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Aviso 2/2011, de 10 de Maio

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Sumário

Estabelece o tratamento a aplicar, para efeitos de requisitos de fundos próprios, às posições não pertencentes à carteira de negociação cobertas por derivados de crédito.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2011

Considerando a necessidade de garantir coerência entre o enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos requisitos de fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e o disposto na Directiva 2009/111/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º O ponto 4 da Parte 2 do Anexo V ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007

passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Quando uma instituição adquirir protecção, sob a forma de derivados de crédito, relativamente a uma posição não pertencente à carteira de negociação ou a uma posição sujeita a RCC, pode calcular o requisito de fundos próprios relativo aos activos objecto de cobertura em conformidade com o disposto nos pontos 81 a 93 da Parte 3 do Anexo VI ou, mediante autorização do Banco de Portugal, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV ou com os pontos 96 a 104 da Parte 4 do mesmo Anexo. Nesses casos, o valor da posição sujeita a RCC desses derivados de crédito é considerado nulo, caso não seja aplicada a opção prevista no ponto 4 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007. No entanto, as instituições podem optar, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para RCC, pela inclusão, de forma consistente, de todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como protecção relativamente a posições não incluídas na carteira de negociação ou a posições sujeitas a risco de crédito de contraparte, nos casos em que essa protecção de crédito seja reconhecida no âmbito

do presente Aviso.»

2.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

27 de Abril de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

204641708

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/10/plain-283961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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