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Despacho 8176/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza a empresa CRUZAIR, Lda., a incluir no seu objecto social a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares).

Texto do documento

Despacho 8176/2011

A empresa CRUZAIR, Lda., com sede na Rua da Quinta das Machadas, n.º 28, Quinta da Beloura, 2710-695 São Pedro de Penaferrim, Sintra, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização

para registar o seu objecto social.

O projecto de objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto na Lei 49/2009, de 5 de Agosto, na medida em que inclui o comércio de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.

A empresa CRUZAIR, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para o pedido de licença para autorização do exercício de comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, e tendo por base a informação n.º 273/DGAIED, de 12 de Maio de 2011, e os despachos nela apostos, autorizo a empresa CRUZAIR, Lda., a incluir no seu objecto social, que a seguir se transcreve, a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares): «Comércio de peças e componentes para a indústria em geral e, bem assim, o comércio de bens e tecnologias militares.»

25 de Maio de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos

Silva.

204761361

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/09/plain-284440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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