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Sumário

Citação de contrainteressados - Proc. 2823/16.0BELSB - 3.ª Unidade Orgânica

Texto do documento

Anúncio 6/2017

Processo: 2823/16.0BELSB

Procedimentos de Massa

Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

Autor: Hortênsia Maria Hezequiel Mota.

Faz saber que os interessados, abaixo indicados, dispõem do prazo de quinze (15) dias, para se constituírem como contrainteressados na ação acima indicada, dirigida à condenação da Entidade Demandada a reclassificar a Autora na prova escrita de conhecimentos e a elaborar e homologar uma nova lista de classificação final, resultante daquelas reclassificação, sendo que a lista definitiva de classificação final aprovada pelo Júri, foi divulgada pelo Aviso (extrato) n.º 11724/2016 publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 185, de 26 de setembro de 2016.

Uma vez expirado o referido prazo de 15 dias, previsto no n.º 5 do artigo 81.º, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos os contrainteressados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar a ação, no prazo de trinta (30) dias (artigo 81.º, n.º 7 e 82.º, n.os 1, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos), pelos fundamentos constantes da Petição Inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria deste Tribunal.

A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal apreciará livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento ao Juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado (artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos).

A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerida, nos Serviços de Segurança Social, a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, o documento comprovativo da apresentação do requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até à notificação ao patrono nomeado da sua designação ou à notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de atrono, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, do artigo 24.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho.

Os prazos acima indicados são contínuos, face à natureza urgente do processo.

(ver documento original)

21 de dezembro de 2016. - O Juiz de Direito, Quintino Ferreira. - A Escrivã Auxiliar, Anabela Santos.

210113273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2842737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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