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Aviso 154/2017, de 4 de Janeiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de nove Assistentes Técnicos, área de ação educativa

Texto do documento

Aviso 154/2017

Conclusão com sucesso de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 45.º e seguintes do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, por meu despacho, de 15 de junho de 2016, foi homologada a avaliação final do período experimental dos seguintes trabalhadores, na carreira/categoria de Assistente Técnico: Ana Cristina Abrantes Matos, Anabela da Costa Gonçalves Ferrão, António Daniel Simas dos Santos, Diana Daniela Morais Rondão, Emanuel de Jesus Borges Pereira, Fernanda Maria Pereira da Silva, Rita Barrela da Silva, Sandra Maria Zeferino Duarte Gomes, Sérgio Nuno de Matos Baião Pontes e Susana Cristina Gomes Pedro.

De acordo com os respetivos processos de avaliação, elaborados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, o referido período experimental foi concluído com sucesso, sendo contado para efeitos da atual carreira e categoria.

19 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara de Oeiras, Paulo Vistas.

310107166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2841797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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