Regulamento do horário dos trabalhadores não docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 75.º e do n.º 8 do artigo 103.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP), sendo aprovado pelo Presidente do ISCSP, nos termos da competência prevista no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), ouvido o Conselho de Gestão, conforme estipulado na alínea c) do artigo 38.º, do mesmo diploma.
O presente regulamento contempla também as alterações introduzidas pela Lei 18/2016, de 20 de junho (segunda alteração à LTFP).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração, organização e prestação do trabalho dos trabalhadores não docentes, bem como a gestão e controlo de assiduidade, respeitados os condicionalismos decorrentes da LTFP.
2 - O presente regulamento aplica-se às pessoas que prestem trabalho, vinculadas por uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores não docentes no ISCSP.
3 - O regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outros organismos, exerçam as suas funções no ISCSP, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
4 - O Presidente do ISCSP, por sua iniciativa ou sob proposta do superior hierárquico do trabalhador pode, fundamentadamente, isentar de um modo temporário, um trabalhador do cumprimento de normas do presente regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.
Artigo 2.º
Comunicação de dados
1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais no Núcleo de Recursos Humanos da Área Administrativa e Financeira, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Lei.
2 - Os trabalhadores devem ver salvaguardado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.
CAPÍTULO II
Controlo e Gestão da Assiduidade
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.
2 - O período de funcionamento do ISCSP decorre entre as 08h00 e as 22h30, nos dias úteis.
3 - O período de atendimento é o intervalo diário durante o qual os serviços do ISCSP estão abertos para atender ao público.
4 - O período de atendimento ao público é aprovado pelo Presidente do ISCSP, atento o previsto no n.º 4 do artigo 103.º da LTFP, sob proposta do responsável pelo serviço, após o que deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível.
5 - Os períodos de funcionamento e atendimento podem, sempre que fundamentadamente e com o acordo dos trabalhadores envolvidos, em função da natureza de alguns dos seus serviços, nomeadamente para o desenvolvimento de atividades específicas e/ou necessidades pontuais, como é o caso da disponibilização de serviços a alunos, ser alargados aos sábados.
Artigo 4.º
Período de Trabalho
1 - O período normal semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, conforme disposto no artigo 1.º da Lei 18/2016, de 20 de junho.
2 - A duração média diária de trabalho é a definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da LTFP, com a redação dada pela Lei 18/2016, de 20 de junho, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário diferente, nos termos legais.
Artigo 5.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecerem continuamente.
2 - Para verificação do dever de pontualidade, todos os trabalhadores não isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho.
3 - Os trabalhadores não podem ausentar-se, sem autorização do respetivo superior hierárquico, no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, sob pena de marcação de falta.
Artigo 6.º
Controlo da assiduidade e da pontualidade
1 - O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é aferido por um sistema de registo automático, que serve de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos da Área Administrativa e Financeira.
2 - Em regra, todos os trabalhadores devem efetuar o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho, ou seja, cada trabalhador deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, com exceção daqueles que estejam isentos de horário de trabalho.
3 - Sob proposta devidamente fundamentada do responsável hierárquico ou, fundamentadamente, por sua iniciativa, o Presidente do ISCSP poderá dispensar temporariamente um trabalhador de marcações diárias de ponto.
4 - O registo de entradas e saídas é efetuado nos terminais eletrónicos adequados para o efeito.
5 - Salvo nos casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência do serviço, com as consequências daí inerentes.
6 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo devidamente autorizado.
7 - Em caso de não realização do registo de assiduidade diário, o trabalhador deve comunicar por escrito ao seu superior hierárquico.
8 - Sempre que a ocorrência seja inesperada, o trabalhador, ou alguém por si, deve dar conhecimento ao responsável hierárquico logo que possível.
9 - O incumprimento no disposto no n.º 8 determina que a falta seja injustificada.
10 - O superior hierárquico é responsável pela observação das presentes normas e procedimentos, bem como pela informação ao Diretor Executivo, de quaisquer atos irregulares de que tenha tomado conhecimento e, em termos gerais, monitorizar o cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores, seus subordinados, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 7.º
Justificação das faltas e do incumprimento do horário de trabalho
1 - As justificações de faltas são efetuadas através de formulário próprio remetido à Área Administrativa e Financeira, nos prazos legais.
2 - Podem ser justificadas faltas que comprovadamente se devam a motivos alheios à vontade do trabalhador.
SECÇÃO II
Horário de Trabalho
Artigo 8.º
Modalidades de horário
1 - Em função da natureza das suas atividades, do interesse público e dos direitos dos trabalhadores, pode ser adotada uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Trabalho por turnos;
g) Isenção de horário;
h) Não sujeição a horário de trabalho.
2 - A modalidade de horário é aprovada pelo Presidente do ISCSP, sob proposta Diretor Executivo.
3 - A adoção de qualquer uma das modalidades de horário, consagradas no n.º 1 do presente artigo, não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
4 - A modalidade de referência para os trabalhadores do ISCSP é a de horário rígido.
Artigo 9.º
Intervalo de descanso
1 - Nos termos da LTFP, a jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 - Na modalidade de horário de jornada contínua o período de descanso não pode ser superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, é considerado como tempo de trabalho.
Artigo 10.º
Horário Flexível
1 - A modalidade de horário flexível rege-se de acordo com o disposto no artigo 111.º da LTFP.
2 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) a utilizar serão definidas respeitando o previsto no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Horário rígido
1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 12h30, no período da manhã, e as 14h00 e as 17h30, no período da tarde.
2 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser autorizado pelo Presidente um horário rígido diferente do estabelecido no número anterior, que contemple, nomeadamente, períodos de início e fim diferentes e/ou períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, sete horas diárias, com período de descanso igual ou superior a uma hora e/ou igual ou inferior a duas horas.
3 - Sempre que o trabalhador preste, em determinado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, as horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
Artigo 12.º
Horário desfasado
O horário desfasado rege-se de acordo com o previsto no artigo 113.º da LTFP.
Artigo 13.º
Jornada Contínua
1 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo Presidente, nomeadamente nos seguintes casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP.
2 - O horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, executando um único período de descanso, nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo de trabalho.
3 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dela beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico, devendo ocupar predominantemente um dos períodos do dia.
4 - Sempre que, por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
5 - Os trabalhadores integrados neste regime de horário devem acordar previamente, com o superior hierárquico, o período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 2.
Artigo 14.º
Meia Jornada
1 - A meia jornada rege-se de acordo com o disposto no artigo 114.º-A da LTFP, aditado pela Lei 84/2015.
2 - A autorização para adoção da modalidade de horário em regime de meia jornada cabe ao Presidente.
Artigo 15.º
Trabalho por turnos
O trabalho por turnos rege-se de acordo com o disposto no artigo 115.º da LTFP.
Artigo 16.º
Isenção de horário
1 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares, devidamente autorizados pelo Presidente.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ser autorizada a isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos da LTFP e do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento
3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.
Artigo 17.º
Não sujeição a horário de trabalho
A modalidade de não sujeição a horário de trabalho rege-se de acordo com o disposto no artigo 119.º da LTFP.
Artigo 18.º
Trabalho Noturno
1 - Considera-se como trabalho noturno o compreendido entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
2 - O Trabalho Noturno rege-se de acordo com o disposto no artigo 160.º da LTFP e, subsidiariamente, pelo previsto nos artigos 223.º e seguintes do Código do Trabalho.
SECÇÃO III
Férias
Artigo 19.º
Férias
1 - A marcação do período de férias anual é, em regra, efetuada por acordo entre o ISCSP e o trabalhador, até ao dia 30 de março de cada ano.
2 - Compete à Área Administrativa e Financeira organizar os referidos mapas e submeter à apreciação e autorização do Presidente e afixá-lo em local visível até ao dia 15 de abril de cada ano.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 20.º
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto sempre que se verifique alteração da legislação.
Artigo 21.º
Dúvidas e casos omissos
A tudo o que não está expressamente consagrado no presente Regulamento, aplica-se o regime expresso na LTFP.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pelo Presidente do ISCSP em 03 de novembro de 2016.
16 de dezembro de 2016. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.
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