4.ª Alteração ao Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos
Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do estatuído no artigo 139.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publicito que a Assembleia Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 30/09/2016, sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos, deliberou aprovar a 4.ª Alteração ao Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos.
Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Barcelos, tem vindo, desde o ano de 2008, a alterar o quadro regulamentar objeto de análise, tendo em vista adequá-lo aos contributos que diariamente vão surgindo da sua aplicação prática pelos serviços municipais respetivos.
Por outro lado, e sempre na esteira de promover e incentivar a edificação bem como a regularização de construções existentes, tem o Município adotado determinados comportamentos, muitos dos quais foram já objeto de regulamentação, para efetiva concretização.
Assim é que, e ainda antes da sua consagração ao nível legal, que aconteceu com a entrada em vigor do DL n.º 136/2014, de 9/09, desde o ano de 2013, que foi consagrado no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Barcelos, um procedimento de legalização (artigos 44.º-A a 44.º-C).
Ao nível da liquidação e cobrança das taxas devidas pelos atos de controlo prévio, e apesar da consagração regulamentar de isenções, em sede do artigo oitavo, do Regulamento em apreciação, no que se refere "à legalização bem como relocalização, de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários", não se encontrava expressamente prevista a construção de novas edificações, para aquele fim pecuário, o que constituía do ponto de vista da legalidade, um entrave à isenção de novos investimentos, e por outro lado, do ponto de vista da proporcionalidade, um claro incentivo aos infratores, que ganhavam com a legalização o que outros goravam no licenciamento - a isenção das taxas associadas ao procedimento.
A introdução do alargamento do número de isenções, permitirá, aos exploradores pecuários existentes e outros que queiram investir neste setor, uma alavanca no sentido da promoção da revitalização de explorações existentes e de novas, servindo como auxílio no alívio da carga fiscal municipal, que impende sobre estas explorações.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, através de aviso publicado no DRE, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2016, não tendo sido recebidos contributos externos.
CAPÍTULO II
Isenção e redução de taxas
Artigo 8.º
Isenções subjetivas e objetivas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento, as seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A construção, relocalização e legalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha, silos e outros equipamentos pecuários.
g) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
15 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.
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