Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel The Oitavos, de 5 estrelas, sito no concelho de Cascais, de que é requerente a sociedade Quinta da Marinha Palace Hotel, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento:
Decido:
1 - Confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel The Oitavos, de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º doDecreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.
2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data da abertura ao público do empreendimento indicada na comunicação de abertura efectuada à Câmara Municipal de Cascais (27 de Outubro de 2010), ou seja, até 27 de Outubro de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 deDezembro.
3 - Determinar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ouvenham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;b) A requerente deverá promover, até ao termo do 2.º ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
4 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador
Trindade.
304650804