Com vista à implementação do interceptor de Ribeira de Caíde, na frente de drenagem do Sousa (FD15), integrado no então Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, veio a então sociedade Águas do Ave, S. A., requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 37 parcelas de terreno, localizadas no concelho de Lousada.
Pelo Decreto-Lei 41/2010, de 29 de Abril, foi criado o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, que integra o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave (artigo 2.º). Pelo mesmo diploma, foi constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., mediante a fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A. (artigo 4.º, n.º 1), com a extinção das sociedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a sociedade Águas do Noroeste, S. A. (artigo 4.º, n.º 3).
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, nomeadamente as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho 2339/2007 (2.ª série), de 14 de Fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infra-estruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 4569/2011, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2011, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 99/2011/DSO.DEJ, de 11 de Maio de 2011, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12
de Novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 9974 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo 18.º do Código
das Expropriações.
5 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A. , sita no Lugar de Gaído, Barcelos, 4755-045 Areias de Vilar, e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa.6 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efectuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de
Novembro.
26 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Interceptor de Caíde - FD15
Constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneoMapa de áreas
(ver documento original)
204748589