Regulamento da CMVM n.º 4/2016
Taxas
Os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro (Estatutos), preveem um regime que determina que constitui receita própria da CMVM o produto das taxas e de outros montantes devidos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, conforme determina a lei, em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas, tarifas e outros montantes, competindo à CMVM estabelecer os modos e prazos de liquidação e cobrança.
Visa-se aqui, assim, mantendo as soluções e o travejamento já antes previstos no Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, concretizar as soluções decorrentes da terceira alteração ao texto da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, assim como da portaria que autoriza a CMVM a majorar os montantes devidos à CMVM ao abrigo da regulamentação a que se refere o artigo 31.º dos respetivos Estatutos. As alterações agora introduzidas são urgentes, atenta a iminente entrada em vigor destas portarias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à sexta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, e 2/2008, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
A obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outros montantes devidos à CMVM constitui-se:
a) Em relação às obrigações previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento e nos artigos 5.º-A, 6.º-A e 6.º-F da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, a 1 de janeiro;
b) Em relação às obrigações previstas no artigo 12.º-A do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º-E da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia de cada mês, sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e f) seguintes;
c) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia do quarto mês após o termo de cada semestre;
d) Em relação à obrigação prevista no artigo 6.º-B da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil;
e) Em relação às restantes obrigações previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos atos neles referidos;
f) Em relação às obrigações previstas no artigo 3.º-A, nos n.os 4 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º-C e 6.º-D da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia de cada semestre.
Artigo 14.º
[...]
1 - As taxas, tarifas e outros montantes a que se refere o artigo anterior são liquidados pela CMVM, por referência às situações verificadas nas datas nele mencionadas.
2 - Para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas, tarifas e outros montantes previstos no presente regulamento e na Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, valem como declaração dos respetivos devedores as informações que os mesmos devam enviar à CMVM para efeitos de supervisão e que devam indicar elementos correspondentes à base de incidência das referidas obrigações.
3 - Para efeitos do lançamento e da liquidação da taxa mensal prevista no artigo 3.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, considera-se como montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de cada intermediário financeiro o somatório dos montantes que devam ser por ele declarados nos termos das normas 1.1 e 2.1 da Instrução da CMVM n.º 2/2011, de 3 de março, relativamente ao mês a que a taxa respeita.
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do lançamento e liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 6.º-B da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, a capitalização bolsista relevante é a apurada no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil, multiplicando a quantidade admitida pela cotação de fecho, ou, não existindo cotação, pelo valor nominal dos valores mobiliários em causa.
6 - A liquidação das taxas, tarifas e outros montantes tem em conta o disposto na portaria que autoriza a CMVM a majorá-los tendo em vista perfazer o montante da prestação anual a que se refere o artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto.
7 - A CMVM procede ao envio aos respetivos destinatários das notas de liquidação e cobrança das taxas, tarifas e outros montantes previstos no presente regulamento e nas portarias a que se referem os números anteriores.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável ou do fixado pela CMVM em sentido diverso, os devedores das taxas, tarifas e outros montantes e quaisquer entidades sujeitas à jurisdição da CMVM facultam-lhe, até ao dia 8 do mês seguinte ao do termo do período de referência, as informações e os documentos por esta solicitados para efeitos do lançamento e da liquidação.
2 - [Revogado].
Artigo 16.º
[...]
Quando, por facto imputável ao devedor, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa, tarifa ou outro montante devidos, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 17.º
[...]
1 - As taxas, tarifas e outros montantes de periodicidade:
a) Anual são pagos até ao final do mês de janeiro de cada ano, à exceção da obrigação referida no artigo 5.º-A da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, que é paga até ao final de junho de cada ano;
b) Mensal são pagos até ao final do mês seguinte a que respeitam;
c) Trimestral são pagos até ao fim do primeiro mês do trimestre do ano civil a que respeitam;
d) Semestral são pagos até ao final do mês seguinte ao termo do semestre, à exceção das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e nas alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, que são pagas até ao fim do 5.º mês após o termo de cada semestre.
2 - As demais obrigações previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento são pagas:
a) [...];
b) [...].
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que ocorra deferimento ou indeferimento tácito do pedido, considera-se como data da receção da respetiva notificação a data de formação do ato tácito.
4 - Os montantes previstos no artigo 10.º do presente regulamento são pagos no momento do levantamento das certidões ou cópias a que respeitam, se este for efetuado antes do final dos prazos previstos no n.º 2.
5 - Nos casos em que haja lugar à emissão de segundas vias de notas de liquidação e cobrança ou de notas de liquidação e cobrança retificativas ou adicionais, a CMVM procede ao envio das mesmas por correio registado com aviso de receção ou por qualquer outro meio que permita a prova da receção, e o correspondente pagamento é efetuado no prazo de oito dias após a data da respetiva receção.
6 - Os pagamentos a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento e os artigos 5.º-A, 6.º-A, 6.º-B e 6.º-F da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa, tarifa ou outro montante deixem de se verificar os pressupostos que deram origem à respetiva liquidação.
7 - [Revogado].
Artigo 18.º
[...]
O pagamento das taxas, tarifas e outros montantes pode ser efetuado pelas seguintes formas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 19.º
[...]
Quando o devedor não pague as taxas, tarifas e outros montantes devidos nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 4 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 7 do artigo 17.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto.
Artigo 4.º
Direito transitório e remissões
1 - As obrigações devidas à CMVM ao abrigo de regulamentação anterior à da entrada em vigor deste Regulamento são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.
2 - As remissões efetuadas por outros textos normativos para preceitos específicos do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as correspondentes disposições resultantes da presente alteração.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria que procede à terceira alteração à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto.
28 de dezembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.
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