de 3 de janeiro
O Rendimento Social de Inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.
O Programa do XXI Governo tem como um dos objetivos, no âmbito do combate à pobreza, a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza existentes até 2010, de modo a reintroduzir, de forma consistente, níveis de cobertura adequados, reforçando assim a capacidade integradora e inclusiva desta prestação.
Neste sentido, procedeu-se, nos termos do disposto no Decreto-Lei 1/2016, de 6 de janeiro, à atualização do valor de referência do RSI, correspondendo a uma reposição de 25 % do corte verificado em 2012.
Nestes termos, prosseguindo a política de aumento dos rendimentos das famílias em situação de pobreza, procede-se agora a uma nova reposição de 25 % do corte verificado em 2012, fixando-se o valor de referência do RSI para 2017 em (euro) 183,84.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do artigo 31.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 257/2012, de 27 de agosto
O artigo 31.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»
Artigo 3.º
Norma transitória
A alteração prevista no artigo anterior aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recálculo da prestação em todos os processos com base no valor de referência previsto no presente diploma.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 28 de dezembro de 2016.