A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 21365-A/2009, de 22 de Setembro

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Sumário

Ordena a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento de estabelecimentos, total ou parcialmente, nos casos em que as autoridades de saúde reconheçam o perigo de contágio pelo vírus H1N1 (gripe A).

Texto do documento

Despacho 21365-A/2009

A Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu a actual fase da pandemia de gripe no nível 6.

Atingido este nível, o Governo decide tomar um conjunto de acções em termos de planeamento e coordenação de recursos multissectoriais de modo a diminuir os impactes sociais e económicos da mesma.

Concretamente, na área social, o Governo entende tomar as medidas adequadas e necessárias para acautelar a protecção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua actividade profissional, por motivos de encerramento da entidade empregadora, ordenado pela autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 (gripe A), equiparando a situação a doença.

A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime de protecção social convergente da Administração Pública não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - As autoridades de saúde, no cumprimento das atribuições e competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de Abril, ordenam a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento de estabelecimentos, total ou parcialmente, nos casos em que reconheçam o perigo de contágio pelo vírus H1N1.

2 - Nos casos previstos no ponto anterior, para efeitos de aplicação dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e para efeitos de atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, previstos, respectivamente, no artigo 18.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela autoridade de saúde competente, é equiparada a doença.

3 - O encerramento de serviços ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no ponto 1, é efectuado em formulário de modelo próprio, mencionando o período de encerramento e indicando os trabalhadores afectados pela medida.

4 - O formulário, referido no ponto anterior, substitui o respectivo certificado de incapacidade temporária (CIT), devendo este formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral do ministério a que pertence o serviço encerrado, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.

5 - O encerramento de estabelecimento de ensino ou equiparado, ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no ponto 1, é efectuado em formulário de modelo próprio, onde se menciona o período de encerramento e os alunos afectados pela medida.

6 - O formulário, referido no ponto anterior, substitui a declaração médica, devendo a cópia deste ser remetida pelos serviços de saúde competentes aos serviços competentes, no prazo de cinco dias, a qual deve instruir os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

7 - É aprovado o modelo de formulário «Certificação de encerramento - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento», Mod. 1-DGAEP, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

8 - O referido formulário é disponibilizado, em destaque, no site da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em www.dgaep.gov.pt, e no microsite Gripe, no endereço electrónico da Direcção-Geral de Saúde em www.dgs.pt, para utilização pelos respectivos serviços de saúde.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

14 de Setembro de 2009

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/22/plain-284459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 89/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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