A Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu a actual fase da pandemia de gripe no nível 6.
Atingido este nível, o Governo decide tomar um conjunto de acções em termos de planeamento e coordenação de recursos multissectoriais de modo a diminuir os impactes sociais e económicos da mesma.
Concretamente, na área social, o Governo entende tomar as medidas adequadas e necessárias para acautelar a protecção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua actividade profissional, por motivos de encerramento da entidade empregadora, ordenado pela autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 (gripe A), equiparando a situação a doença.
A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime de protecção social convergente da Administração Pública não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - As autoridades de saúde, no cumprimento das atribuições e competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de Abril, ordenam a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento de estabelecimentos, total ou parcialmente, nos casos em que reconheçam o perigo de contágio pelo vírus H1N1.2 - Nos casos previstos no ponto anterior, para efeitos de aplicação dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e para efeitos de atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, previstos, respectivamente, no artigo 18.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela autoridade de saúde competente, é equiparada a doença.
3 - O encerramento de serviços ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no ponto 1, é efectuado em formulário de modelo próprio, mencionando o período de encerramento e indicando os trabalhadores afectados pela medida.
4 - O formulário, referido no ponto anterior, substitui o respectivo certificado de incapacidade temporária (CIT), devendo este formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral do ministério a que pertence o serviço encerrado, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.
5 - O encerramento de estabelecimento de ensino ou equiparado, ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no ponto 1, é efectuado em formulário de modelo próprio, onde se menciona o período de encerramento e os alunos afectados pela medida.
6 - O formulário, referido no ponto anterior, substitui a declaração médica, devendo a cópia deste ser remetida pelos serviços de saúde competentes aos serviços competentes, no prazo de cinco dias, a qual deve instruir os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.
7 - É aprovado o modelo de formulário «Certificação de encerramento - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento», Mod. 1-DGAEP, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
8 - O referido formulário é disponibilizado, em destaque, no site da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em www.dgaep.gov.pt, e no microsite Gripe, no endereço electrónico da Direcção-Geral de Saúde em www.dgs.pt, para utilização pelos respectivos serviços de saúde.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de Setembro de 2009
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
ANEXO
(ver documento original)