Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011
No âmbito da negociação do Programa de Assistência Financeira a Portugal - com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional - ficou estabelecido o reforço dos níveis de capitalização do sistema bancário nacional, em linha com a motivação que esteve subjacente à aprovação do Aviso 1/2011, de 5 de Abril, nomeadamente a necessidade de reforçar a resiliência do sistema bancário a choques adversos e de acompanhar os níveis mais exigentes que estão a ser
estabelecidos no plano internacional.
No seguimento do acordado, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
Artigo Único
Rácio core tier 1 mínimo
1 - Os grupos financeiros sujeitos à supervisão em base consolidada do Banco de Portugal que incluam alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, devem reforçar os seus rácios core tier 1, em base consolidada, para um valor não inferior a 9 %, até 31 de Dezembro de 2011, e a 10 %, até 31 de Dezembro de 2012.2 - O disposto no número anterior é aplicável, em base individual, às instituições de crédito referidas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, não incluídas em nenhum grupo financeiro sujeito à supervisão em
base consolidada pelo Banco de Portugal.
3 - Em função do respectivo perfil de risco e dos resultados do exercício da avaliação de solvabilidade e desalavancagem, a desenvolver no âmbito do Programa de Assistência Financeira, o Banco de Portugal poderá ainda determinar, de forma casuística, níveis mais elevados para o rácio core tier 1 e ou a antecipação das datasprevistas para o seu cumprimento.
4 - Para efeitos do cômputo do rácio core tier 1, tendo por referência as regras de Basileia III de aplicação obrigatória em 2013, os fundos próprios integram os elementos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 3.º, deduzidos dos elementos previstos nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 5.º, tendo em consideração o disposto no artigo 10.º, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010.5 - Nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada, os elementos indicados no número precedente são considerados pelos montantes que resultam da consolidação efectuada de acordo com a regulamentação do Banco de Portugal, devendo os fundos próprios ser acrescidos dos montantes correspondentes aos elementos previstos na subalínea i), da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 e deduzidos dos montantes correspondentes aos elementos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
6 - No cálculo dos fundos próprios a que se refere nos números 4 e 5, mantém-se a aplicabilidade dos períodos transitórios, ainda em vigor, estabelecidos nos Avisos do Banco de Portugal n.º 12/2001 e n.º 11/2008.
7 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2011, de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Abril de 2011.
8 - Este Aviso entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
10 de Maio de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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