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Edital 10/2017, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Tabelas e Taxas a aplicar na União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó

Texto do documento

Edital 10/2017

Luís Filipe Almeida Palma, Presidente da Junta de Freguesia do Laranjeiro e Feijó, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária de 12 de dezembro de 2016 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 29 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Preços da Freguesia do Laranjeiro e Feijó, que a seguir se transcreve.

Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital, publicado em 19 de outubro pelo período de 30 dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da Freguesia.

16 de dezembro de 2016. - O Presidente da Junta, Luís Filipe Almeida Palma.

Regulamento das Taxas e Preços a Aplicar na Freguesia do Laranjeiro e Feijó

Nota Justificativa

Com a saída da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007.

Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente ao que as autarquias estavam até agora obrigadas a executar, isto é, todas as receitas a arrecadar pela freguesia, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade devem ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Local (POCAL).

De acordo o disposto no artigo 23.º/1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), as receitas das freguesias advêm produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimento de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis e licenciamentos diversos.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades de natureza social.

As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá para o seu financiamento como contrapartida da despesa pública local.

No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos e o valor das amortizações efetuadas ao património da freguesia durante o período em causa.

Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, quer diretos, quer indiretos tiveram sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados após os cálculos efetuados para o efeito.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de taxas, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aos preços, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas e preços da freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades de serviços prestadas pela autarquia aos particulares ou geradas pela atividade desta, e de entre outras, destacam-se as seguintes:

a) Concessão de licenças, autorizações e outros atos onde intervenham os órgãos ou agentes, autarcas e trabalhadores da freguesia;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado, quando for esse o caso;

c) Gestão de equipamentos de utilização coletiva;

d) Prestação de serviços disponibilizados à população pela freguesia.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento é a freguesia de Laranjeiro e Feijó.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva, publica e privada ou outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

Artigo 5.º

Fundamentação das taxas e preços

1 - Todas as taxas e preços constantes da Tabela, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante no documento anexo I, que tiveram por fonte principal os resultados das contas da autarquia relativos aos últimos quatro anos.

2 - O apuramento dos custos diretos em mão-de-obra, foram imputados diretamente, aos setores, através da média dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço ao particular.

3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada setor na mesma proporcionalidade dos custos diretos.

4 - Onde não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo direto apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade da freguesia, aos vários setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo despendido para a prestação do serviço, permite uma imputação direta e indireta de custos que reflete as necessidades em que a autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente ou cliente do serviço.

6 - Exceção feita às licenças, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim um valor de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora do pedido a fazer.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pela freguesia será o constante na Tabela em anexo.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.

3 - No que se refere às competências delegadas por parte do município de Almada, na junta de freguesia de Laranjeiro e Feijó, através de Acordo de Execução ou Contrato Interadministrativo os valores das taxas, preços e isenções ou reduções destas, será aplicável a Tabela e Regulamento Municipal sobre a matéria.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços as entidades a quem a lei ou regulamento de autarquia de grau superior, competente em razão da matéria, confira tal isenção.

2 - Estão isentos ou sujeitos a redução o pagamento as taxas e preços, até 50 % do seu valor, na sequência de um pedido dirigido à Junta de Freguesia, se a mesma deliberar favoravelmente nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de utilidade pública, como as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público ou considerado como tal.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas ou preços, nomeadamente pelo pagamento de fotocópias, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da área da freguesia.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de propriedade de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;

b) O Estado e outras pessoas coletivas de direito público, relativamente aos cães para fins militares, policiais de segurança pública e para investigação científica, bem como organismos de beneficência, para cães de guarda;

c) Os municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destas entidades;

d) Não há lugar à isenção, a cedência a qualquer título, dos cães atrás mencionados, por outros detentores que os utilizem para fins diferentes;

5 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pela emissão de atestados, certidões e declarações, cujo rendimento mensal per capita por adulto, seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), desde que comprovem através da declaração de IRS.

6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Junta de Freguesia as licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou regulamentos em vigor.

Artigo 8.º

Cobrança

As taxas ou preços são pagos nos locais para tal autorizados, mediante emissão de guia de receita pelos serviços da freguesia, por contrapartida dos montantes arrecadados que servirão de meio de prova dos particulares e sustentam a prova da arrecadação da respetiva receita.

Artigo 9.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas e preços a pagar à autarquia podem ser feitas por qualquer dos meios de pagamento utilizados, desde que a junta de freguesia disponha dos mesmos.

2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação por parte da Junta de Freguesia ao Banco de Portugal.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizado, a requerimento do particular devedor que não possa cumprir de uma só vez o valor em dívida, o seu pagamento poderá ser efetuado em prestações iguais, não podendo a última ir além dos doze meses a contar da data do pagamento da primeira prestação.

2 - A falta de pagamento de uma das prestações, sem motivo justificado atempadamente, implica o vencimento das restantes.

3 - Sobre o valor em dívida são vencidos juros legais ao ano à taxa legal em vigor.

Artigo 11.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos na Tabela anexa, são atualizados de acordo com a taxa da inflação do mês que antecede a sua atualização ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro a realizar.

2 - A atualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado o pagamento em prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Artigo 14.º

Prescrição

1 - As dívidas à autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo estabelecido na lei.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por fato não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 15.º

Documento que titula o pagamento

1 - As taxas e preços pagos na tesouraria, em qualquer outro local da autarquia, ou através de agentes de cobrança devidamente autorizados, são sempre acompanhados de documento comprovativo do respetivo pagamento.

2 - Quando não seja possível emitir documento de pagamento no sistema informático da autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no edifício sede da freguesia, deve na mesma ser emitido documento que certifique o respetivo pagamento, que será substituído pelo documento contabilístico válido, se solicitado pelo devedor.

Artigo 16.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os serviços promoverão à correção do mesmo, precedido de informação à chefia respetiva e despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia, sendo notificado de seguida o utente ou cliente do lapso, para que se proceda à regularização, após emissão de novo documento de receita no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção a efetuar, para que o cliente ou utente fique esclarecido da situação ocorrida.

3 - Após a correção efetuada, deve a mesma ser enviada para o setor contabilidade, tendo em vista proceder-se à correção contabilística do erro.

Artigo 17.º

Cobrança não efetuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, serão debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita em falta.

2 - Passado este prazo, as taxas ou preços em dívida, serão enviadas para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo em vista a autarquia arrecadar os valores em falta.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei Geral Tributária, o Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia.

Artigo 19.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamentos a efetuar, com os quais não concordem, face aquilo que consta na respetiva Tabela de taxas ou preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número dois do presente artigo.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

Qualquer norma constante em Regulamento da freguesia que contrarie o disposto no presente, considera-se tacitamente revogado.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e preços

(ver documento original)

310114375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2841813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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