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Despacho 8173/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Determina a revogação dos despachos n.os 7294/2010, 1607/2011 e 7013/2011 e, em consequência, a Federação Portuguesa de Futebol passará a gozar, sem qualquer restrição, de todos os direitos que resultam do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular.

Texto do documento

Despacho 8173/2011

1 - A Federação Portuguesa de Futebol - adiante designada por FPF - é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho 56/95, de 1 de Setembro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1995.

2 - Por força do disposto no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, a FPF deveria ter adaptado os seus estatutos ao disposto no referido diploma, no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º (cf.

artigo 64.º).

3 - Tendo tal despacho sido publicado em 26 de Janeiro de 2009 (despacho 3203/2009, in Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009), o referido prazo de seis meses terminou em 27 de Julho de 2009.

4 - A FPF, porém, não apresentou, até àquela data, os seus novos estatutos, adaptados ao referido Decreto-Lei 248-B/2008.

5 - Assim, nos termos e com os fundamentos nele expostos, foi suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva de que a FPF era titular pelo despacho 7294/2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de Abril de 2010).

6 - Como tal situação se viesse a prolongar, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva veio a ser sucessivamente prorrogada pelos seguintes despachos:

Despacho 1607/2011 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de

Janeiro de 2011);

Despacho 7013/2011 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de

Maio de 2011).

7 - Pelo s/ofício n.º 1005/10-11/CJ/FPF, de 25 de Maio, a FPF veio - finalmente - remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto cópia da escritura pública que outorgou em 24 de Maio de 2011, contendo os novos Estatutos daquela Federação, bem como o respectivo Regulamento Eleitoral, acompanhada das actas das assembleias gerais que aprovaram a adaptação de tais Estatutos ao disposto no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico

das Federações Desportivas.

8 - Tais documentos foram igualmente remetidos ao Instituto do Desporto de Portugal pelo ofício n.º 1004/10-11/CJ/FPF, na mesma data de 25 de Maio.

9 - Urge agora apreciar se tais documentos deram cabal cumprimento ao disposto

neste diploma legal.

10 - Para este efeito, os dois documentos - os Estatutos e o Regulamento Eleitoral - foram analisados conjuntamente, porquanto, nos termos do artigo 100.º dos Estatutos, o Regulamento Eleitoral é parte integrante daquele, verificando-se ainda, pelas actas remetidas, que as disposições de um e outro foram aprovadas pela maioria legal indispensável para se proceder a alterações estatutárias.

11 - Assim e quanto à composição da assembleia geral:

a) A assembleia geral da FPF passa a ser constituída por 84 delegados (n.º 2 do artigo

35.º dos Estatutos);

b) Desses 84 delegados, 29 são delegados por inerência (os referidos no n.º 1 do artigo 37.º) e 55 são delegados eleitos (n.º 2 do artigo 37.º);

c) Os delegados eleitos são os referidos no artigo 3.º do Regulamento Eleitoral;

d) Da conjugação destas normas resulta que os clubes nacionais são representados por 29 delegados (20 clubes das competições profissionais, 8 clubes das competições não-profissionais e o presidente da Liga); os clubes regionais e distritais são representados por 29 delegados (22 presidentes das associações territoriais e 7 clubes dos campeonatos distritais); os agentes desportivos são representados por 26 delegados - 10, pelos jogadores, a que acresce o presidente do Sindicato dos Jogadores; 5, pelos treinadores, a que acresce o presidente da respectiva Associação Nacional; 5, pelos árbitros, a que acresce o presidente da respectiva Associação de Árbitros), e, por último, os 3 presidentes das associações dos médicos, dos

enfermeiros e dos dirigentes.

12 - Esta composição da assembleia geral está conforme o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

13 - Por outro lado, estabelece-se, naqueles Estatutos, que cada delegado tem apenas um voto e que não são admitidos votos por procuração ou correspondência (n.os 4 e 5 do artigo 37.º), dando-se assim cumprimento ao disposto nos artigos 35.º e 39.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

14 - Ao que vai dito acresce que, por força do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º dos Estatutos, os Conselhos Fiscal, de Justiça, de Arbitragem e de Disciplina devem ser eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e segundo o método da média mais alta de Hondt. Estas normas respeitam, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

15 - Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos que nenhum titular pode exercer mais de três mandatos seguidos no mesmo órgão da FPF. Esta norma dá também cumprimento ao disposto no artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações

Desportivas.

16 - Nos termos do n.º 27 do artigo 50.º dos Estatutos, passa a ser competência da Direcção da FPF a aprovação de regulamentos, podendo os mesmos ser chamados a apreciação da assembleia geral por um mínimo de 20 % dos delegados (n.º 8 do artigo 39.º dos Estatutos). Este normativo respeita o disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas (artigos 34.º e 41.º).

17 - Dispõe-se ainda no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento Eleitoral que as listas para a eleição dos órgãos sociais da FPF (referidos no artigo 4.º do mesmo Regulamento) devem ser subscritas por um décimo dos delegados da assembleia geral, arredondado por defeito para a unidade, não podendo cada um deles subscrever mais do que uma lista para cada órgão. Esta norma dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

18 - Os aspectos acima assinalados constituíam o essencial das novas orientações do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, sendo certo que, conforme resulta do que atrás se referiu, a FPF deu inteiro e cabal cumprimento ao que aí se

estabelecera.

19 - Com estes novos estatutos principia uma nova era para a Federação Portuguesa

de Futebol.

20 - Com efeito, pela primeira vez na sua história a FPF passa a reconhecer a um grupo importante de clubes (representados por um total de 35 delegados) o direito a terem directamente assento na sua assembleia geral, aí podendo exprimir a sua voz e participar na elaboração das decisões que a todos dizem respeito. Esta mudança é fundamental: os clubes de futebol, designadamente os clubes participantes nos campeonatos nacionais, deixam de ser representados através de outras organizações e passam a poder co-responsabilizar-se, directamente, pelo que é decidido relativamente

aos destinos do futebol nacional.

21 - E, igualmente pela primeira vez na sua história, na assembleia geral da FPF passam a ter acesso directo representantes dos jogadores, dos treinadores e dos árbitros, eleitos por e de entre as respectivas categorias profissionais, para além, naturalmente, dos presidentes das respectivas organizações de classe.

22 - Estas alterações estatutárias revestem-se de grande alcance e constituem condição indispensável para o sucesso das reformas que urge implementar para bem do futebol

nacional.

23 - Por outro lado, o conjunto das outras alterações estatutárias que foram acolhidas pela FPF - para além da que já se referiu quanto à composição da assembleia geral - garantirá uma maior transparência e democracia no seu funcionamento, designadamente por força do princípio de que cada delegado apenas deverá ter um voto e de que não são permitidos votos por procuração ou correspondência.

24 - Esta nova orgânica da FPF assegurará, finalmente, que nenhum sector, nenhum grupo, nenhuma organização possa, por si só, dominar ou controlar a FPF. Uma federação desportiva nacional, enquanto órgão máximo da sua modalidade desportiva, não pode ser de uns contra outros, antes tem que ser de todos e para todos: a FPF tem agora todas as condições para adoptar as reformas que se impõem para bem do futebol nacional e tendo em vista, apenas e só, os interesses do conjunto da

modalidade.

25 - Tendo em atenção o exposto, determino:

a) São revogados os despachos n.os 7294/2010, 1607/2011 e 7013/2011;

b) Em consequência, a FPF passa a gozar, sem qualquer restrição, de todos os direitos que resultam do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular.

1 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,

Laurentino José Monteiro Castro Dias.

9532011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/09/plain-284437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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