Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2011-R
Alteração da norma regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril A Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 12/2008-R, de 30 de Outubro, e n.º 21/2010-R, de 16 de Dezembro, veio estabelecer ajustamentos às regras aplicáveis à determinação da margem de solvência e fundo de garantia das empresas de seguros pela adopção do novo regime contabilístico baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).
Os ajustamentos estabelecidos pretenderam assegurar que o regime prudencial aplicável às empresas de seguros não fosse afectado por alterações do regime
contabilístico.
No entanto, importa promover a consistência do regime prudencial com os novos princípios de relato financeiro garantindo-se igualmente um adequado nível de protecção dos tomadores de seguros e beneficiários.Assim, atentos nomeadamente aos requisitos da imparidade impostos pelo novo regime contabilístico, é eliminada a dedução na margem de solvência e no fundo de garantia, com origem na legislação adoptada em 1995, referente aos activos financeiros
mensurados pelo custo amortizado.
Igualmente procede-se à alteração do ajustamento aplicável aos ganhos e perdas actuariais de forma a que o regime de determinação da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros se baseie cada vez mais em princípioseconómicos.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro e alterado pela Lei 28/2009, de 19 de Junho e pelo Decreto-Lei 52/2010, de 26 de Maio e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar tem por objecto alterar a Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 12/2008-R, de 30 de Outubro, e n.º 21/2010-R, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à determinação da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.Alteração à norma regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril O artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 12/2008-R, de 30 de Outubro, e n.º 21/2010-R, de 16 de
Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia não é considerada elegível a reserva porrevalorização de activos intangíveis.
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 96.º e da alínea g) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, na determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia não devem ser considerados os efeitos decorrentes do tratamento do "corredor" previsto na International Accounting Standard (IAS) 19 quando adoptadonas demonstrações financeiras.»
A presente Norma Regulamentar é aplicável a partir do primeiro exercício que se iniciaem ou após 1 de Janeiro de 2011.
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectivapublicação.
2 de Junho de 2011. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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