Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2011
Considerando a necessidade de garantir coerência entre o enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos requisitos de fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e o disposto na Directiva 2009/111/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:1.º O ponto 4 da Parte 2 do Anexo V ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007
passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Quando uma instituição adquirir protecção, sob a forma de derivados de crédito, relativamente a uma posição não pertencente à carteira de negociação ou a uma posição sujeita a RCC, pode calcular o requisito de fundos próprios relativo aos activos objecto de cobertura em conformidade com o disposto nos pontos 81 a 93 da Parte 3 do Anexo VI ou, mediante autorização do Banco de Portugal, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV ou com os pontos 96 a 104 da Parte 4 do mesmo Anexo. Nesses casos, o valor da posição sujeita a RCC desses derivados de crédito é considerado nulo, caso não seja aplicada a opção prevista no ponto 4 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007. No entanto, as instituições podem optar, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para RCC, pela inclusão, de forma consistente, de todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como protecção relativamente a posições não incluídas na carteira de negociação ou a posições sujeitas a risco de crédito de contraparte, nos casos em que essa protecção de crédito seja reconhecida no âmbitodo presente Aviso.»
2.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.27 de Abril de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
204641708