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Regulamento 29/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais

Texto do documento

Regulamento 29/2017

Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais, publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n22_agosto2016.pdf, e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 25/11/2016 (ponto 9), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 24/10/2016, conforme deliberação 2016/0495/G.A.P..

2 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais

Preâmbulo

1 - O desporto constitui uma atividade de grande importância social, geradora de equilíbrio, bem-estar e que contribui para o desenvolvimento dos cidadãos, com claros e evidentes benefícios quanto ao desenvolvimento e formação integral das populações.

As atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental da educação e de vida das sociedades contemporâneas.

2 - O Município da Batalha assume a promoção do Desporto e de estilos de vida saudáveis como uma prioridade para os seus munícipes, estando empenhado na criação de condições que possibilitem a prática desportiva regular pelos seus munícipes.

3 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização, funcionamento e cedência das instalações desportivas municipais do Concelho da Batalha.

4 - As instalações desportivas pertencentes a entidades com protocolos com a Câmara Municipal ficam, de igual modo, abrangidas pelo mesmo regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

5 - Os equipamentos desportivos de âmbito municipal respondem aos seguintes requisitos de atividades:

Atividades que respondam às necessidades educativas da juventude;

Atividades que respondam às necessidades da prática desportiva federada e especializada, reservada, por essa via, a um número restrito de praticantes;

Atividades que respondam às necessidades de manutenção de saúde e da ocupação dos tempos livres da população;

Atividades que respondam às necessidades dos indivíduos portadores de deficiência.

O projeto da alteração ao Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n22_agosto2016.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publica-se na íntegra o referido Regulamento.

Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos Municipais

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

c) Artigos n.º 1 e 2, alíneas f) e g), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), u) e ee) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 14.º e seguintes da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

e) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

g) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento tem por objetivo a definição de regras de gestão e utilização das instalações desportivas municipais do Concelho da Batalha.

Artigo 3.º

Gestão das instalações desportivas

1 - As instalações desportivas são propriedade do Município da Batalha, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações desportivas;

b) Zelar pela segurança das instalações desportivas;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Promover a realização de protocolos relativos à utilização e cedência das instalações desportivas, entre a Câmara Municipal, Escolas e Associações;

Artigo 4.º

Instalações

1 - São consideradas instalações desportivas todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral de jogos;

b) Balneários para atletas e árbitros;

c) Instalações sanitárias para o público;

d) Salas técnicas e outros espaços;

e) Receção e controlo;

f) Arrecadações, bancadas para espetadores e espaços circundantes;

2 - As instalações podem ser cedidas de duas formas:

a) Com carácter regular, durante a época desportiva ou Ano-Letivo.

b) Com carácter pontual, devidamente justificado pela entidade requerente.

Artigo 5.º

Ética desportiva

1 - O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas desenvolvidas nos equipamentos desportivos municipais deverá, sempre, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na lei, bem como no Despacho Municipal n.º 05/2015/G.A.P. "Compromisso com a Ética Desportiva", de 02 de fevereiro de 2015.

Artigo 6.º

Horário de utilização

1 - O horário de utilização das instalações desportivas é estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara e/ou Vereador do Desporto.

2 - As instalações desportivas municipais poderão ser encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro e ainda em todas as datas que vierem a ser determinadas, desde que esse encerramento não colida com atividades atempadamente previstas e aceites pela Câmara Municipal.

3 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar por deliberação camarária nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão e/ou devido à necessidade de intervenção de reparação e/ou manutenção das mesmas.

Artigo 7.º

Atividades realizáveis

Os equipamentos destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento da prática desportiva compatível com a tipologia dos espaços, devendo a realização de quaisquer outras atividades que não enquadráveis no desporto, ser submetidas à consideração do Presidente da Câmara ou do Vereador do Desporto.

CAPÍTULO II

Condições de utilização dos equipamentos

Artigo 8.º

Prioridade de utilização

As instalações dos equipamentos municipais são utilizadas, prioritariamente, para realizações desportivas, mediante as seguintes priorizações:

a) Atividades organizadas pela Câmara Municipal da Batalha;

b) Escolas;

c) Clubes desportivos do Concelho, com as seguintes prioridades:

Jogos do campeonato regional;

Jogos de outros campeonatos que tenham que se realizar em relva sintética;

Treinos de clubes com escalões etários de formação;

Outros treinos de clubes;

d) Outras entidades

Artigo 9.º

Pedidos de cedência do equipamento

1 - Para o planeamento de utilização regular da prática desportiva federada nos equipamentos municipais, os pedidos devem ser apresentadas à Câmara Municipal, até um mês antes do início da respetiva época desportiva.

2 - Cabe à Câmara Municipal da Batalha, atendendo à análise do número de praticantes, das especificidades de cada modalidade e de outras informações a facultar pelas associações, atribuir os horários para os treinos, jogos, torneios e demais organizações desportivas a realizar durante a época.

3 - A utilização dos equipamentos é feita de acordo com os pontos anteriores e poderá, eventualmente, ser alterada pela Câmara Municipal, depois de ouvidos os interessados.

4 - A autorização de utilização das instalações é comunicada por escrito às entidades requisitantes, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando por motivos ponderosos e sempre comunicados à Autarquia por escrito.

Artigo 10.º

Utilização simultânea

Desde que as condições técnicas o permitam, pode a Câmara Municipal autorizar a utilização simultânea das instalações a mais do que uma entidade ou equipa.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade da autorização

As instalações do Pavilhão só podem ser utilizadas pelas entidades autorizadas especificamente pelo Município da Batalha, não podendo ser transferida sob qualquer forma, a referida autorização.

Artigo 12.º

Acesso e Permanência nas Instalações

1 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se ao direito de não autorizar a permanência nos equipamentos desportivos de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes no regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades.

Artigo 13.º

Proibições

1 - Nos equipamentos desportivos não é permitido:

a) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;

b) Fumar em todos os espaços interiores;

c) A introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos

d) Consumir alimentos e bebidas no interior dos equipamentos, salvo em locais previamente destinados para o efeito e à exceção dos utentes praticantes, que podem consumir bebidas de hidratação nos respetivos balneários e espaços de prática desportiva;

e) Fazer-se acompanhar por quaisquer animais, exceto cães-guia;

f) A utilização de objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou os materiais nelas existentes;

g) Permanecer fora dos horários de funcionamento ou sem autorização dos funcionários de serviço;

h) O acesso de veículos motorizados, exceto veículos públicos em serviço;

i) Lançar no chão qualquer objeto suscetível de poluir o espaço público;

j) Escrever, colar ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras instalações.

CAPÍTULO III

Deveres dos atletas/público

Artigo 14.º

Entrada ou permanência de utilizadores nos equipamentos desportivos

1 - Não é permitida a entrada ou permanência de utilizadores nas zona destinadas à prática desportiva, com objetos estranhos e/ou inadequados, que possam deteriorar o piso ou equipamentos existentes;

2 - No recinto de jogos é obrigatório o uso de calçado que se adapte às atividades desportivas desenvolvidas;

3 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas e no equipamento, durante o período de utilização e dela decorrentes;

4 - Os danos ou extravios causados no decurso das atividades exercidas pelos utilizadores, importarão sempre para estes na reposição do material danificado ou no pagamento de uma importância no montante do prejuízo causado, de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pela Câmara Municipal da Batalha.

5 - É vedada a entrada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública e possam constituir uma ameaça à integridade física dos utilizadores/público.

6 - O responsável da entidade utilizadora deverá, no final de cada período de utilização, verificar se houve danos nas instalações, devendo sempre proceder à comunicação escrita de eventuais ocorrências de danos a dirigir ao Município da Batalha, informando o funcionário da Autarquia.

Artigo 15.º

Utilização das Infraestruturas desportivas

1 - A utilização e permanência nas instalações desportivas municipais só é permitida desde que os atletas se façam acompanhar por pessoa responsável, a qual só deverá abandonar as instalações após a saída de todos os atletas e demais técnicos da associação/clube que representa.

2 - Não é permitida a permanência nas instalações desportivas de atletas, técnicos e demais público para além da hora destinada ao período de utilização do equipamento.

3 - A chave de acesso ao balneário será entregue ao responsável pelo grupo/ equipa que no final do treino/jogo a devolverá obrigatoriamente ao funcionário do Município, depois de verificado que a instalação não apresenta quaisquer anomalias.

Artigo 16.º

Acesso às zonas técnicas

1 - Só têm acesso às zonas técnicas e de arrumação dos equipamentos desportivos municipais, os funcionários do Município.

2 - Os responsáveis da entidade utilizadora não devem permitir o arrastamento de quaisquer equipamentos e materiais no piso, de forma a evitar estragos e danos no material.

Artigo 17.º

Disciplina e credenciação dos dirigentes

1 - A entidade utilizadora é responsável por manter a disciplina dos seus atletas durante o período de utilização.

2 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos das entidades utilizadoras deverão ser portadores de documento que os identifique e, sempre que solicitado, aceder de imediato às solicitações de identificação que lhes sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários do Município.

Artigo 18.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento, durante a realização de eventos/jogos que o determinem, assim como pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para a realização dos mesmos.

Artigo 19.º

Direitos de transmissão e publicidade

1 - A Câmara Municipal da Batalha poderá requerer o pagamento de direitos de utilização das instalações desportivas municipais sempre que sejam gerados benefícios económicos, nomeadamente por ações de publicidade ou direitos de transmissão.

2 - A ocupação de espaços com publicidade obedecerá às seguintes condições:

a) A publicidade será sempre condicionada ao licenciamento por parte da Câmara;

b) A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Autarquia;

c) O espaço publicitário terá obrigatoriamente características de montagem e desmontagem imediata;

d) O espaço publicitário angariado pelas entidades utilizadoras será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade desportiva, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem e correta arrumação.

CAPÍTULO IV

Seguro e aptidão física dos praticantes desportivos

Artigo 20.º

Condição física dos atletas

1 - Atenta a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante das atividades físicas e desportivas, assegurar-se que não possui quaisquer contraindicações para a prática da atividade desportiva pretendida.

2 - No caso da prática desportiva de grupo e/ou federada, constitui responsabilidade da associação/clube/ entidade responsável pelo grupo de utilizadores, assegurar-se que os mesmos não possuem quaisquer contraindicações para a prática da modalidade desportiva.

3 - É expressamente obrigatório a apresentação, ao Município da Batalha, de um Termo de Responsabilidade dos utilizadores, relativo à sua aptidão e condição física para a prática desportiva, conforme modelo anexo.

4 - Em caso algum o Município da Batalha poderá ser responsabilizado pela assunção de responsabilidades quanto à condição física e aptidão desportiva dos utilizadores do equipamento.

5 - O Pavilhão Gimnodesportivo da Batalha, o Pavilhão Municipal da Golpilheira, o Campo de Futebol Sintético da Batalha e as Piscinas Municipais da Batalha estão equipados com Desfibrilhador Automático Externo (DAE), devidamente identificado, que apenas poderá ser utilizado por pessoal com formação específica, reconhecida pelo INEM.

Artigo 21.º

Seguro

Os seguros dos utentes enquadrados nas atividades resultantes das utilizações pontuais ou regulares são da responsabilidade das entidades promotoras ou, no caso de utilização por particulares, dos mesmos.

CAPÍTULO V

Condições de utilização das instalações desportivas

Artigo 22.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações com atividades de que possam advir resultados financeiros para terceiros, dependerá sempre da autorização expressa da Câmara Municipal da Batalha.

2 - O valor a taxar encontra-se definido no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município da Batalha.

Artigo 23.º

Responsabilidade pela utilização

1 - As entidades que utilizem os equipamentos desportivos constantes deste regulamentos são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Garantir o policiamento do recinto desportivo durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

c) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos

2 - A Câmara Municipal da Batalha não é responsável por qualquer furto ou roubo que ocorra dentro dos balneários.

3 - A Câmara Municipal da Batalha não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações desportivas e/ou fora da sua supervisão técnica.

Artigo 24.º

Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso às instalações desportivas de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e/ou a entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre espetadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.

Artigo 25.º

Prática desportiva

1 - Só é permitida a prática de atividade desportiva nos espaços destinados para o efeito.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes com 20 minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início do evento.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos utentes com uma antecedência superior a 30 minutos sobre a hora prevista para o início das mesmas.

4 - A permanência nas instalações depois do final dos treinos ou no caso de competições oficiais não deverá ultrapassar 30 minutos.

Artigo 26.º

Atribuições e competência dos funcionários

1 - São atribuições e competências dos funcionários de apoio às atividades desportivas, para além dos deveres previstos na lei atualmente em vigor, as seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

c) Controlar a entrada dos utentes e a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

d) Fazer o registo diário dos utilizadores em mapas apropriados do Município;

e) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e eletricidade;

f) Participar ao Presidente da Câmara, e/ou Vereador do Desporto, todas as ocorrências que consubstanciem uma violação ao presente Regulamento.

g) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene;

h) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

Artigo 27.º

Contraordenações e fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do Município da Batalha e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei atualmente em vigor, constitui contra ordenação a violação das disposições previstas neste regulamento.

3 - O incumprimento das disposições, para além da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50(euro) e os 250(euro).

4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município da Batalha.

5 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Assunção de Responsabilidades e casos omissos

1 - A Câmara Municipal da Batalha declina toda a responsabilidade resultante do roubo ou dano dos objetos pessoais dos utentes, ocorrido nos balneários ou outro qualquer espaço do Pavilhão.

2 - Compete à Câmara Municipal e a todas as entidades que utilizam o equipamento zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e conservação das instalações do Pavilhão.

3 - Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

4 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

210124687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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