Processo: 2823/16.0BELSB
Procedimentos de Massa
Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
Autor: Hortênsia Maria Hezequiel Mota.
Faz saber que os interessados, abaixo indicados, dispõem do prazo de quinze (15) dias, para se constituírem como contrainteressados na ação acima indicada, dirigida à condenação da Entidade Demandada a reclassificar a Autora na prova escrita de conhecimentos e a elaborar e homologar uma nova lista de classificação final, resultante daquelas reclassificação, sendo que a lista definitiva de classificação final aprovada pelo Júri, foi divulgada pelo Aviso (extrato) n.º 11724/2016 publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 185, de 26 de setembro de 2016.
Uma vez expirado o referido prazo de 15 dias, previsto no n.º 5 do artigo 81.º, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos os contrainteressados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar a ação, no prazo de trinta (30) dias (artigo 81.º, n.º 7 e 82.º, n.os 1, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos), pelos fundamentos constantes da Petição Inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria deste Tribunal.
A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal apreciará livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento ao Juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado (artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos).
A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerida, nos Serviços de Segurança Social, a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, o documento comprovativo da apresentação do requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até à notificação ao patrono nomeado da sua designação ou à notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de atrono, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, do artigo 24.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho.
Os prazos acima indicados são contínuos, face à natureza urgente do processo.
(ver documento original)
21 de dezembro de 2016. - O Juiz de Direito, Quintino Ferreira. - A Escrivã Auxiliar, Anabela Santos.
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