de 5 de Maio
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a opção voluntária pela colocação em situação de mobilidade especial pode ser exercida no decurso dos processos de reorganização dos órgãos ou serviços a que os trabalhadores pertencem, desde que obtida a anuência do respectivo dirigente máximo.Pode ainda haver opção voluntária pela colocação em situação de mobilidade especial, independentemente de processo de reorganização, no caso de trabalhadores abrangidos por despacho a proferir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, definindo, por períodos temporais, as carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode optar, ao abrigo do disposto no n.º 5 da mencionada disposição legal.
O Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, no seu artigo 36.º, estabelece um conjunto de pressupostos e requisitos a ter em conta nos procedimentos de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária, bem como na concessão de licença extraordinária a trabalhadores colocados naquela situação, remetendo a fixação dos procedimentos necessários à aplicação do regime constante daquela disposição legal para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Em síntese, aquela disposição legal estabelece um procedimento com vista a apurar se os trabalhadores que optam pela colocação em situação de mobilidade especial não são efectivamente necessários para a prossecução da missão e atribuições do órgão ou serviço em causa nem é viável o seu emprego em outro órgão ou serviço no âmbito do mesmo ministério ou de outros ministérios, designadamente mediante recurso aos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei. Estabelece também que, mesmo no caso de trabalhadores abstractamente abrangidos pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, deve proceder-se à aferição do interesse público na colocação em situação de mobilidade especial relativamente a cada caso concreto.
Autorizada a colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, em sede de processo de concessão de licença extraordinária deve ainda apurar-se se a Administração globalmente considerada não tem efectiva necessidade de trabalhadores com as características do respectivo requerente ou se se apresenta impossível ou inviável o seu reinício de funções, ainda que mediante a sujeição a acções de formação e requalificação profissionais.
Visa-se, assim, orientar a política de gestão dos recursos humanos no sentido de um maior aproveitamento e racionalização da distribuição dos recursos humanos existentes em toda a Administração.
Por conseguinte, quer a colocação em situação de mobilidade especial, quer a concessão de licença extraordinária têm necessariamente de se caracterizar por especiais exigências quanto aos pressupostos e fundamentos para o efeito e revestir um cariz excepcional, apenas se podendo recorrer àqueles mecanismos legais quando se comprove que não é possível ou necessário manter os trabalhadores em efectividade de funções.
Para o efeito, a presente portaria estabelece os termos da instrução e tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária e de concessão de licença extraordinária a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, bem como os pressupostos e principais critérios a ter em conta em sede de apreciação e decisão de tais pedidos pelos membros do Governo a que se refere a alínea c) do n.º 1 da mesma disposição, e o n.º 13 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Finalmente, considerando a entrada em vigor dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, estabelecidos pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em especial no que respeita ao recrutamento de pessoal, por via do procedimento concursal, que veio garantir as condições de prioridade de reinício de funções do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, afigura-se necessário proceder à correspondente harmonização do regime das «comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão de mobilidade especial», aprovado pela Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 25/2007, de 7 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença
extraordinária
Pela presente portaria são estabelecidos, em anexo, os termos da instrução e tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária e de concessão de licença extraordinária a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, bem como os pressupostos e principais critérios a ter em conta em sede de apreciação e decisão de tais pedidos pelos membros do Governo a que se refere a alínea c) do n.º 1 da mesma disposição, e o n.º 13 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime anexo à Portaria 1499-A/2007, de 21 de
Novembro
1 - Os artigos 28.º, 29.º e 53.º do regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial, anexo à Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
Candidatura do pessoal em SME a procedimentos concursais
1 - O pessoal em SME formaliza a sua candidatura a procedimentos concursais nos termos da lei aplicável.
2 - Para os efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM coloca à disposição do serviço que procede à publicitação do procedimento concursal, no portal da bolsa de emprego público (BEP) e dentro do prazo previsto para a apresentação das candidaturas, a lista do pessoal considerado opositor obrigatório a esse procedimento.
3 - Sem prejuízo do regime legal de acesso a dados pessoais, a EGM pode permitir que o serviço aceda a documentos disponíveis no sistema e exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos.
Artigo 29.º
Selecção e recrutamento
1 - ...
2 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 32.º da lei, o trabalhador deve apresentar o requerimento na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto.2 - ...
3 - ...
4 - Após a recepção do parecer da EGM a que respeita o número anterior, os serviços referidos no n.º 1 devem submeter o pedido, devidamente informado e acompanhado do referido parecer, a decisão dos membros do Governo referidos no n.º 13 do artigo 32.º da lei.
5 - ...
6 - Após recepção da comunicação prevista no número anterior, a EGM procede à actualização dos registos relativos ao trabalhador em causa constantes do sistema, colocando-o na situação de licença extraordinária.» 2 - Todas as referências a procedimento de selecção e a funcionário ou agente constantes do regime anexo à Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, devem ser tidas por feitas, respectivamente, a procedimento concursal e a trabalhador.
3 - São revogados os artigos 24.º a 26.º do regime anexo à Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 1.º da presente portaria é aplicável aos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial e de concessão de licença extraordinária pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Abril de 2011.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Instrução e tramitação da opção voluntária pela situação de mobilidade
especial e licença extraordinária
1 - O requerimento de colocação em situação de mobilidade especial é apresentado no órgão ou serviço com o qual o trabalhador mantém uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, o dirigente máximo do órgão ou serviço a que se refere o número anterior deve obter, sendo o caso, o parecer do dirigente máximo do órgão ou serviço onde o trabalhador exerce funções.
3 - A colocação em situação de mobilidade especial a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, está sujeita a parecer prévio dos membros do Governo a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - No âmbito do procedimento de homologação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, deve ser ponderado o parecer previsto no número anterior e, no caso de a decisão final vir a ser contrária ao sentido daquele parecer, conter os fundamentos dessa discordância.
5 - Para efeitos da homologação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, bem como da emissão do parecer previsto no n.º 3, deve o órgão ou serviço a que se refere o n.º 1 instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
a) Nota biográfica do requerente contendo, designadamente, o nome, idade, modalidade da relação jurídica de emprego público, carreira, categoria, posição e nível remuneratórios ou o valor da remuneração base, tempo de serviço na carreira e na Administração Pública, formação profissional obtida no período de dois anos imediatamente anterior e, no caso de trabalhador que tenha gozado licença sem vencimento ou remuneração, o período de tempo que mediou entre o regresso à actividade e a apresentação do pedido de colocação em situação de mobilidade especial;
b) No caso de pedido apresentado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a identificação do acto que determinou o procedimento de reorganização do órgão ou serviço no âmbito e ao abrigo do qual é requerida a colocação em situação de mobilidade especial, bem como informação relativa à situação em que aquele procedimento se encontra;
c) Informação sobre a existência, ou não, de contratos de prestação de serviços e de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável em vigor nos órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2 para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre, executa ou está habilitado a cumprir ou a executar;
d) Fundamentação da inexistência de prejuízo para os órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2 com o deferimento da pretensão, designadamente por virtude da desnecessidade do trabalhador em causa e, bem assim, da desnecessidade de proceder à sua substituição;
e) Identificação dos motivos de natureza funcional e gestionária que permitem assegurar que os órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2 podem garantir a manutenção da actividade com menos pessoal, tendo em conta, nomeadamente, os respectivos planos de actividades, mapa de pessoal e balanço social;
f) Indicação do número total e do resultado de pedidos de colocação em situação de mobilidade especial eventualmente apresentados no órgão ou serviço a que se refere o n.º 1 no ano civil em curso e no anterior, bem como a indicação das carreiras e categorias dos respectivos requerentes;
g) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para aferir a inexistência de prejuízo para os órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2, em especial, ou para a Administração, em geral.
6 - O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a falta de outra informação legalmente exigida, constituem fundamento bastante para a não apreciação do pedido e devolução do processo ao respectivo órgão ou serviço.
7 - A colocação em situação de mobilidade especial efectua-se nos termos previstos no artigo 19.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, por publicação do respectivo despacho no Diário da República, dela devendo constar o nome do trabalhador, a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira, a categoria, a posição e o nível remuneratórios ou o valor da remuneração base.
8 - O disposto nos n.os 3 a 7 não é aplicável caso o dirigente máximo do órgão ou serviço a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, entenda não dar a sua anuência ao pedido de colocação em situação de mobilidade especial.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, os processos de concessão de licença extraordinária devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Nota biográfica do requerente elaborada, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5, pela secretaria-geral a que aquele se encontra afecto, devendo ainda especificar eventuais períodos de tempo sem exercício efectivo de funções em órgãos e serviços da Administração Pública anteriormente à colocação em situação de mobilidade especial;
b) Informação da entidade gestora da mobilidade relativamente a eventual promoção oficiosa de candidatura do requerente a procedimento concursal em curso e, bem assim, da fase e ou situação em que aquele se encontra neste procedimento;
c) Informação da entidade gestora da mobilidade relativamente ao número de procedimentos concursais a que promoveu oficiosamente a candidatura do requerente, no ano civil em curso e no anterior, bem como relativamente a eventuais propostas de reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral previstos na lei que tenham sido recusadas pelo mesmo;
d) Indicação, pela entidade gestora da mobilidade, do número e tipo de acções de requalificação ou formação profissional a que o requerente tenha sido submetido, por sua iniciativa ou por iniciativa de órgão, serviço ou entidade públicos após a sua colocação em situação de mobilidade especial;
e) Informação da secretaria-geral a que o requerente se encontra afecto relativamente a eventuais faltas injustificadas à aplicação de métodos de selecção ou recusas de reinício de funções para que este tenha sido convocado, com a indicação dos motivos eventualmente aduzidos para essas faltas ou recusas, bem como relativamente aos resultados de procedimentos simplificados, previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a que aquele tenha sido sujeito;
f) Informação da secretaria-geral a que o requerente se encontra afecto sobre a desnecessidade, impossibilidade e ou inviabilidade do reinício de funções do trabalhador em órgão ou serviço do ministério, designadamente mediante recurso a instrumento de mobilidade geral;
g) Parecer da entidade gestora da mobilidade previsto no n.º 3 do artigo 53.º da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Dezembro, instruído com os elementos previstos nas alíneas anteriores.