Acordo Coletivo de Trabalho n.º 295/2016 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Alvalade e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Preâmbulo
Considerando que:
Entre a Freguesia de Alvalade e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa (STML) foi celebrado Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado Diário da República n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho prevê que possam gozar de isenção de horário, além dos titulares de cargos dirigentes e que trabalhadores chefiem equipas multidisciplinares, outros/as trabalhadores/as desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva;
Nos termos do n.º 1 do artigo 164.º da LTFP, o/a trabalhador/a isento de horário de trabalho em qualquer modalidade que não implique a observância do período normal de trabalho acordado, tem direito a um suplemento remuneratório nos termos fixados na lei, ou por regulamentação coletiva de trabalho;
A isenção de horário de trabalho pode, ademais, compreender as modalidades de observância dos períodos normais de trabalho acordados e possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, nos termos das alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 118 da LTFP;
Na Cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Freguesia de Alvalade e o STML prevê-se que a atribuição da isenção de horário corresponda apenas à modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados;
As partes entendem que a atribuição da isenção de horário na modalidade de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, pode-se justificar em determinadas circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, a carreira, a categoria e as funções efetivamente exercidas pelos/as trabalhadores/as em causa;
Acordam as partes proceder à alteração do Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016, nos seguintes termos:
Cláusula Única
É alterada a Cláusula 10.ª nos seguintes termos:
«Cláusula 10.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - ...
2 - Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, declarando a sua concordância por escrito, estejam integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico, encarregado-geral, operacional, assistente técnico, técnico de informática ou hajam sido superiormente designados para coordenação de equipa a que, temporariamente, haja sido atribuída qualquer função ou tarefa.
3 - A isenção de horário de trabalho pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados ou de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, previstas nas alíneas c) e b) respetivamente do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
3 - O alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não pode ser superior a duas horas por dia ou dez horas por semana.
4 - ...
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua e mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 dias.
6 - A isenção de horário de trabalho na modalidade de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, confere ao trabalhador, além da remuneração diária, o direito ao equivalente à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
7 - A prestação de trabalho que exceda os limites do alargamento previsto no n.º 3 ou no acordo de isenção será remunerada como trabalho suplementar.
8 - A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal complementar e obrigatório, aos feriados e ao período de descanso diário de onze horas.»
Lisboa, 22 de novembro de 2016.
Pelo Empregador Público:
Rosa Lourenço, em substituição do Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade.
Pela Associação Sindical:
José Vítor dos Reis, Presidente da Direção do STML.
Delfino Navalho Serras, Membro da Comissão Executiva do STML.
Depositado em 02 de dezembro de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 275/2016, a fls. 42 do livro n.º 2.
Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.
2 de dezembro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.
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