Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de
Junho:
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 1664/2008, de 17 de Junho;No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 18 de Maio de 2011,
delibera o seguinte:
1.º
Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior São homologadas as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior,constantes do anexo I, contendo:
a) A intenção de aplicarem o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013;b) As condições que, para o efeito, definem, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, nomeadamente:
b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b.2) Os cursos do ensino superior que leccionam para cujo acesso se aplica, efectivamente, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;
b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que consideram poder substituir os exames nacionais do ensino secundário português que
exigem como provas de ingresso;
2.º
Homologia de disciplinas
1 - As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.2 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos da subalínea b.3) do artigo 1.º da presente deliberação e das disciplinas referidas no número anterior, são ainda validados, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiro legalmente reconhecidos como equivalentes a um
curso do ensino secundário português.
3.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do18 de Maio de 2011. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de
2012/2013
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ANEXO II
Tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25/9, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30/5)
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