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Aviso 68/2017, de 2 de Janeiro

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Sumário

Acordo coletivo de trabalho n.º 294/2016 - Alteração

Texto do documento

Aviso 68/2017

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 294/2016 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Alvalade e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

Considerando que:

Entre a Freguesia de Alvalade e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) foi celebrado Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho prevê que possam gozar de isenção de horário, alem dos titulares de cargos dirigentes e que trabalhadores chefiem equipas multidisciplinares, outros/as trabalhadores/as desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva;

Nos termos do n.º 1 do artigo 164.º da LTFP, o/a trabalhador/a isento de horário de trabalho em qualquer modalidade que não implique a observância do período normal de trabalho acordado, tem direito a um suplemento remuneratório nos termos fixados na lei, ou por regulamentação coletiva de trabalho;

A isenção de horário de trabalho pode, ademais, compreender as modalidades de observância dos períodos normais de trabalho acordados e possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, nos termos das alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP;

Na Cláusula 12.ª do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Freguesia de Alvalade e o SINTAP prevê-se que a atribuição da isenção de horário corresponda apenas à modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados;

As partes entendem que a atribuição da isenção de horário na modalidade de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, pode-se justificar em determinadas circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, a carreira, a categoria e as funções efetivamente exercidas pelos/as trabalhadores/as em causa;

Acresce que, numa lógica de uniformização da situação jurídico-laboral dos trabalhadores em funções na Junta de Freguesia de Alvalade, mostra-se adequado regular no presente acordo a matéria de recompensa do desempenho;

Acordam as partes proceder à alteração do Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016, nos seguintes termos:

Pelo Empregador Público:

Rosa Maria Gomes Lourenço, em substituição do Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade.

Pela Associação Sindical:

Mário Henriques dos Santos - Membro do Secretariado e mandatário do SINTAP.

Tiago Miguel Borges Rocha - Mandatário do SINTAP.

Cláusula 1.ª

É alterada a Cláusula 12.ª nos seguintes termos:

«Cláusula 12.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo Empregador público, os/as trabalhadores/as integrados/as nas seguintes carreiras e categorias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Assistente técnico;

e) Técnico/a de informática.

2 - A isenção de horário de trabalho pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados ou de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, previstas nas alíneas c) e b) respetivamente do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 - O alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não pode ser superior a duas horas por dia ou dez horas por semana.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A isenção de horário de trabalho na modalidade de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, confere ao trabalhador o direito a um suplemento remuneratório correspondente uma hora de trabalho suplementar por dia.»

Cláusula 2.ª

É aditada a cláusula 28.ª nos seguintes termos:

«Cláusula 28.ª

Recompensa de desempenho

A acrescer à duração do período de férias os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção de "desempenho excelente", tem direito ao acréscimo de três dias de férias; com "desempenho relevante" tem direito ao acréscimo de dois dias de férias; e com "desempenho adequado" tem direito ao acréscimo de um dia de férias, sempre a marcar por acordo, ou na sua falta, pela entidade empregadora.»

Lisboa, 18 de novembro de 2016.

Pelo Empregador Público:

Rosa Lourenço, em substituição do Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade.

Pela Associação Sindical:

Mário Henriques dos Santos - Membro do Secretariado e Mandatário do SINTAP.

Tiago Miguel Borges Rocha, Mandatário do SINTAP.

Depositado em 02 de dezembro de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 274/2016, a fls. 42 do livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.

2 de dezembro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

210107093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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