo 43.º

(Esplanadas)

1 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder 4 metros;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);

f) O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

f.1) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

f.2) As cadeiras devem ser do tipo "Portuguesa", conforme anexo I, com tampo em chapa ou madeira e cor à escolha, podendo ser utilizada almofada para revestimento do tampo;

f.3) As mesas deverão ser em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado ou retangular, de dimensão compreendida entre os 50 cm e os 70 cm, de cor à escolha, conforme exemplos do anexo II.

f.4) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, conforme exemplo do anexo III;

f.5) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança;

g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;

h) A limpeza do espaço ocupado bem como a da faixa contígua de 3 metros é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;

i) Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada poderá não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente Regulamento, seja considerado contíguo;

2 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:

a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados, a partir do edifício e do lancil;

b) Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;

c) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

d) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções;

e) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

f) O pavimento deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;

h) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

i) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

j) As esplanadas a instalar fora dos percursos pedonais têm obrigatoriamente de ser instaladas sobre estrados em madeira, devidamente delimitadas, conforme exemplo do anexo IV.

3 - As esplanadas que cumpram os requisitos constantes das alíneas f.2), f.3) e f.4) do número anterior, nomeadamente que utilizem mobiliário urbano de modelo igual ao constante dos anexos I, anexo II e anexo III, terão uma redução de 50 % do valor total das taxas de ocupação do espaço público no primeiro licenciamento.»

Nova redação:

«Artigo 43.º

(Esplanadas)

1 - (sem alterações);

2 - (sem alterações);

3 - As esplanadas que cumpram os requisitos constantes das alíneas f.2), f.3) e f.4) do número anterior, nomeadamente que utilizem mobiliário urbano de modelo igual ao constante dos anexo I, anexo II e anexo III, terão uma redução de 50 % do valor total das taxas de ocupação do espaço público.»

310134852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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