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Regulamento 30/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha

Texto do documento

Regulamento 30/2017

Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de alteração ao Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha, publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n22_agosto2016.pdf, e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 25/11/2016 (ponto 8), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 24/10/2016, conforme deliberação 2016/0494/G.A.P..

2 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha

Preâmbulo

No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão das viaturas de transporte coletivo do Município de Batalha, torna-se necessário atualizar e orientar a sua utilização, tendo em vista a otimização dos recursos municipais, quer por parte dos serviços, quer por solicitação da cedência de viaturas a entidades externas à Autarquia.

Através do presente regulamento, pretende-se adequar e sistematizar a política autárquica de prestação de serviços à comunidade, através da utilização deste tipo de viaturas, desde que a mesma se destine a apoiar iniciativas consideradas no âmbito social, cultural e desportivo de relevante interesse para o Concelho da Batalha.

Desta forma, e atendendo às novas exigências decorrentes da legislação aplicável, torna-se necessário proceder à revogação do regulamento existente, levando a efeito algumas alterações por forma a tornar mais transparente as regras de cedência destes veículos, bem como adaptar o procedimento às melhores regras procedimentais gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto da alteração ao Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n22_agosto2016.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publica-se na íntegra o referido Regulamento.

Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das viaturas municipais de transporte coletivo, propriedade do Município da Batalha.

Artigo 3.º

Objeto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente Regulamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações religiosas e Comissões Fabriqueiras, Associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, sediadas no Concelho da Batalha ou outras entidades, a definir pelo Executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para o Concelho da Batalha.

2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afetar o serviço camarário e a rede de transportes existentes, conforme definido no Plano de Transportes da Autarquia.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - As viaturas de transporte coletivo da Autarquia da Batalha só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As viaturas serão cedidas para distâncias até 600 km (ida e volta), salvo em casos excecionais a analisar pela Câmara Municipal.

3 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.

4 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para o Município da Batalha;

b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas;

c) Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilização das viaturas, prevalece a data de registo mais antigo, a validar pelos Serviços do Município.

5 - Às entidades individuais, apenas poderão ser cedidas para fins sociais ou culturais.

Artigo 5.º

Registo de pedidos

Os pedidos de cedência das viaturas serão registados em livro próprio, por ordem cronológica, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data do registo;

b) Nome e morada/sede do interesse;

c) Data e local do destino;

d) Eventual valor da despesa a liquidar e a data do seu pagamento, caso se aplique.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência das viaturas é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização. Nele deve constar os seguintes elementos:

a) Nome, morada/sede do interesse e número de contribuinte fiscal;

b) O objetivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;

c) O responsável pela deslocação, o dia, a hora e o local de partida e chegada;

d) O itinerário do percurso e a hora provável de chegada.

2 - Os serviços municipais responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade.

3 - Em casos excecionais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de desistência a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motorista da Autarquia da Batalha, com habilitação legal de condução exigida por Lei.

2 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos, para descanso do condutor e passageiros.

3 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que foi conhecida a alteração.

4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinarem.

5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer materiais ou equipamentos suscetíveis de lhes causar danos.

6 - E expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas conter no seu interior e em locais bem visíveis, os respetivos sinais desta proibição.

7 - No interior da viatura são proibidas manifestações suscetíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

Artigo 8.º

Custo de utilização

1 - O custo de utilização da viatura encontra-se fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no Município da Batalha, disponível para consulta no endereço www.cm-batalha.pt.

2 - O referido documento prevê a existência de reduções ou isenções do pagamento das respetivas taxas municipais, designadamente para Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações religiosas e Comissões Fabriqueiras, Associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, desde que o pedido de transporte se refira a atos ou factos diretamente relacionados com o objeto social da entidade e quando a sua sede se localize no Concelho da Batalha;

3 - Em caso de avaria ou acidente da viatura, compete à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o restante percurso, assumindo todos os encargos daí decorrentes.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo por motivos de força maior, devidamente comprovadas.

3 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela ação dos passageiros.

4 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

5 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o Presidente da Câmara das atitudes e atos praticados pelo motorista.

Artigo 10.º

Procedimentos em caso de avaria

1 - Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção;

b) Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao responsável pela Divisão respetiva responsável pela frota municipal ou a quem internamente for delegada tal função, que providenciará pelo transporte do condutor bem como pelo reboque e posterior reparação;

c) Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção e transporte, caso seja aplicável.

Artigo 11.º

Procedimentos em caso de acidente

1 - Em caso de acidente do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Viação;

b) Preencher a participação interna do acidente e entregá-la no prazo máximo de 24 horas na Divisão responsável pela gestão da frota municipal;

c) Solicitar a obrigatória intervenção da autoridade sempre que:

O condutor da outra viatura não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Viação;

O condutor da outra viatura não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação da viatura, Companhia de seguros e do próprio condutor;

O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;

O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool;

Do acidente resultem danos corporais;

Do acidente resultem danos materiais graves;

A outra viatura tenha matrícula estrangeira.

2 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente à frota municipal da Autarquia da Batalha, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais.

3 - O que se expôs não invalida a aplicação das leis civis e penais aplicáveis à matéria de acidente de viação.

Artigo 12.º

Multas, coimas e outras sanções

1 - As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - O Município tem direito de regresso sobre os motoristas na liquidação de multas, coimas e outras sanções que sejam responsabilidade.

3 - É excluída a responsabilidade do condutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

Artigo 13.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos previstos no artigo 8.º deste Regulamento nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.

2 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de as voltar a utilizar.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o ato praticado recomende da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência das viaturas pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalizações indicadas são da competência do Presidente da Câmara

Artigo 14.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação nacional e comunitária aplicável, e, sempre que possível, por deliberação da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

210124395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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