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Despacho 7397/2011, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza o município de Marco de Canaveses a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro com qualquer instituição autorizada a conceder crédito.

Texto do documento

Despacho 7397/2011

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, diploma que aprova a Lei das Finanças Locais, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, definindo doravante o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

O regime jurídico do reequilíbrio financeiro municipal previsto no artigo 41.º da referida lei, densificado pelo Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, estabelece no n.º 1 do artigo 8.º as condições em que pode ser declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, sendo para tal necessário que se verifiquem pelo menos três das seis situações ali enunciadas.

Pelo despacho conjunto 170/2004, de 3 de Março, publicado no Diário da República em 26 do mesmo mês, foi autorizada a celebração de um contrato de reequilíbrio financeiro (CRF), no montante de 45 milhões de euros, entre o Município de Marco de Canaveses e três instituições bancárias.

O reequilíbrio financeiro anteriormente efectuado revelou-se manifestamente insuficiente face à realidade económica, pelo que o Município de Marco de Canaveses apresentou um novo plano de reequilíbrio financeiro para complemento do anterior.

Do plano de reequilíbrio financeiro ora apresentado pelo Município de Marco de Canaveses, na sequência da declaração de ruptura financeira pelo município, cabe, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais a respectiva decisão através de despacho conjunto a publicar no Diário da República.

A celebração do novo contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito obedece, atento o normativo legal referido, a um leque de responsabilidades a assumir pelos respectivos signatários, em especial pelo Município de Marco de Canaveses, nos termos previstos no Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março.

O Município de Marco de Canaveses, esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adopção de um plano de saneamento financeiro, declarou a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ao abrigo do actual regime do reequilíbrio financeiro tendo, para o efeito, cumprido com os requisitos legais exigíveis, nomeadamente os que de seguida se referem:

a) Declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira e aprovação do plano de reequilíbrio financeiro em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17 de Abril de 2009, cumprindo as exigências constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março;

b) Estipulação no plano de reequilíbrio financeiro das medidas atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada no que respeita à contenção da despesa e à maximização da receita, em conformidade com as exigências constantes no n.º 4 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março.

O Município de Marco de Canaveses reúne assim as condições legalmente exigidas para a contracção de um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, destinado à liquidação de um montante de dívidas até (euro) 7 000 000, obrigando-se, por conseguinte, ao cumprimento das medidas estabelecidas no respectivo plano de reequilíbrio financeiro.

Face ao exposto, determina-se que:

1 - Fica o Município de Marco de Canaveses autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, até (euro) 7 000 000, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março.

2 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que o empréstimo se destina.

3 - O Município, após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respectivos comprovativos de pagamento.

4 - Fica o Município de Marco de Canaveses vinculado à adopção das medidas constantes do Plano de Reequilíbrio Financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos seguintes objectivos:

i) Redução do excesso de endividamento líquido total, definido de acordo com o artigo 36.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, existente a 31 de Dezembro de 2009 até à eliminação completa da situação de excesso de endividamento, de acordo com o quadro seguinte:

Excesso de endividamento líquido total

(ver documento original)

ii) Assegurar a manutenção de um prazo médio de pagamentos inferior a 40 dias durante a vigência do plano de reequilíbrio financeiro;

iii) Garantir que, em cada ano, as despesas com pessoal, incluindo tarefas e avenças, não ultrapassam 40 % das receitas correntes durante a vigência do plano de reequilíbrio financeiro.

5 - A realização de quaisquer investimentos ou a assunção de encargos não previstos no Plano de Reequilíbrio Financeiro, incluindo investimentos financiados por fundos comunitários, encontra-se dependente de autorização prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março.

6 - Fica o Município de Marco de Canaveses vinculado ao estrito cumprimento das obrigações contratuais daqui decorrentes e, bem assim, dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º e dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março.

7 - O incumprimento do previsto no presente despacho, designadamente no que respeita aos objectivos estabelecidos no n.º 4, determina a retenção mensal de (até) 20 % do duodécimo das transferências do FEF, até à regularização da situação, ao abrigo do disposto nos n.os 8 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março.

8 - Na situação em que o incumprimento por parte do município se mantenha por mais de um ano, as verbas retidas ao abrigo do n.º 8 do presente despacho serão entregues à instituição bancária pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para pagamento de juros e amortização do empréstimo do presente contrato de reequilíbrio financeiro.

10 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.

8432011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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