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Despacho 7323/2011, de 16 de Maio

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Sumário

Confirma a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel The Oitavos, de 5 estrelas, sito no concelho de Cascais.

Texto do documento

Despacho 7323/2011

Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel The Oitavos, de 5 estrelas, sito no concelho de Cascais, de que é requerente a sociedade Quinta da Marinha Palace Hotel, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento:

Decido:

1 - Confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel The Oitavos, de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do

Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.

2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data da abertura ao público do empreendimento indicada na comunicação de abertura efectuada à Câmara Municipal de Cascais (27 de Outubro de 2010), ou seja, até 27 de Outubro de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de

Dezembro.

3 - Determinar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou

venham a ser devidas.

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes

condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do 2.º ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.

4 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador

Trindade.

304650804

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/16/plain-284054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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