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Regulamento 10/2017, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição

Texto do documento

Regulamento 10/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no prazo de dez dias após a sua publicação na 2.ª Serie do Diário da República, o "Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição", que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

21 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição

Nota justificativa

Visando os princípios da legalidade e da participação, ínsito nos artigos 3.º e 12.º do Código de Procedimento Administrativo, respetivamente, o artigo 99.º do mesmo diploma prevê expressamente que todo o projeto de regulamento seja acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Nesse sentido, afigura-se essencial referir, no âmbito do procedimento administrativo aberto, que:

A experiência do trabalho social desenvolvido no âmbito da intervenção e acompanhamento das vítimas de maus-tratos/violência doméstica demonstrou a necessidade de se criar uma resposta imediata de acolhimento nas situações de emergência.

As vítimas de maus-tratos/violência doméstica encontram-se numa situação de grande vulnerabilidade social, necessitando de um tipo de intervenção específico que promova o seu bem-estar físico e emocional, bem como o reforço das suas capacidades pessoais, sociais e profissionais, com o objetivo último de promover a sua autonomia.

Neste contexto surgiu a criação de um espaço para acolhimento temporário de vítimas de maus-tratos/violência doméstica - Apartamentos Protegidos de Transição.

O funcionamento destas estruturas veio colmatar uma necessidade há muito sentida no concelho de Amarante pelas instituições que atuam no domínio dos maus-tratos e, mais especificamente, a CPCJ de Amarante (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) e o Gabinete de Informação e Apoio à Vítima de Violência Doméstica - Bem-me-quer.

Porém, outras necessidades afins se têm vindo a revelar e a que os referidos apartamentos demonstram poder ser a resposta mais eficiente e apropriada, nomeadamente, agregados familiares sinalizados pela Comissão Municipal de Proteção Civil.

Assim, estes apartamentos têm-se revelado de uma extrema importância, uma vez que deram resposta a situações limite e surgiram como um bom suporte, enquanto plataformas de apoio transitório às famílias, permitindo a sua reorganização pessoal, económica, habitacional e social e, como tal, a sua (re)integração social.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa (C.R.P.), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da C.R.P., no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição.

O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do C.P.A., irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do C.P.A..

Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de gestão integra as regras gerais de organização e de funcionamento dos Apartamentos Protegidos de Transição.

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplica-se aos/às utilizadores/as, ao corpo técnico e instituições que encaminhem utentes.

Artigo 3.º

Objetivos

Os Apartamentos Protegidos de Transição visam a prossecução dos seguintes objetivos:

1 - Acolher temporariamente vítimas de maus tratos/violência doméstica, acompanhadas/os ou não de filhos menores e/ou dependentes, ou outros membros que com eles residam (familiares ascendentes ou descendentes, como pais, sobrinhos ou netos).

2 - Integrar famílias vulneráveis, em acompanhamento pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Amarante, cuja sua integração contribua para a concretização das medidas previstas no acordo de promoção e proteção.

3 - Realojar temporariamente agregados familiares em situação de emergência social, referenciados pela Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - Realojar temporariamente agregados familiares referenciados pelos Serviços Municipais de Coesão Social e que se encontrem em qualquer das situações previstas nos números anteriores ou em situação de emergência social.

5 - Garantir a satisfação das necessidades básicas como o acolhimento, alojamento, alimentação, higiene e segurança, pelo período de tempo estritamente necessário.

6 - Elaborar um plano de acompanhamento ao agregado familiar, com vista à sua reorganização e autonomização pessoal e social.

Artigo 4.º

Destinatários

Os/As utilizadores/as dos Apartamentos Protegidos de Transição são todos os agregados familiares constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º desde que residam de forma permanente no concelho de Amarante.

Artigo 5.º

Plano de acompanhamento

A integração nos Apartamentos Protegidos de Transição prevê a subscrição de um plano de acompanhamento que prossegue os seguintes objetivos:

1 - Promover o desenvolvimento estrutural das pessoas e a aquisição de competências pessoais, relacionais e profissionais, através do encaminhamento e articulação com os serviços saúde, educação, segurança social, emprego/formação profissional e justiça.

2 - Proporcionar apoio psicológico e social aos agregados familiares, de modo a contribuir para o seu equilíbrio, bem-estar e autonomia.

3 - Agilizar mecanismos necessários para garantir a retaguarda habitacional, aquando da saída do apartamento, através do apoio familiar, arrendamento, rede de vizinhança, instituições com intervenção neste domínio, entre outras.

CAPÍTULO II

Encaminhamento, admissão e permanência

Artigo 6.º

Encaminhamento

1 - O encaminhamento pode ser efetuado por entidades públicas e privadas, desde que acompanhado de relatório social da situação e da ficha de encaminhamento, disponibilizada pelos serviços.

2 - Todos os encaminhamentos, com exceção dos realizados pelas forças policiais, estão sujeitos à prévia apreciação por parte da coordenação e equipa técnica dos Apartamentos Protegidos de Transição.

Artigo 7.º

Admissão

1 - Constitui procedimento de admissão nos Apartamentos Protegidos de Transição:

a) Preenchimento da ficha de encaminhamento e apresentação do relatório social por parte da entidade que procede à respetiva sinalização, exceto as situações identificadas pelas forças policiais.

b) Em situação de emergência e no que respeita a alínea a), do ponto 1 do presente artigo, quando não se verifique possibilidade de apresentação imediata de relatório por parte da equipa/instituição que faz o encaminhamento, poderá aguardar-se até 48 horas pela apresentação do mesmo.

2 - No que respeita aos agregados familiares, são condições de admissão a:

a) aceitação dos princípios regulamentares, após tomada de conhecimento do conteúdo do mesmo.

b) aceitação da realização de visitas periódicas aos Apartamentos, por parte da equipa técnica, com o intuito de monitorizar o correto uso da habitação.

3 - É da competência do Presidente da Câmara a apreciação e deferimento dos pedidos de admissão nos Apartamentos Protegidos de Transição, que pode delegar no Vereador responsável pelo pelouro de Coesão Social.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 - O processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Ficha de encaminhamento e relatório social;

b) Declaração de aceitação dos princípios regulamentares por parte dos agregados familiares;

c) Documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar;

d) Plano de acompanhamento, quando aplicável;

e) Declaração de restituição;

f) Comprovativo da queixa crime de violência doméstica, quando aplicável;

g) Outros elementos relevantes.

Artigo 9.º

Permanência

1 - A permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição corresponde ao tempo necessário à (re)integração social e habitacional, não devendo exceder um período superior a 120 dias.

2 - A título excecional e mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação do agregado familiar o período de permanência definido no número anterior poderá ser prorrogado pelo período máximo de mais 30 dias.

Artigo 10.º

Cessação da Permanência

1 - A permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição cessa numa das seguintes situações:

a) Verificação das condições necessárias e efetivas para a reinserção do agregado familiar;

b) Termo do período de permanência previsto no artigo anterior;

c) Manifestação de vontade de desistência do agregado familiar;

d) Incumprimento das regras estabelecidas.

2 - Em caso de desocupação das habitações, devem os agregados familiares proceder à restituição da habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, assim como os equipamentos das mesmas, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso regular e normal.

3 - A saída dos Apartamentos Protegidos de Transição deve ser sempre precedida da verificação pelos Serviços Municipais de Coesão Social do cumprimento do disposto no número anterior, verificação esta cujo teor deverá, sempre que possível, ser também subscrita pelo utilizador.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Promotora

1 - A Câmara Municipal de Amarante suportará as despesas correntes com a eletricidade, água e gás e eventuais pequenas obras de beneficiação das respetivas habitações, cuja necessidade não advenha do mau uso das mesmas por parte dos agregados familiares.

2 - Ficarão ainda à responsabilidade da Câmara Municipal de Amarante as despesas urgentes e inadiáveis com bens essenciais, nomeadamente com alimentação, entre outros, cuja necessidade resulte da informação dos Serviços Municipais de Proteção Civil ou de Coesão Social ou da Ficha de Sinalização pelas Entidades Externas.

3 - Para satisfação dos encargos financeiros previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal, constituirá anualmente no orçamento municipal um fundo de maneio para o efeito.

4 - Constituem deveres da entidade promotora para com os/as utilizadores/as:

a) Tratamento dos/as utilizadores/as com respeito, dignidade e privacidade;

b) Confidencialidade em todos os assuntos tratados;

c) Alojamento e manutenção dos Apartamentos Protegidos de Transição;

d) Limpeza dos Apartamentos após saída dos/as utilizadores/as;

e) Informação e assessoria jurídica, social, laboral e psicológico delineado no plano de acompanhamento.

Artigo 12.º

Direitos dos agregados familiares

1 - Os/as utilizadores/as têm direito a:

a) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condição da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

b) Beneficiar de acolhimento, alojamento, alimentação, higiene e segurança, pelo período de tempo estritamente necessário;

c) Beneficiar da confidencialidade em todos os assuntos tratados;

d) Integrar um Plano de Acompanhamento com vista à sua (re)integração social.

Artigo 13.º

Deveres e Proibições na utilização dos apartamentos

1 - Constituem deveres dos agregados familiares para com a entidade promotora dos Apartamentos Protegidos de Transição:

a) Aceitar e cumprir o presente regulamento e assinar o termo de aceitação;

b) Aceitar e executar o estabelecido no Plano de Acompanhamento, entre o/a utente e a equipa técnica, que estabelecem as metas de autonomia e de evolução pessoal, social e profissional;

c) Respeitar a confidencialidade da localização dos Apartamentos Protegidos de Transição;

d) Manter um comportamento que se paute pelas normas de convivência social normalmente aceite;

e) Ser responsável pelos seus próprios bens e pelos equipamentos colocados ao seu dispor nos Apartamentos Protegidos de Transição;

f) Manter a habitação em condições de limpeza e higiene;

g) Assegurar os cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene, tratamento de roupas e acompanhamento escolar e pré-escolar dos filhos menores ou descendentes pelos quais se encontre responsável;

h) Evitar criar conflitos entre os coabitantes e rede de vizinhança;

i) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente nas horas de silêncio, ou seja, entre as 22 e as 8 horas;

j) Evitar que se danifique a habitação e espaços comuns, sempre que tal se verifique os estragos serão imputados aos/às utilizadores/as;

k) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da responsabilidade dos/as utilizadores/as o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;

l) Impedir a coabitação de pessoas estranhas ao número de elementos que inicialmente integraram a habitação;

m) Proceder à restituição da habitação, após a desocupação, devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao uso regular e normal da mesma e entregar a chave que lhe foi atribuída;

n) Permitir a visita à habitação, sempre que for solicitado por parte da equipa técnica;

o) Comunicar atempadamente à equipa técnica a intenção de saída voluntária, que por sua vez diligencia com os demais intervenientes no plano de acompanhamento.

2 - É expressamente proibido, nos Apartamentos Protegidos de Transição, sob pena de incumprimento:

a) Receber visitas que possam violar as normas do presente regulamento, estando as mesmas sujeitas à avaliação e autorização da equipa técnica;

b) Utilizar drogas, estupefacientes ou qualquer tipo de substância ilegal;

c) Fazer inscrições, desenhos ou afixações nas paredes da habitação;

d) Promover a cedência total ou parcial da habitação;

e) Pendurar roupa fora dos locais destinados a esse fim;

f) Despejar lixo fora dos recipientes próprios para o efeito;

g) Provocar fumos, vapores, calor ou cheiros que possam incomodar os outros moradores;

h) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;

i) Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes e reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 14.º

Bens Pessoais

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo extravio de bens pessoais do agregado familiar.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 15.º

Bens Essenciais

1 - A alimentação e os produtos de limpeza de desgaste, devem ser assegurados pelo agregado familiar, à exceção das situações em que se verifique ausência ou insuficiência de rendimentos.

CAPÍTULO V

Instalações

Artigo 16.º

Instalações e Equipamentos

As instalações dos Apartamentos Protegidas de Transição são compostas por:

1 - Apartamento 1: 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 casa de banho;

2 - Apartamento 2: 2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 casa de banho;

3 - Apartamento 3: 1 quarto, 1 cozinha e 1 casa de banho.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 17.º

Coordenação Técnica

A coordenação técnica do funcionamento dos Apartamentos Protegidos de Transição é da responsabilidade do Chefe da unidade orgânica da Câmara Municipal de Amarante com competência na área da coesão social.

Artigo 18.º

Equipa Técnica

1 - A equipa técnica é constituída por técnicos/as da unidade orgânica da Câmara Municipal de Amarante com competência na área da Coesão Social.

2 - As funções da equipa técnica são:

a) Monitorizar todo o funcionamento e organização dos Apartamentos Protegidos de Transição;

b) Acompanhar a nível psicológico e social os agregados familiares, contribuindo para a sua (re)integração social, através do Plano de Acompanhamento;

c) Contribuir para o reforço das competências pessoais, sociais e profissionais dos/as utentes.

3 - Nas situações em que o/a utente e/ou respetiva família se encontrem em acompanhamento por outras medidas sociais, o técnico gestor da respetiva medida deverá integrar a equipa, no que concerne à definição ou monitorização do Plano de acompanhamento.

CAPÍTULO VII

Normas sancionatórias

Artigo 19.º

Sanções

1 - O incumprimento, por parte dos/as utentes, do previsto no regulamento pode dar lugar e consoante a gravidade do mesmo a:

a) Inibição de futuras integrações nos apartamentos;

b) Expulsão dos Apartamentos Protegidos de Transição.

2 - Cabe à Coordenação e à equipa técnica avaliar o incumprimento e gravidade da violação das normas.

CAPÍTULO VIII

Considerações finais

Artigo 20.º

Informações afixadas nas Habitações

As presentes normas regulamentares serão afixadas no interior das respetivas habitações, bem como o inventário do material e equipamentos existentes e contactos relevantes.

Artigo 21.º

Chave

A chave mestra de cada Apartamento Protegido de Transição ficará a cargo da equipa técnica, sendo entregue a cada agregado familiar uma cópia da mesma, a qual deve ser devolvida aquando a cessação do acolhimento.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Gestão dos Apartamentos Protegidos de Transição do Município de Amarante, n.º 329/2012 de 03 de agosto de 2012.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.

210112885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2841782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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